Trabalhadores escalados para prestar serviços durante as Eleições Gerais de 2026 têm direito a compensação com folga ou remuneração em dobro, além da liberação obrigatória para votar sem nenhum desconto no salário. A determinação decorre do artigo 380 do Código Eleitoral, a Lei nº 4.737 de 1965, que classifica como feriado nacional as datas em que ocorrem votações fixadas pela Constituição Federal.
O primeiro turno do pleito está agendado para o domingo, 4 de outubro de 2026, e o segundo turno, onde houver disputa para os cargos de presidente da República ou governador, ocorrerá no domingo, 25 de outubro de 2026. Em ambas as ocasiões, o horário de votação transcorrerá das 08:00 às 17:00 pelo horário de Brasília, período em que mais de 150 milhões de brasileiros aptos devem comparecer às urnas em todo o território nacional.
Regras trabalhistas para quem cumpre escala no domingo de votação
O funcionamento de empresas e a convocação de empregados no dia do pleito são autorizados para serviços essenciais e atividades com previsão em acordo ou convenção coletiva. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei nº 605 de 1949, que disciplinam o repouso semanal remunerado e o trabalho em dias feriados civis e religiosos, a jornada prestada nessas condições impõe a concessão de um dia de descanso compensatório posterior ou a quitação das horas com acréscimo de 100%, calculadas em dobro.
Leia também: TSE avança na organização dos sistemas eleitorais para as eleições de 2026 com auditoria
“O empregado pode ser escalado para trabalhar, desde que sejam respeitadas as regras aplicáveis aos feriados e, principalmente, seja garantido o seu direito de votar”, afirma o advogado Marcel Zangiácomo, sócio do escritório Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella Advogados. O especialista acrescenta os detalhes sobre as opções da empresa: “Em regra, o trabalho em feriado deve ser remunerado em dobro ou compensado com outro dia de folga. Também é importante verificar a convenção coletiva da categoria, que pode estabelecer condições específicas”.
Continue lendo: TSE debate limites do deepfake nas eleições e analisa uso da IA em campanhas políticas
Garantia de deslocamento até as urnas sem prejuízo salarial
A legislação proíbe o empregador de descontar horas de ausência decorrentes do deslocamento até a seção eleitoral ou de exigir reposição posterior dessa carga horária. Segundo o advogado trabalhista e empresarial Henrique Messias, “o empregador não precisa necessariamente conceder o domingo inteiro de folga, mas deve organizar a jornada de forma que o funcionário consiga votar”. Quando a pessoa atua distante do local em que está registrada sua zona eleitoral, a escala da empresa precisa prever o período ampliado de trânsito.
Saiba mais: TRE-SP detalha sequência de votação para seis cargos nas Eleições 2026
Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio é conduta enquadrada como crime eleitoral pelo artigo 297 do Código Eleitoral. As penas aplicáveis a quem cometer essa infração penal chegam a detenção de até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa. Para coibir episódios de coação ou assédio no ambiente corporativo, os canais de recebimento de denúncias operam sob coordenação do Ministério Público do Trabalho, do Ministério Público Eleitoral e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que aceitam provas documentais, mensagens corporativas e testemunhos.
Veja também: Mais de 158 milhões de eleitores definirão seis cargos nas Eleições 2026
Valores e folgas assegurados a mesários convocados
Cidadãos requisitados para atuar nas seções de votação contam com benefícios próprios definidos pela legislação e por resoluções normativas. Os parâmetros fixados pela Justiça Eleitoral para os colaboradores incluem:
- Dispensa remunerada do serviço ordinário de 2 dias de folga para cada dia à disposição da Justiça Eleitoral, incluindo os encontros de treinamento oficial;
- Auxílio-alimentação de R$ 65,00 por turno de atuação, valor repassado diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral para despesas no dia da eleição;
- Proibição de qualquer tipo de desconto no salário, na folha de pagamento ou nas férias em razão dos dias de folga decorrentes da prestação do serviço eleitoral;
- Validade dos direitos de dispensa tanto para trabalhadores regidos pela legislação trabalhista quanto para servidores públicos da administração direta e indireta.
Evolução legislativa sobre o feriado eleitoral no Brasil
A definição jurídica do dia de votação como feriado nacional passou por modificações na legislação federal e por deliberações de cortes superiores ao longo das últimas décadas:
- 1950 — A Lei federal nº 1.266 institui expressamente como feriado nacional a data em que se realizam eleições gerais no país;
- 1965 — Entra em vigor o Código Eleitoral brasileiro, pela Lei nº 4.737, cujo artigo 380 determina como feriado nacional a data de pleitos previstos pela Constituição Federal;
- 2002 — A Lei federal nº 10.607 revoga a Lei nº 1.266 de 1950 ao consolidar as datas cívicas, mantendo-se a vigência autônoma do Código Eleitoral;
- 2019 — O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral confirma, na Consulta nº 0600366-20, que o artigo 380 do Código Eleitoral permanece em vigor e define a votação como feriado com direito a folga ou remuneração;
- 2026 — O calendário das eleições gerais marca o primeiro turno para 4 de outubro e o segundo turno para 25 de outubro sob as exigências de compensação laboral.
O cumprimento das escalas de trabalho, a dispensa de mesários e a garantia de voto a todos os empregados contratados serão fiscalizados durante os dois turnos de votação em outubro de 2026.
