O Ministério do Trabalho e Emprego mantém em vigor a tabela do seguro-desemprego iniciada em janeiro, que reajustou as quantias pagas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). A quantia básica recebida pelos trabalhadores demitidos sem justa causa passou para R$ 1.621, valor idêntico ao piso salarial nacional deste ano, ao passo que o teto financeiro das parcelas subiu para R$ 2.518,65.
A apuração mensal considera os vencimentos médios dos últimos três contracheques antes da dispensa com a divisão dos valores por três faixas distintas. Quem recebia em média até R$ 2.222,17 obtém 80% dessa quantia na parcela, enquanto a faixa intermediária entre R$ 2.222,18 e R$ 3.703,99 aplica 50% sobre o montante que ultrapassa R$ 2.222,17, adicionando o resultado a uma quantia fixa de R$ 1.777,74. Acima desse patamar vigora o teto.
O acesso ao pagamento exige comprovação de 12 meses de atividade nos 18 meses prévios no primeiro pedido, nove meses nos 12 meses anteriores na segunda solicitação e seis meses de vínculo direto a partir do terceiro requerimento.
A quantidade de parcelas liberadas pelo governo federal depende dos períodos trabalhados nos 36 meses que antecederam o desligamento formal da empresa. Trabalhadores com seis a 11 meses de registro recebem três cotas, contratos entre 12 e 23 meses liberam quatro pagamentos, e períodos a partir de 24 meses garantem cinco parcelas.
Locais e plataformas para pedir o benefício
O trabalhador formaliza o requerimento por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital, do portal Gov.br, das unidades do Sistema Nacional de Emprego (Sine) ou dos postos das Superintendências Regionais do Trabalho.
Os trabalhadores com carteira assinada precisam protocolar o pedido entre o sétimo e o 120º dia após o encerramento do contrato. A mão de obra doméstica opera com janela diferente e deve dar entrada entre o sétimo e o 90º dia. O descumprimento desses intervalos acarreta a perda definitiva do direito financeiro.
Critérios de dispensa e condições para receber as cotas
O benefício atende exclusivamente quem sofreu demissão sem justa causa e comprova a inexistência de renda própria suficiente para manter a sobrevivência familiar. O segurado também não pode acumular o auxílio com benefícios previdenciários contínuos, com exceção expressa para pensão por morte e auxílio-acidente.
