Segunda parcela do 13º salário deve ser paga até 18 de dezembro

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13º salário, calendário Foto: 13º salário, calendário - Blossom Stock Studio/shutterstock.com

O pagamento da segunda parcela do 13º salário em 2026 terá o prazo antecipado para 18 de dezembro para todos os trabalhadores com carteira assinada no país. A medida ocorre porque o limite legal estabelecido pela legislação trabalhista, fixado em 20 de dezembro de 2026, coincide com um domingo, dia em que não há expediente bancário regular para a liquidação das folhas de pagamento.

Os empregadores estão proibidos de transferir o encerramento do repasse para a segunda-feira seguinte, 21 de dezembro de 2026. A postergação é considerada atraso formal e acarreta sanções administrativas aplicadas pela fiscalização do trabalho, além de autuações específicas. De acordo com determinação consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), “Se a data limite para o pagamento do 13° salário cair em domingo ou feriado, o empregador deve antecipá-lo. Se não o fizer, está sujeito a multa.”

Calendário e prazos do 13º salário para o exercício de 2026

O cronograma da gratificação natalina segue duas datas decisivas para as empresas e companhias que operam sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A primeira cota precisa entrar na conta bancária do funcionário até 30 de novembro de 2026, embora a legislação permita que o valor comece a ser liberado a partir de 1º de fevereiro ou seja adiantado por ocasião das férias, desde que o empregado faça o pedido prévio nos termos da legislação.

  • Primeira parcela: pagamento devido entre 1º de fevereiro e 30 de novembro de 2026, sem incidência de retenções fiscais ou previdenciárias diretas.
  • Segunda parcela: pagamento obrigatório até 18 de dezembro de 2026, data limite em razão do fim de semana bancário de 20 de dezembro de 2026.
  • Multa administrativa por atraso: penalidade fixada em R$ 170,25 por trabalhador com pagamento fora do prazo estabelecido.

Divisão dos valores e incidência de tributos nas parcelas

A sistemática de cálculo da gratificação obedece à proporção de 1/12 da remuneração integral para cada mês em que o profissional manteve ao menos 15 dias de atividade laboral com vínculo formal ao longo do ano civil. Caso o empregado tenha sido admitido no curso dos meses, o montante total reflete rigorosamente a quantidade de frações mensais acumuladas até o encerramento do período anual.

Acompanhe: TST determina antecipação da parcela final do 13º salário para 18 de dezembro

A primeira parcela do benefício corresponde a exatamente 50% do salário bruto apurado, sem a aplicação de qualquer retenção na fonte. A tributação obrigatória fica concentrada inteiramente no segundo depósito, momento em que ocorrem os descontos compulsórios relativos à contribuição do INSS e ao recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte. O empregado que já recebeu a antecipação da primeira fração durante o gozo de suas férias regulares não tem novo repasse a receber no cronograma de novembro, sendo contemplado apenas com o saldo restante quitado em dezembro.

Bases legais da gratificação natalina e regras sobre demissões

A gratificação natalina foi instituída originariamente no ordenamento jurídico nacional por meio da Lei nº 4.090, sancionada em 13 de julho de 1962 durante a presidência de João Goulart. Esse texto inaugural estabeleceu a garantia de 1/12 da remuneração devida em dezembro por mês trabalhado aos empregados urbanos e rurais. Mais tarde, a Lei nº 4.749, promulgada em 12 de agosto de 1965, introduziu a obrigatoriedade da divisão em duas cotas, fixando o intervalo de 1º de fevereiro a 30 de novembro para a metade inicial e 20 de dezembro como a barreira temporal da liquidação final.

O direito aos valores proporcionais ou integrais do benefício abrange todos os profissionais que completaram o tempo mínimo de 15 dias de serviço registrado. No entanto, a legislação trabalhista prevê uma exceção expressa para os casos de rescisão contratual motivada: trabalhadores dispensados por demissão com justa causa perdem de forma definitiva o direito de receber as cotas da gratificação natalina apuradas no período.

Situação do abono anual para segurados e aposentados do INSS

Para os aposentados, pensionistas e beneficiários vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o cronograma do abono anual seguiu dinâmica governamental distinta da iniciativa privada. Aqueles que já recebiam benefícios previdenciários ativos até abril de 2026 tiveram os valores antecipados pelo governo federal, com o pagamento realizado de maneira escalonada em duas etapas pagas nas folhas de abril e maio.

Os segurados que tiveram a concessão do benefício previdenciário formalizada após o mês de abril de 2026 recebem a gratificação natalina na folha regular de pagamentos de novembro de 2026. A concessão dessa parcela contempla segurados que recebem aposentadoria, pensão por morte, auxílio-acidente, benefício por incapacidade temporária, salário-maternidade e auxílio-reclusão, respeitadas as proporcionalidades de cada cadastro no sistema.

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