Votos brancos e nulos ficam fora da apuração do TSE segundo o artigo 77 da Constituição Federal
A Justiça Eleitoral reiterou que a contagem para definir os eleitos considera exclusivamente os votos válidos, descartando escolhas em branco ou nulas, que não transferem vantagem para concorrentes ou agremiações nem possuem o poder de anular o pleito. Os esclarecimentos das cortes eleitorais combatem a circulação de boatos no período que antecede o primeiro turno das Eleições Gerais de 2026, agendado para o domingo, 4 de outubro de 2026.
Os votos desconsiderados ficam de fora das fórmulas matemáticas que proclamam os vitoriosos em disputas majoritárias, abrangendo os mandatos de presidente da República, governadores e senadores, além de não entrarem no quociente eleitoral que define a ocupação de cadeiras por deputados federais, estaduais e distritais. O fundamento legal está expresso no artigo 77, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988, o qual estabelece: “Será considerado eleito presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.” Diante dessa determinação constitucional, o resultado final depende estritamente das opções nominais direcionadas aos concorrentes e dos sufrágios computados para as legendas partidárias.
Mensagens recorrentes veiculadas em redes digitais afirmam que o pleito seria anulado se mais da metade da população optasse por anular o voto na cabine. A alegação não tem respaldo jurídico, visto que a definição dos cargos decorre unicamente dos sufrágios válidos apurados, qualquer que seja o montante de manifestações nulas ou em branco anotadas pelo sistema eletrônico. O órgão regulador distingue a decisão individual manifestada pelo votante da eventual anulação decorrente de fraudes ou infrações comprovadas em processos judiciais, situações reguladas pela legislação eleitoral que podem culminar na realização de uma nova votação.
Procedimento específico para confirmação de cada opção no teclado eleitoral
Embora ambos os registros resultem no mesmo efeito de descarte estatístico durante a totalização, a sistemática de confirmação técnica na urna eletrônica apresenta caminhos operacionais próprios. Cada modalidade reflete uma conduta distinta do votante perante as opções postas na cabine.
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- Voto em branco: acontece quando o votante clica diretamente no botão Branco do painel da máquina de votar e pressiona a tecla Confirma, sendo categorizado pelo Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) como a opção na qual o eleitor não expressa preferência por nenhuma das candidaturas disponíveis.
- Voto nulo: ocorre no momento em que o cidadão insere uma combinação numérica que não pertence a nenhum postulante ou partido registrado e finaliza a operação, configurado pelo Glossário Eleitoral como o registro que demonstra a intenção deliberada de anular o sufrágio.
Sistemas oficiais recebem denúncias e esclarecem dúvidas do eleitorado
A Justiça Eleitoral também esclareceu que uma manifestação nula em cargos proporcionais não invalida a escolha feita para a presidência da República. O sistema eletrônico processa a votação de maneira autônoma para cada função eletiva, impedindo que a rejeição a deputados ou senadores comprometa o voto registrado para o comando do Poder Executivo federal.
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O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) disponibilizou materiais informativos por meio do projeto “É real, Tribunal?”, veiculando respostas objetivas e integrando links para o serviço Fato ou Boato, gerido pelo Tribunal Superior Eleitoral, e para o painel Corrige ou Confirma, mantido no âmbito estadual, desde o domingo, 20 de setembro de 2026, às 12h05. O Tribunal Superior Eleitoral também mantém em funcionamento o Sistema de Alertas de Desinformação Eleitoral (Siade), ferramenta aberta para que qualquer cidadão envie comunicados anônimos sobre publicações inverídicas, cujo funcionamento foi reafirmado na sexta-feira, 18 de setembro de 2026, às 19h49.
