Governo institui Fundo de Acesso à Justiça e Defensoria Pública da União, mas vetos presidenciais alteram alcancePor Luís Pereira
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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 15.500/26, que estabelece o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União (FDPU). A medida visa robustecer a capacidade institucional da DPU para garantir assistência jurídica gratuita e integral a cidadãos em situação de vulnerabilidade, defendendo seus direitos individuais e coletivos.
A nova legislação, originada do Projeto de Lei 1881/25, proposto pela própria Defensoria, foi promulgada em uma edição extraordinária do Diário Oficial da União na última sexta-feira (4). O texto havia sido previamente aprovado tanto pela Câmara dos Deputados quanto pelo Senado Federal antes de ser encaminhado para a sanção presidencial, marcando um avanço significativo na política de acesso à justiça no país.
O objetivo e a estrutura do novo fundo
O FDPU surge com a missão primordial de consolidar a atuação da Defensoria Pública da União, um órgão essencial para a democratização do acesso à Justiça. Ao fortalecer a DPU, o fundo busca assegurar que pessoas sem condições financeiras tenham representação legal adequada, o que é fundamental para a proteção dos direitos humanos e a efetivação da cidadania em todo o território nacional. A iniciativa reflete um compromisso em reduzir as desigualdades no sistema jurídico.
Para sua governança, o fundo contará com uma estrutura administrativa composta por diferentes instâncias. Estão previstos um conselho curador, responsável pela orientação estratégica; um conselho gestor, encarregado da administração operacional; um conselho fiscal, para a supervisão financeira; e uma diretoria executiva, que implementará as decisões. A forma de designação e a composição exata desses conselhos serão detalhadas posteriormente em um regulamento específico.
Receitas e as vedações de uso
A Lei 15.500/26 delineia as fontes de receita que poderão abastecer o FDPU, garantindo a sustentabilidade financeira para suas operações. Embora alguns itens propostos tenham sido vetados pelo Executivo, outras possibilidades de arrecadação permanecem, visando a perenidade do fundo. A norma também estabelece mecanismos de gestão financeira e transparência, elementos cruciais para a credibilidade e fiscalização dos recursos públicos.
Entre as diretrizes do fundo, destaca-se a permissão para que saldos financeiros positivos sejam transferidos para o exercício fiscal seguinte, otimizando o uso dos recursos. Além disso, a lei impõe a obrigatoriedade de divulgação detalhada da execução orçamentária em um portal público de transparência, promovendo a fiscalização por parte da sociedade. Contudo, há vedações expressas quanto à aplicação dos recursos, visando garantir que o dinheiro seja direcionado para as finalidades essenciais do fundo.
A legislação proíbe explicitamente a utilização dos valores do FDPU para o pagamento de verbas indenizatórias de qualquer natureza. Da mesma forma, despesas com pessoal são vedadas, exceto em situações específicas que estejam diretamente relacionadas às ações e objetivos delineados na própria lei. Essas restrições visam assegurar que os recursos sejam aplicados prioritariamente no fortalecimento institucional da DPU e na promoção do acesso à justiça, evitando desvios de finalidade.
Os vetos presidenciais e seus fundamentos
O Poder Executivo realizou vetos parciais ao projeto de lei, fundamentando suas decisões em razões de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público. Essas recomendações vieram de ministérios-chave, incluindo a pasta da Justiça e Segurança Pública, da Fazenda, e do Planejamento e Orçamento. Os vetos alteram aspectos importantes da captação e gestão dos recursos do FDPU, refletindo preocupações com a legislação orçamentária e a autonomia institucional.
Entre os dispositivos vetados, destacam-se:
- A previsão de doações, multas cíveis por atos atentatórios à jurisdição, valores de bens abandonados e recursos provenientes da alienação de equipamentos e materiais da própria Defensoria Pública da União como fontes de receita. O governo justificou que vincular receitas a um fundo específico sem um prazo de vigência máximo de cinco anos contraria a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026 (Lei 15.321/25).
- A destinação das taxas de inscrição de concursos organizados pela DPU para o fundo. Este veto foi justificado pela inconstitucionalidade de descumprir o limite quinquenal da LDO e por desviar a finalidade original da taxa, que deve cobrir os custos do próprio concurso.
- A autorização para o recebimento de transferências de outros fundos públicos ou privados. O argumento do governo federal foi que tal medida poderia comprometer a autonomia funcional da DPU e o exercício de suas funções essenciais, levantando preocupações sobre possíveis influências externas.
- A exigência de que os recursos do FDPU fossem recolhidos em uma conta especial com escrituração contábil própria. Este item foi barrado por inconstitucionalidade, pois afasta os recursos da Conta Única do Tesouro Nacional, violando o princípio constitucional da unidade de tesouraria, que centraliza a gestão financeira do Estado.
Esses vetos sublinham a complexidade da criação de novos fundos e a necessidade de alinhamento com as normas orçamentárias e constitucionais vigentes. A análise desses pontos pelo governo demonstra uma preocupação em manter a disciplina fiscal e a integridade dos princípios que regem a administração pública.
Prazos de vigência e os próximos passos
Um dos vetos mais relevantes do Executivo incidiu sobre o artigo que previa a entrada em vigor da lei na data de sua publicação. O Planalto considerou que a vigência imediata não concederia tempo hábil para a devida estruturação do fundo, a nomeação de seus conselhos e a elaboração do regulamento, que é de responsabilidade do defensor público-geral federal. Este veto impacta diretamente o cronograma de implementação da nova legislação.
Com a alteração presidencial, a lei passa a seguir a regra geral estabelecida pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/42). De acordo com essa norma, salvo disposição em contrário, as leis entram em vigor em todo o país 45 dias após sua publicação oficial. Isso significa que o FDPU terá um período de adaptação antes de se tornar plenamente operacional.
Os vetos serão agora submetidos à análise do Congresso Nacional, onde senadores e deputados federais terão a prerrogativa de decidir se os mantêm ou os rejeitam. Essa etapa final do processo legislativo será determinante para a configuração definitiva da Lei 15.500/26 e, consequentemente, para o futuro do Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União.







