Suspensão de CNH e passaporte em dívida só com contraditório e proporcionalidade, diz STJPor Maria
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A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese, por unanimidade, que permite a aplicação de medidas executivas atípicas em processos de execução civil. Entre as medidas estão a suspensão de passaporte, da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio de cartões de crédito.
A decisão ocorreu nesta quinta-feira, 4 de dezembro de 2025, no julgamento do Tema 1.137 dos recursos repetitivos. O relator, ministro Marco Buzzi, destacou que tais ferramentas só podem ser usadas de forma subsidiária e com observância rigorosa de princípios processuais.
A tese fixada estabelece requisitos cumulativos para a adoção dessas medidas. Juízes devem demonstrar o esgotamento dos meios típicos de cobrança e justificar a decisão com base nas particularidades de cada caso.
Requisitos definidos pela tese
Os ministros listaram condições obrigatórias para aplicação das medidas atípicas. A decisão precisa respeitar os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor.
- Observância do contraditório prévio ou diferido
- Fundamentação específica sobre a necessidade da medida
- Análise de proporcionalidade e razoabilidade
- Caráter subsidiário em relação às ferramentas tradicionais
- Definição de prazo de vigência da restrição
O texto da tese foi aprovado após retirada de exigência inicial sobre indícios de patrimônio expropriável.
Origem dos recursos analisados
Dois recursos especiais deram origem ao julgamento repetitivo. Um deles envolveu banco que buscava reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
O TJSP havia impedido a suspensão de passaporte e CNH de devedor, mas autorizou bloqueio de cartões de crédito. A corte paulista considerou as demais medidas desproporcionais.
O STJ cassou parcialmente o acórdão estadual. Determinação foi para que o tribunal paulista reaprecie o caso conforme os novos parâmetros.

Posicionamento dos amici curiae
Entidades participaram do julgamento como amici curiae. O Instituto Brasileiro de Direito Processual defendeu aplicação restrita das medidas atípicas.
A advocacia alertou para risco de tese ampla demais. Recomendou exigência de contraditório real e prazo determinado para vigência das restrições.
Já a Febraban sustentou a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. A entidade considerou as medidas legítimas quando meios tradicionais se mostram ineficazes.
O Fórum Permanente de Processualistas Civis também apoiou o uso subsidiário. Destacou necessidade de respeito à proporcionalidade em qualquer hipótese.
Voto do relator e debate interno
Marco Buzzi reconheceu validade das medidas previstas no CPC de 2015. Para o ministro, o dispositivo confere poder geral de efetivação ao Judiciário.
O relator afastou violação ao direito de locomoção. Argumentou que suspensões não impedem circulação física do devedor.
Durante fixação da tese, houve discussão sobre exigência de indícios de bens. A ministra Isabel Gallotti defendeu manutenção do requisito como salvaguarda.
Prevaleceu entendimento de que tal condição limitaria excessivamente a efetividade. A tese final não incluiu obrigatoriedade de demonstração prévia de patrimônio.
Aplicação prática das medidas
Casos concretos demonstram uso crescente dessas ferramentas. Suspensão de CNH aparece em execuções de dívidas diversas, inclusive alimentares.
Bloqueio de cartões de crédito ganhou espaço em processos bancários. Tribunais autorizam exceção para cartões usados em compras essenciais.
Passaporte tem restrição aplicada em dívidas elevadas. Juízes determinam entrega do documento ao juízo até quitação ou acordo.
A tese agora orienta tribunais de todo país. Decisão vincula juízes em processos semelhantes sob rito dos recursos repetitivos.
Detalhes processuais dos recursos
Os processos julgados foram o REsp 1.955.539 e o REsp 1.955.574. Ambos tramitavam sob rito dos recursos repetitivos.
No primeiro caso, manteve-se bloqueio de cartões já deferido. Não houve recurso do devedor contra essa medida específica.
O segundo recurso resultou em cassação parcial do acórdão paulista. Tribunal de origem deve julgar novamente agravo de instrumento.
A tese fixada passa a valer imediatamente em todo território nacional. Juízes ficam obrigados a observar os critérios cumulativos estabelecidos.







