TST determina antecipação da parcela final do 13º salário para 18 de dezembro

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Empregadores do setor privado precisam cumprir o cronograma legal para a liberação da gratificação natalina no exercício de 2026. A primeira cota do abono precisa entrar na conta dos empregados até 30 de novembro de 2026, enquanto a quitação da segunda parcela foi transferida para 18 de dezembro de 2026 em decorrência do funcionamento das agências bancárias.

Essa alteração pontual no depósito complementar decorre do fato de o limite tradicional da Consolidação das Leis do Trabalho coincidir com 20 de dezembro de 2026, que cai em um domingo. Em súmulas e decisões formais sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho fixou que “se a data limite para o pagamento do 13° salário cair em domingo ou feriado, o empregador deve antecipá-lo. Se não o fizer, está sujeito a multa”.

Normas para escalonamento de parcelas e compensações bancárias

A legislação trabalhista estabelece que as empresas têm autorização para antecipar a primeira parte do abono a partir de 1º de fevereiro, respeitando 30 de novembro como limite derradeiro de transferência. Caso a direção da companhia prefira efetuar o depósito em cota única, o procedimento exige atenção, pois o montante integral precisa ser creditado dentro do primeiro prazo regulamentar, sendo proibido transferir essa liquidação total para o fechamento anual.

  • 30 de novembro de 2026: término do prazo para a primeira fração ou depósito único do benefício anual
  • 18 de dezembro de 2026: limite operacional para o crédito da segunda cota, adiantado pelo calendário bancário
  • 20 de dezembro de 2026: marco padrão da lei que, por recair no domingo, exige antecipação para sexta-feira útil

Incidência de tributos e cálculo líquido da gratificação natalina

A primeira fração da gratificação contempla rigorosamente metade da renda contratual e chega ao trabalhador sem qualquer tipo de retenção retida na fonte ou encargo social. Esse valor inicial incorpora a média de adicionais variáveis recebidos ao longo do contrato, como pagamentos por horas extraordinárias, adicionais de insalubridade ou periculosidade e comissões previamente acordadas, refletindo o ganho habitual do empregado durante os meses anteriores.

As deduções previstas em lei incidem exclusivamente sobre a remuneração final apurada na segunda parcela ou sobre o valor transferido quando há quitação única. É nessa rodada de dezembro que incidem as tabelas do Imposto de Renda Retido na Fonte e da contribuição devida ao Instituto Nacional do Seguro Social, resultando em um montante líquido perceptivelmente mais enxuto em comparação com a primeira transferência depositada no mês anterior.

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Contratos proporcionais e opção de antecipação durante o descanso anual

Contratos firmados no decorrer do período de apuração ou encerrados antes de dezembro recebem o abono sob a fórmula de 1/12 por mês de atividade efetiva. Pelo critério legal, a prestação de serviços por prazo igual ou superior a 15 dias corridos dentro de um mesmo mês garante ao empregado a contagem daquele intervalo como período integral para a formação do saldo salarial definitivo.

O profissional com vínculo formal detém ainda a possibilidade de receber a metade inicial do abono natalino junto com a remuneração de suas férias regulares. Para ter acesso a essa facilidade, o trabalhador precisa encaminhar uma solicitação formal por escrito ao setor de recursos humanos da empresa até o encerramento de janeiro do ano respectivo, ciente de que a escolha elimina o direito a nova transferência preliminar no fim de novembro.

A rescisão contratual motivada por justa causa retira o direito ao recebimento das frações acumuladas da bonificação anual no momento do acerto de contas. O correspondente bancário e analista Tom Cerginer acompanha a movimentação das folhas de pagamento corporativas e o cumprimento dos períodos de liberação das verbas de fim de ano.

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Histórico da legislação trabalhista e punições por descumprimento

A criação formal da gratificação remuneratória de fim de ano ocorreu pela Lei nº 4.090, promulgada em 13 de julho de 1962, assegurando a garantia salarial a trabalhadores urbanos e do campo. Anos depois, o modelo de pagamento fracionado passou a ser disciplinado de forma definitiva pela Lei nº 4.749, sancionada em 12 de agosto de 1965, organizando o fluxo de antecipação financeira que orienta as empresas em atividade.

O texto do artigo 2º da Lei nº 4.749/1965 esclarece textualmente que “entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior”. A falta de recolhimento nas datas estipuladas sujeita a empresa à fiscalização direta do Ministério do Trabalho, além da incidência de autuações administrativas e cobrança de correção monetária sobre os salários atrasados.

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