O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, em fevereiro de 2026, que os valores depositados nas contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) precisam ser corrigidos, no mínimo, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), o indicador oficial da inflação. A corte considerou constitucional a metodologia de cálculo atual, que inclui a Taxa Referencial (TR), 3% de juros ao ano e a distribuição de lucros, desde que a soma desses fatores garanta, pelo menos, a correção equivalente ao IPCA.
Apesar da decisão, o STF estabeleceu que a nova sistemática de correção não pode ser aplicada retroativamente. Isso significa que as perdas passadas não serão compensadas, e os novos parâmetros valem apenas a partir da publicação da ata de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.090, que já havia abordado o tema.
A deliberação ocorreu de forma unânime durante o julgamento de um recurso extraordinário com agravo. O caso teve repercussão geral reconhecida, catalogado como Tema 1.444, e foi analisado no Plenário virtual. Com essa definição, a tese estabelecida deverá ser aplicada em todos os processos semelhantes que tramitam nas demais instâncias do Judiciário.
Análise sobre a aplicação retroativa da decisão
O caso concreto que motivou a reafirmação veio de um trabalhador, titular de conta vinculada ao FGTS. Ele havia apresentado um recurso contra uma decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba. O trabalhador solicitava a substituição da Taxa Referencial por um índice de inflação mais eficaz na recomposição das perdas monetárias e o pagamento de diferenças relativas a depósitos anteriores, mas o pedido foi negado.
A Justiça Federal na Paraíba, em sua argumentação, destacou o entendimento fixado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.090. Nessa ação, a corte já havia validado a forma de remuneração das contas vinculadas, com a condição de que fosse garantido, no mínimo, o índice oficial de inflação. Além disso, determinou que o novo parâmetro só passaria a valer a partir da data de publicação da ata de julgamento.
No Supremo Tribunal Federal, o recorrente defendeu, entre outros pontos, que o fundo representa um patrimônio do trabalhador e não deveria sofrer desvalorização monetária causada pela insuficiência da atualização dos depósitos frente à inflação.
Compreendendo a dupla função do FGTS
O ministro Edson Fachin, relator do recurso e então presidente do STF, considerou que a matéria tinha repercussão geral. “A controvérsia ultrapassa os interesses subjetivos das partes, alcançando parcela expressiva da população, composta por trabalhadores e beneficiários de políticas habitacionais financiadas com recursos do FGTS”, afirmou ele.
Fachin mencionou dados do painel de Grandes Litigantes do DataJud, ferramenta ligada ao Conselho Nacional de Justiça, que indicam a existência de cerca de 176 mil processos relacionados ao tema em andamento no Poder Judiciário.
Em relação ao mérito do recurso, o ministro Edson Fachin entendeu que a Justiça Federal havia aplicado corretamente o posicionamento estabelecido pelo STF na ADI 5.090. Por essa razão, o recurso do trabalhador não pôde ser atendido.
Na sua avaliação, a pretensão de substituir exclusivamente a Taxa Referencial pelo IPCA não é viável, pois desconsidera a dupla finalidade do fundo. O FGTS concilia o papel de poupança individual do trabalhador com a função de ser uma fonte de recursos para financiar políticas públicas de interesse social.
O ministro relembrou que, na ocasião da ADI 5.090, a corte já havia afastado a possibilidade de retroatividade para a recomposição de perdas passadas. Segundo Fachin, a decisão levou em conta a necessidade de proteger o equilíbrio e a previsibilidade do regime econômico-financeiro do FGTS, bem como a estabilidade de contratos e investimentos realizados com os recursos do fundo.
A tese de repercussão geral definida foi a seguinte: “É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090.”
