O Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma instituição financeira a restituir R$ 7,8 mil a uma cliente vítima de estelionato. O entendimento judicial reconheceu a existência de indícios de quebra de sigilo bancário pelo fato de o fraudador possuir dados privados da contratação de crédito realizada no dia anterior.
A consumidora contratou um empréstimo consignado e recebeu uma ligação poucas horas depois. Na chamada telefônica, o criminoso conhecia o número exato do contrato e o valor liberado, o que convenceu a mulher sobre a veracidade do contato e a levou a transferir a quantia total do prejuízo financeiro.
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Decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre a quebra de sigilo
A condenação imposta pela Justiça catarinense baseou-se na identificação de indícios consistentes de quebra de sigilo bancário. Durante a análise da ação, o magistrado observou que o fraudador teve acesso a informações confidenciais que deveriam permanecer sob guarda exclusiva da instituição e da consumidora apenas poucas horas após a formalização do contrato. Diante da exatidão dos números apresentados pelo golpista na ligação, a consumidora foi induzida a acreditar na autenticidade do contato, realizando a transferência de R$ 7,8 mil aos criminosos.
O magistrado considerou que a precisão dos dados em poder de terceiros demonstrou falha na custódia e na proteção dos dados da correntista. Em razão disso, o banco recebeu a ordem de restituir integralmente o montante transferido, com a incidência de juros e atualização monetária.
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Dados do processo e valores fixados pelo TJSC
- Valor a ser restituído: R$ 7,8 mil, com juros legais e correção monetária
- Tipo de transação fraudada: empréstimo consignado contratado no dia anterior ao golpe
- Tribunal prolator: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
- Indenização por dano moral: pedido indeferido na sentença judicial
Precedente do STJ sobre responsabilidade em golpes de engenharia social
O entendimento aplicado em Santa Catarina dialoga com os parâmetros definidos em instâncias superiores sobre fraudes bancárias. Em decisão divulgada em 15 de julho de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso Especial 2.209.868, fixou que as instituições financeiras não possuem responsabilidade objetiva automática em golpes de engenharia social aplicados por telefone. Segundo o precedente do STJ, a obrigação de reparar danos materiais depende da comprovação de vulnerabilidades nos sistemas de segurança, quebra de sigilo ou falha manifesta no dever de custódia das informações contratuais.
No processo analisado em solo catarinense, o diferencial para a condenação foi exatamente a demonstração de que o estelionatário utilizou dados reais do contrato de crédito, os quais estavam sob posse direta da instituição bancária.
Rejeição do pedido de indenização por danos morais
Apesar de garantir o ressarcimento patrimonial, a Justiça catarinense negou o pedido de compensação por danos morais feito pela consumidora. O juízo avaliou que a situação vivenciada, embora tenha causado aborrecimento e perda patrimonial inicial, não provocou abalo psicológico extraordinário nem violou os direitos da personalidade da vítima.
O número da ação judicial, a comarca de origem do processo no Estado de Santa Catarina, a identidade do juiz que assinou a decisão e o nome da instituição bancária condenada não foram tornados públicos até o momento.
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