Uma importante modificação na maneira de calcular os valores de atrasados para quem vence processos judiciais contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi implementada. A mudança, que começou há aproximadamente um ano com a Emenda Constitucional (EC) 136/2025, alterou o método de correção monetária. Até então, desde 2021, esses pagamentos eram corrigidos apenas pela taxa básica de juros, a Selic.
Para compreender o panorama completo, é fundamental voltar no tempo. Antes de 2021, a Justiça brasileira aplicava o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para corrigir as quantias em atraso de benefícios previdenciários. Para os benefícios assistenciais, o índice utilizado era o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ambos acompanhados pelos juros da caderneta de poupança.
A partir de 2021, ocorreu uma simplificação, e a correção passou a ser feita exclusivamente pela taxa Selic, método que permaneceu em vigor até o ano passado.
Contudo, a promulgação da EC 136/2025, em 2025, redefiniu as diretrizes para o cálculo dos atrasados. Para o período entre a expedição do precatório (para causas acima de 60 salários mínimos) ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV, para causas menores) e o pagamento efetivo ao segurado, a Justiça passou a aplicar o IPCA como indexador de correção monetária, somado a juros simples de 2% ao mês.
Apesar da nova regra, ainda pairava uma dúvida sobre como seria a correção na fase que antecede a expedição do precatório ou da RPV, ou seja, durante a liquidação da sentença, quando os cálculos são elaborados para determinar o valor final a ser pago.
Para sanar essa questão, o Conselho da Justiça Federal (CNJ) emitiu uma diretriz. A partir de setembro de 2025, durante a fase de liquidação da sentença, os valores serão corrigidos utilizando o INPC para a atualização monetária, acrescido de juros de mora pela Selic, com a devida dedução do INPC.
As alterações introduzidas têm o potencial de impactar significativamente o montante final dos valores em atraso. Diante desse cenário, é fundamental que os advogados que atuam na área previdenciária observem atentamente esses novos critérios para orientar corretamente seus clientes sobre os valores a serem recebidos.
