Segunda parcela do 13º salário de 2026 tem pagamento antecipado para sexta-feira
Empresas de todo o país terão de antecipar o pagamento da segunda parcela do 13º salário de 2026 para o dia 18 de dezembro. A mudança acontece porque o limite previsto na legislação brasileira, fixado em 20 de dezembro de cada ano, coincide com um domingo no calendário de 2026, impedindo a liquidação bancária regular na data de encerramento do prazo.
Os empregadores que deixarem para efetuar o depósito na segunda-feira subsequente, dia 21 de dezembro, entrarão em situação de irregularidade perante a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. O crédito realizado após a sexta-feira útil anterior é considerado atraso formal, sujeitando o estabelecimento a autos de infração e aplicação de penalidades administrativas por descumprimento dos prazos de quitação salarial previstos em lei.
A gratificação natalina tem suas datas-limite consolidadas no calendário nacional para os profissionais com contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com regras específicas para cada uma das duas etapas de repasse.
Datas oficiais e prazos do 13º salário de 2026
- 30 de novembro de 2026 — Limite legal para a quitação da primeira parcela ou adiantamento integral de metade do benefício
- 18 de dezembro de 2026 — Data-limite antecipada para o crédito bancário da segunda parcela líquida aos trabalhadores
- 20 de dezembro de 2026 — Vencimento legal padrão previsto na legislação trabalhista, que coincide com domingo
- 10 de janeiro de 2027 — Prazo máximo para a quitação de diferenças apuradas sobre verbas variáveis calculadas em dezembro
O adiantamento referente à primeira parcela permanece inalterado e precisa ser depositado na conta bancária dos trabalhadores até 30 de novembro de 2026. As empresas contam com autorização jurídica para fazer esse primeiro crédito a partir de fevereiro do mesmo ano, sendo comum a liberação parcial conjunta no momento do gozo das férias individuais do empregado, quando solicitada previamente.
Na primeira parcela, o empregador paga exatamente 50% do salário do mês anterior sem qualquer tipo de desconto fiscal ou previdenciário, garantindo liquidez imediata ao trabalhador. Por sua vez, a totalidade das deduções obrigatórias decorrentes da retenção na fonte do Imposto de Renda e do recolhimento para o Instituto Nacional do Seguro Social incide de uma só vez sobre a segunda cota, calculada sobre a remuneração bruta total acumulada ao longo dos meses computados.
A advogada trabalhista do escritório Mauro Menezes & Advogados, Maria Eduarda Martins Guedes Nunes, explica a obrigatoriedade da observância do calendário antecipado pelas áreas de recursos humanos. “Isso é importante porque a legislação estabelece expressamente o dia 20 de dezembro como prazo para quitação do 13º, fixando a data como limite máximo de pagamento”, afirmou a especialista.
Cálculo proporcional do 13º salário e impacto de faltas
O cálculo integral do 13º salário exige a observância da assiduidade e do período efetivo de prestação de serviços no ano de 2026. Para assegurar o direito à contagem de 1/12 avos do benefício em determinado mês, o trabalhador necessita cumprir ao menos 15 dias trabalhados no período de apuração correspondente. O empregado que acumular 15 faltas não justificadas dentro de um único mês perde o direito à fração de 1/12 avos daquele período de apuração, sofrendo desconto direto no montante final a ser creditado.
Trabalhadores que recebem remuneração variável composta por comissões, gratificações contratuais de produtividade, adicionais noturnos ou horas extras habituais contam com apuração baseada na média das verbas pagas até novembro para a emissão da segunda parcela. Quando as parcelas variáveis do próprio mês de dezembro são consolidadas, o saldo remanescente apurado precisa ser pago pela companhia em folha de pagamento complementar até 10 de janeiro de 2027, garantindo o ajuste exato de eventuais diferenças pecuniárias.
Base legal do 13º salário e proteção na legislação
A gratificação natalina é assegurada pelo artigo 7º da Constituição Federal de 1988 como um direito fundamental indisponível para todos os trabalhadores urbanos e rurais. Historicamente, o benefício foi instituído pela Lei nº 4.090/1962 e teve seus procedimentos de cálculo e repasse em duas parcelas regulamentados pela Lei nº 4.749/1965, consolidando o modelo financeiro vigente no país há mais de seis décadas.
Com a promulgação da Reforma Trabalhista de 2017, a proteção ao benefício ganhou um reforço textual expresso por meio da inserção do artigo 611-B na Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo impede categoricamente que convenções coletivas ou acordos trabalhistas negociados entre sindicatos patronais e de empregados estabeleçam supressão, redução ou parcelamento lesivo que desrespeite as garantias mínimas da gratificação salarial fixadas nas normas federais.
O cumprimento da data de 18 de dezembro encerra o cronograma financeiro regular dos departamentos de pessoal para o encerramento do exercício de 2026, restando apenas as conciliações de verbas complementares para janeiro.
