O primeiro turno das eleições de 2026, agendado para o próximo domingo (4), configura feriado nacional nas cidades onde houver votação. Empregadores de setores autorizados a funcionar nessa data devem garantir escala flexível para a ida às urnas e remunerar o serviço em dobro ou conceder folga compensatória aos funcionários escalados.
O entendimento sobre a validade do descanso baseia-se no artigo 380 do Código Eleitoral de 1965, mantido em aplicação após alterações legislativas sobre feriados civis. O ministro do Tribunal Superior Eleitoral Jorge Mussi, ao relatar consulta sobre o tema no tribunal, afirmou que “o art. 380 do Código Eleitoral está em vigor, inexistindo norma em sentido contrário, de modo que o dia em que se realizam as eleições é feriado nacional”.
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Regras de trabalho e remuneração nas eleições de 2026
A prestação de serviço durante o feriado eleitoral é permitida para atividades essenciais e setores autorizados por convenções ou acordos coletivos, desde que respeitadas as normas trabalhistas. A Lei nº 605/1949 e os instrumentos de cada categoria determinam que as horas trabalhadas sejam pagas com acréscimo de 100% sobre o valor normal ou compensadas com outro dia de descanso remunerado. Além disso, as empresas são obrigadas a ajustar os turnos de entrada e saída para que todos os empregados consigam se deslocar até as suas respectivas seções eleitorais, inclusive trabalhadores lotados em municípios diferentes de seu domicílio de votação.
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Crime eleitoral e penalidades para empresas em 4 de outubro
Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio constitui infração penal expressa na legislação brasileira. O artigo 297 do Código Eleitoral fixa pena de detenção de até seis meses e pagamento de multa para gestores que criem obstáculos à votação de colaboradores durante a jornada. As seções em todo o território nacional funcionam no horário unificado das 8h às 17h, pelo horário de Brasília, com garantia de voto para quem estiver na fila no momento do encerramento.
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Direitos e dispensas para mesários nas eleições de 2026
Cidadãos convocados ou voluntários que atuarem no suporte aos locais de votação contam com garantias específicas previstas na legislação eleitoral:
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- Dois dias de folga remunerada no trabalho para cada dia à disposição da Justiça Eleitoral, estendendo-se tanto aos domingos de votação quanto aos períodos de treinamento oficial, com base no artigo 98 da Lei nº 9.504/1997.
- Dispensa sem prejuízo de salário, vencimentos ou qualquer outra vantagem concedida pelo empregador no serviço público ou na iniciativa privada.
- Calendário fixado para o primeiro turno no próximo domingo (4) e para eventual segundo turno em 25 de outubro de 2026 nos estados e no país onde houver disputa para governador ou presidente.
Histórico do artigo 380 do Código Eleitoral
A determinação de feriado originou-se no artigo 380 do Código Eleitoral, que prevê a paralisação em datas fixadas pela Constituição Federal. A Lei nº 1.266 de 1950, que tratava das eleições gerais, foi revogada pela Lei Federal nº 10.607 de 2002, mas a vigência do feriado eleitoral permaneceu fundamentada no texto do código de 1965 para viabilizar a participação dos eleitores nas escolhas de presidente, governadores, senadores e deputados.
