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O ano de 2026 marca um período de significativa apreensão para o setor produtivo brasileiro, com a entrada em vigor da Lei Complementar (LC) 224/2025 em 1º de janeiro. A nova legislação trouxe alterações substanciais na apuração de tributos para empresas que operam sob o regime do Lucro Presumido.

A principal mudança introduzida pela LC 224/2025 estabelece uma cobrança adicional de 10% sobre as alíquotas de presunção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esta nova taxação aplica-se à parcela da receita bruta que exceder o limite de R$ 5 milhões anuais.

Originada do antigo Projeto de Lei Complementar (PLP) 128/25, a medida governamental tinha como propósito original promover um corte linear de 10% em diversos incentivos fiscais federais, visando o ajuste das contas públicas do país.

Entenda a nova cobrança tributária

A LC 224/2025, sancionada em 26 de dezembro de 2025, incluiu o Lucro Presumido no rol de benefícios fiscais, e não apenas como uma técnica de apuração. Essa classificação surpreendeu especialistas e entidades de classe, que a consideram um “jabuti”, ou seja, um tema alheio ao objetivo inicial da proposta original.

Empresas de serviços, que geralmente utilizam uma base de cálculo de 32%, e do comércio, com 8%, serão diretamente afetadas. Elas precisarão realizar dois cálculos distintos caso a receita bruta ultrapasse o patamar anual de R$ 5 milhões, complicando o processo de apuração.

O debate sobre a natureza do Lucro Presumido

Para Antonio Carlos Santos, presidente do Sescon-SP, a equiparação do regime de Lucro Presumido a uma renúncia fiscal representa um equívoco jurídico. Ele enfatiza que o Lucro Presumido não se constitui em incentivo fiscal, mas sim em uma modalidade de tributação legítima e reconhecida pelo sistema tributário.

O especialista ressalta que, sob a nova ótica da legislação, o Lucro Real passa a ser considerado o único padrão aceito, enquanto qualquer alternativa é interpretada como um benefício fiscal passível de corte. Essa visão contraria a função histórica do Lucro Presumido, que oferece uma forma simplificada de recolhimento tributário.

Adicionalmente, o Lucro Presumido já apresenta riscos ao contribuinte, pois, se a margem de lucro real for inferior à presumida, a empresa pode acabar pagando mais imposto do que deveria. A mudança, portanto, não apenas eleva a carga, mas também pode exacerbar essa desvantagem.

Acelerada tramitação gera insegurança jurídica

A rapidez com que a lei foi tramitada e sancionada gerou grande preocupação entre empresários e contadores. A aprovação em 17 de dezembro de 2025, seguida da sanção em 26 de dezembro e da publicação de instrução normativa pela Receita Federal em 31 de dezembro, impediu uma adaptação adequada.

Essa agilidade no processo legislativo e regulatório não permitiu que as empresas tivessem tempo hábil para adaptar seus sistemas contábeis e analisar os impactos reais da medida em suas operações. Consequentemente, o setor produtivo enfrenta um cenário de acentuada insegurança jurídica e operacional.

Repercussões imediatas para empresas

A mudança na apuração do Lucro Presumido atinge diretamente o caixa de diversas empresas, desde médias companhias até sociedades de profissionais liberais. Negócios que migraram recentemente do Simples Nacional, cujo limite anual de faturamento é de R$ 4,8 milhões, também sentirão o peso da nova cobrança ao ultrapassar o limite estabelecido.

Embora a alteração não modifique a alíquota nominal dos impostos, ela expande a base de cálculo, resultando em um aumento efetivo da carga tributária. A necessidade de realizar cálculos duplos adiciona complexidade à gestão fiscal das empresas, exigindo maior atenção e recursos para conformidade.

Profissionais do direito tributário alertam que a medida poderá desencadear uma onda de judicialização. O Judiciário será chamado a analisar se os requisitos constitucionais para a majoração tributária foram devidamente respeitados, especialmente os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, que garantem que as novas regras fiscais só entrem em vigor após um período de adaptação.

Análise dos fundamentos jurídicos da medida

Especialistas em direito tributário expressam grande preocupação com a constitucionalidade da LC 224/2025, especialmente no que tange à sua aplicação ao Lucro Presumido. Há indícios de que a medida possa violar o artigo 44 do Código Tributário Nacional (CTN), que define o regime de presunção como uma forma de apuração tributária e não como um benefício fiscal passível de corte. A rápida implementação da lei, que não concedeu prazo suficiente para que as empresas se adequassem, reforça os argumentos de violação dos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, fundamentais para a estabilidade do ambiente de negócios. A judicialização se apresenta como um caminho provável para que as empresas busquem defender seus direitos e questionar a validade dessa nova interpretação fiscal.

Redução de outros incentivos fiscais federais

Além das alterações no Lucro Presumido, a Lei Complementar 224/2025 impôs restrições severas a outros incentivos fiscais tradicionais. Isenções ou alíquotas zero de impostos federais passam a ter uma incidência mínima de 10%, reduzindo significativamente o benefício original.

Benefícios como a redução de base de cálculo ou o crédito presumido de PIS/Cofins e IPI foram limitados a 90% do valor original. Essas modificações consolidam um cenário de aumento indireto da carga tributária para diversos setores da economia, impactando diretamente a competitividade das empresas.

Clima de incerteza no ambiente corporativo

O conjunto de mudanças trazido pela LC 224/2025 instaura um ambiente de grande incerteza para o setor produtivo. Empresas de diferentes portes e segmentos se veem diante da necessidade de reavaliar seus planejamentos tributários.

A expectativa é que a insegurança jurídica e a complexidade das novas regras estimulem um aumento na busca por assessoria especializada, ao mesmo tempo em que a possibilidade de judicialização se torna uma realidade iminente para muitos contribuintes.

Luís Henrique Costa é jornalista formado pela FMU, editor-chefe e fundador do Mix Vale, portal de notícias em atividade desde 2011. Responde pela direção editorial do veículo, que cobre Brasil e mundo em economia, benefícios sociais, esportes, tecnologia, ciência e entretenimento. Atua na área há mais de 15 anos e lidera uma equipe de cerca de 15 colaboradores.

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