Desconto em dívidas de IRRF chega a 65% em negociação federalPor Carolina Costa
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Contribuintes com pendências de IRRF ligadas a ganhos de capital de investidores do exterior contam com nova alternativa de acordo no Brasil desde 12 de setembro de 2026. O mecanismo atende exclusivamente pessoas com débitos em aberto sobre essa matéria.
O Edital de Transação Conjunto PGFN/RFB nº 4/2026 concede abatimentos de até 65% e recebe adesões até 29 de dezembro de 2026, às 19h, pelo horário de Brasília.
A negociação abrange valores em litígio administrativo ou judicial, inscritos ou não em dívida ativa da União. Os processos precisam estar ativos nos órgãos julgadores federais.
A cobrança não atende débitos gerais de Imposto de Renda por limitar-se à discussão específica de rendimentos auferidos por não residentes no país.
Abatimento máximo exige quitação em menos parcelas
A taxa de desconto varia conforme a quantidade de meses solicitada para quitar o débito após o abatimento de depósitos judiciais vinculados ao processo. O cálculo final considera o saldo remanescente apurado pela Receita Federal.
O abatimento máximo de 65% beneficia apenas quem optar pela liquidação em até 13 parcelas mensais.
O desconto diminui com prazos longos. A PGFN aplica índices menores conforme o tempo de parcelamento avança.
O regulamento estabelece reduções graduais de 55% para até 25 cotas, 45% para até 37 meses, 35% no limite de 49 parcelas e 25% para quem dividir o montante em até 61 prestações.
Contribuintes podem abater até 30% da quantia restante com créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL após a aplicação dos percentuais de desconto. O uso desses valores depende do cumprimento integral dos critérios fixados pelas autoridades fiscais.
Critérios de enquadramento para contribuintes com litígios
A adesão contempla pessoas físicas e jurídicas com débitos ligados ao IRRF sobre ganhos de capital e rendimentos auferidos por investidores não residentes no Brasil que mantenham discussão administrativa ou judicial sem decisão definitiva até a formalização do pedido.
Penalidades pecuniárias originadas pelo mesmo questionamento tributário entram no acordo, inclusive as multas qualificadas. O texto oficial assegura a inclusão dessas cobranças acessórias.
As penalidades recebem os mesmos descontos de até 65% concedidos sobre o débito principal.
Dívidas lançadas a partir da Portaria RFB nº 568/2025 contam com regras operacionais próprias. O interessado deve verificar as exigências descritas na norma antes de formalizar a opção.
Sistemas eletrônicos dividem pedidos pelo órgão de cobrança
O interessado deve encaminhar o requerimento pelo sistema e-CAC por meio de processo digital quando o passivo estiver sob gestão da Receita Federal.
Cobranças já inscritas em dívida ativa da União tramitam obrigatoriamente pela plataforma REGULARIZE. Esse canal responde pelas negociações gerenciadas pela PGFN.
O encerramento do prazo em ambos os sistemas ocorre em 29 de dezembro de 2026, às 19h.
Renúncia a ações judiciais é condição obrigatória
O ingresso na transação tributária demanda confissão irrevogável de toda a dívida confessada. O devedor precisa desistir formalmente de recursos administrativos, impugnações e ações no Poder Judiciário sobre a matéria.
O contribuinte abre mão de todas as teses jurídicas sustentadas contra a União nos tribunais.
O instrumento veda pedidos de restituição e compensação de quantias já quitadas em parcelamentos anteriores. Os recolhimentos antigos continuam retidos nos cofres públicos sem devolução.
A empresa ou pessoa física deve calcular se o abatimento financeiro compensa o encerramento do processo em tramitação na Justiça Federal.
A conferência detalhada da origem da dívida evita erros no protocolo entre a Receita Federal e a PGFN. A definição correta da repartição garante o envio do requerimento dentro das regras do programa.







