Os trabalhadores com carteira assinada no Brasil terão a segunda parcela do 13º salário de 2026 antecipada pelos empregadores para até 18 de dezembro de 2026. A mudança antecipa em dois dias o depósito da gratificação natalina porque o prazo máximo previsto na legislação, 20 de dezembro de 2026, não terá expediente bancário convencional.
A alteração no cronograma decorre exclusivamente da distribuição dos dias no calendário e não exige nova legislação ou decreto do governo federal. “A mudança acontece porque o dia 20 de dezembro, data-limite para o depósito da segunda parcela, cairá em um domingo. Com isso, as empresas precisarão antecipar o pagamento para o último dia útil anterior, sem que haja qualquer alteração nas regras do benefício”, afirmou Yara Leal Girasole, advogada trabalhista e sócia do PK Advogados.
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Calendário do 13º salário em 2026 e regras do Tribunal Superior do Trabalho
A antecipação do depósito segue a orientação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), órgão máximo da Justiça trabalhista no país, que determina o adiantamento da quitação para o último dia útil anterior sempre que a data-limite legal coincidir com feriado ou dia sem expediente bancário. Caso o empregador deixe para efetuar a transferência após o vencimento, como em 21 de dezembro de 2026, ficará sujeito ao pagamento de multa por atraso. Os empregadores podem realizar os depósitos antes do limite ou pagar o valor integral em parcela única, desde que respeitem seus calendários internos, acordos coletivos e as exigências da legislação.
- Fevereiro a novembro de 2026: período permitido por lei para os empregadores iniciarem o pagamento da primeira parcela do benefício.
- 30 de novembro de 2026: data-limite em dia útil para o depósito da primeira parcela ou parcela única para quem ainda não recebeu o adiantamento no ano.
- 18 de dezembro de 2026: prazo máximo antecipado para a quitação da segunda parcela no último dia útil bancário antes do vencimento original.
- 20 de dezembro de 2026: prazo legal original estabelecido pela Lei nº 4.749/1965, que regulamenta o parcelamento da gratificação natalina, sem expediente nos bancos.
- 10 de janeiro de 2027: data final para as empresas realizarem o ajuste e o recálculo das parcelas variáveis referentes ao mês de dezembro de 2026.
Cálculo das parcelas do 13º salário e descontos de INSS e Imposto de Renda
O valor total do benefício é calculado com base na remuneração devida ao empregado no mês de dezembro, dividindo-se o salário por 12 e multiplicando-se pela quantidade de meses trabalhados ao longo de 2026. A legislação trabalhista define que o depósito das duas etapas apresenta diferenças de valores por causa da aplicação dos descontos tributários obrigatórios apenas no fechamento do ano.
- 50% da remuneração: percentual pago como adiantamento na primeira parcela, calculado sobre o salário do mês anterior ao depósito e liberado integralmente sem descontos tributários.
- Descontos na segunda parcela: etapa de dezembro na qual o empregador deduz o valor já adiantado na primeira fase e aplica a contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), tributo federal descontado diretamente do salário quando devido, tornando o valor líquido menor que o primeiro depósito.
- 1/12 por mês de serviço: fração da remuneração de dezembro contabilizada para cada mês trabalhado, regra que garante o pagamento proporcional mesmo para quem foi contratado ao longo de 2026 e não completou o ano inteiro na empresa.
- 15 dias de trabalho: tempo mínimo de serviço exigido dentro de um mesmo mês para que o período seja validado como mês integral na conta do benefício, o que assegura, por exemplo, metade da gratificação anual para quem acumulou seis meses válidos.
Para os funcionários que recebem remuneração variável, como comissões, adicionais e horas extras habituais, os valores somados ao longo do ano alteram a base de cálculo da gratificação. Como o fechamento das vendas e das horas trabalhadas em dezembro pode ocorrer após o dia 18 de dezembro de 2026, a legislação fixa o prazo de até 10 de janeiro de 2027 para o acerto da diferença financeira.
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Trabalhadores com direito ao 13º salário e adiantamento nas férias
Instituído pela Lei nº 4.090/1962, norma que criou a gratificação salarial de Natal no país, e regulamentado pela Lei nº 4.749/1965 e pelo Decreto nº 10.854/2021, que consolidou regras trabalhistas federais, o benefício abrange todos os trabalhadores formais urbanos, rurais, domésticos e avulsos contratados nos setores de comércio, indústria e serviços. Aposentados e pensionistas do INSS também recebem o abono anual, mas seguem um calendário próprio definido pelo governo federal e não entram no cronograma de novembro e dezembro das empresas privadas.
A Lei nº 4.749/1965 permite ainda que o trabalhador receba a primeira metade da gratificação antes de novembro, junto com o pagamento das férias anuais. Para ter acesso a essa modalidade, o empregado precisou apresentar a solicitação formal ao empregador durante o mês de janeiro, e o valor já adiantado na ocasião das férias é descontado na quitação anual, razão pela qual esse funcionário não recebe um novo depósito em 30 de novembro
de 2026 e tem direito apenas ao saldo da segunda parcela até 18 de dezembro de 2026.Órgãos para denúncia em caso de atraso no pagamento do 13º salário
O trabalhador deve conferir o contracheque para verificar a exatidão dos valores depositados e as deduções de INSS, Imposto de Renda e adiantamento aplicadas pelo empregador. Se a empresa não realizar o depósito até 30 de novembro de 2026 na primeira etapa ou até 18 de dezembro de 2026 na segunda parcela, o funcionário pode procurar inicialmente o setor de recursos humanos da própria organização para cobrar a regularização. Caso o atraso persista, o empregado tem a opção de buscar atendimento e registrar reclamação no sindicato da sua categoria profissional, nos canais de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego ou com um advogado trabalhista.
