Quinto dia útil de outubro de 2026 cai em 6 de outubro e define limite de pagamento do salário

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Dinheiro, cédula de 200 reais, carteira - Andrzej Rostek/ istockphoto.com Foto: Dinheiro, cédula de 200 reais, carteira - Andrzej Rostek/ istockphoto.com

O quinto dia útil de outubro de 2026 vence na terça-feira, 6 de outubro, data-limite legal para a quitação do salário de setembro aos trabalhadores com carteira assinada em todo o Brasil. A determinação segue o artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho e exige a liberação efetiva dos recursos nas contas bancárias dos funcionários.

A regra jurídica nacional prevê que os vencimentos mensais sejam quitados até o 5º dia útil do mês subsequente ao serviço prestado, incluindo os sábados na contagem do prazo e excluindo apenas domingos e feriados oficiais. Se a empresa não disponibilizar a quantia devida dentro da data estipulada, a remuneração sofre incidência de correção monetária a partir do primeiro dia do mês, além da cobrança de penalidades financeiras adicionais fixadas pela Justiça do Trabalho e por entidades sindicais.

Cronologia da apuração dos dias úteis em outubro de 2026

Dinheiro, Real, Pagamento benefício
Foto: Dinheiro, Real, Pagamento benefício – Andrzej Rostek/ Istockphoto.com

A distribuição dos dias na primeira semana do mês determinou o vencimento do prazo trabalhista sem a interferência de feriados nacionais:

  • quinta-feira, 1 de outubro de 2026 — primeiro dia útil da contagem mensal trabalhista
  • sexta-feira, 2 de outubro de 2026 — segundo dia útil do período de pagamento
  • sábado, 3 de outubro de 2026 — terceiro dia útil contabilizado formalmente pela legislação
  • domingo, 4 de outubro de 2026 — dia de descanso desconsiderado no cômputo da folha
  • segunda-feira, 5 de outubro de 2026 — quarto dia útil para liberação das ordens bancárias
  • terça-feira, 6 de outubro de 2026 — quinto dia útil e encerramento do prazo para os depósitos

Marcos normativos do prazo salarial e da contagem de sábados

A consolidação das regras de quitação da folha salarial envolveu atos do Poder Executivo e decisões judiciais ao longo das últimas décadas:

  • O Ministério do Trabalho publicou a Instrução Normativa nº 1 em 7 de novembro de 1989 para definir expressamente o sábado como dia útil na contagem salarial.
  • O Tribunal Superior do Trabalho editou o Precedente Normativo 72 para aplicar multa de 10% sobre o saldo de salários atrasados em até 20 dias, com acréscimo de 5% por dia subsequente.
  • O Tribunal Superior do Trabalho converteu a antiga Orientação Jurisprudencial 124 da SBDI-1 na Súmula 381 para determinar a correção monetária retroativa ao primeiro dia do mês.
  • O calendário civil posicionou o feriado nacional de Nossa Senhora Aparecida em 12 de outubro de 2026, mantendo os primeiros seis dias do mês sem feriados federais.
  • A contagem salarial atingiu o quarto dia útil em 5 de outubro de 2026 para o processamento bancário das empresas.
  • O prazo oficial da Consolidação das Leis do Trabalho fixa a liquidação final dos salários de setembro para 6 de outubro de 2026.

Exigências bancárias da CLT e orientações de Platon Neto

Segundo Platon Neto, professor de Direito Processual do Trabalho e sócio do Lara Martins Advogados, o sábado entra no cômputo geral mesmo quando a companhia não mantém expediente físico no local. O especialista explica que ordens de pagamento emitidas no fim do prazo precisam ser concluídas no mesmo dia útil.

“O importante é que o salário esteja efetivamente disponibilizado ao trabalhador dentro do prazo”, declarou Platon Neto.

A transferência via sistema bancário ou cheque obriga o empregador a garantir saldo disponível para saque imediato pelo funcionário até 6 de outubro de 2026. Caso o dinheiro caia na conta apenas no dia seguinte, a operação é tratada juridicamente como inadimplência contratual.

Correção monetária e penalidades aplicadas pela Justiça do Trabalho

A Súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho determina que os salários não quitados até o quinto dia útil sofram atualização monetária integral calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado. Essa diretriz substituiu a redação anterior da Orientação Jurisprudencial 124 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do tribunal.

Em paralelo, o Precedente Normativo 72 do tribunal trabalhista estabelece multa de 10% sobre o montante devido para atrasos salariais de até 20 dias, acrescida de 5% por dia nos períodos posteriores. Instrumentos como a Convenção Coletiva de Trabalho ou o Acordo Coletivo de Trabalho de cada categoria também podem estipular penalidades pecuniárias adicionais ou encurtar a data-limite de pagamento.

Direitos dos empregados com carteira assinada e deveres patronais

A regra de pagamento atinge todos os trabalhadores contratados pelo regime da CLT e impõe aos empregadores o dever de quitar integralmente o saldo de setembro até terça-feira, 6 de outubro de 2026. Em caso de atraso na liberação da remuneração, o empregado tem direito a exigir os valores acrescidos de correção monetária e multas convencionais.

“Um atraso isolado não significa automaticamente que o trabalhador tenha direito à rescisão indireta ou a uma indenização por dano moral. Os atrasos reiterados ou suficientemente graves podem caracterizar descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador e fundamentar outros pedidos em uma eventual reclamação trabalhista, dependendo das circunstâncias concretas”, afirmou Platon Neto.

Para evitar litígios, a orientação é que as empresas programem os envios financeiros com antecedência de um a dois dias úteis, verifiquem a existência de eventuais feriados municipais ou estaduais e mantenham em arquivo os comprovantes de liberação das verbas salariais.

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