Licença-maternidade de 120 dias tem novas regras fixadas pelo STF

Mulher grávida - Prostock-studio / shutterstock.com Foto: Mulher grávida - Prostock-studio / shutterstock.com

O Supremo Tribunal Federal unificou por unanimidade as regras e prazos da licença-maternidade para mães biológicas e adotantes em todo o país. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7495 estabeleceu que o benefício não pode ter distinção de tempo em razão do vínculo funcional ou trabalhista da mulher, definindo marcos temporais como a alta hospitalar em situações de internação prolongada e mantendo a responsabilidade de custeio pelo Instituto Nacional do Seguro Social no caso das empregadas domésticas.

A determinação relatada pelo ministro Alexandre de Moraes assegura a proteção integral da criança e supera diferenciações que existiam em estatutos públicos. Em seu voto no processo, Alexandre de Moraes afirmou: “O que se pretende é a superação de um tratamento legislativo discriminatório conferido às mulheres que se encontram em situação absolutamente idêntica, mas ou porque é servidora pública ou porque é militar, ou porque é servidora pública mas da CLT, têm um tratamento bem diferenciado”.

Salário Maternidade, mulher grávida, poupança
Foto: Salário Maternidade, mulher grávida, poupança – Foto: Pixel-Shot/ Shutterstock.com

Critérios de início e prazos definidos na ADI 7495

O julgamento no Plenário do STF consolidou que a licença-maternidade possui duração padrão de 120 dias, com possibilidade de prorrogação máxima de até 60 dias nas hipóteses admitidas pela legislação, totalizando até 180 dias de afastamento. A contagem do período foi ampliada para garantir a convivência familiar em casos de complicações de saúde decorrentes do parto, protegendo a trabalhadora e a criança desde o nascimento até a saída da unidade de saúde.

Pela nova diretriz fixada pelos ministros, o afastamento do trabalho pode ter início a partir de diferentes situações concretas, valendo a que ocorrer por último:

  • Nono mês de gestação, mediante atestado médico prévio
  • Data oficial do parto da trabalhadora
  • Data da decisão que conceder a adoção regular
  • Data da concessão de guarda judicial para fins de adoção
  • Alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, caso permaneçam internados após o nascimento

Orientações para o empregador doméstico no eSocial Doméstico

Com a validação dos novos parâmetros, os empregadores de trabalhadores domésticos precisam atentar para os procedimentos do eSocial Doméstico e as diretrizes do INSS. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha padronizado as regras constitucionais para evitar disparidades, o pagamento das parcelas mensais do salário-maternidade continua sendo responsabilidade direta da Previdência Social, sem que o empregador pessoa física precise custear a remuneração ordinária no período de afastamento da funcionária.

Saiba mais: INSS libera salário-maternidade em prazo médio de 22 dias

O cumprimento da exigência cadastral demanda o lançamento do motivo correto de afastamento na plataforma digital governamental, informando a data exata da alta hospitalar ou da formalização da guarda, conforme a documentação fornecida pela profissional contratada. O valor referente ao benefício previdenciário não deve constar na folha mensal como salário regular pago pelo contratante, garantindo que os encargos incidentes sobre a folha sejam emitidos com exatidão pelo sistema oficial.

O presidente do Instituto Doméstica Legal, Mario Avelino, ressaltou os cuidados documentais que o empregador residencial precisa adotar a partir da conclusão do julgamento: “O empregador doméstico precisa ter atenção principalmente ao registro correto do afastamento no eSocial. A licença-maternidade é um direito da trabalhadora e, diante de situações como parto prematuro, internação ou adoção, é importante conferir a documentação e seguir exatamente os procedimentos oficiais para evitar erros no recolhimento e no registro do vínculo”.

Histórico do processo no STF e divisão da licença parental

A ação foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal em 26 de outubro de 2023 pela Procuradoria-Geral da República, chefiada pelo procurador-geral da República, Paulo Gonet. O processo constitucional apontava distorções históricas na legislação federal, como o artigo 210 da Lei 8.112 de 1990, que garantia apenas 90 dias de licença a servidoras públicas federais civis que adotassem crianças de até um ano e reduzia o tempo para 30 dias na hipótese de a criança ter idade superior, além de normas do Ministério Público da União e omissões legislativas nas Forças Armadas.

A análise presencial no Plenário da corte teve início em 16 de setembro de 2026 e terminou em 23 de setembro de 2026, com voto unânime que contou com manifestação favorável do ministro André Mendonça e dos demais integrantes da corte. Ao deliberar sobre os pedidos, o colegiado negou a concessão de compartilhamento livre da licença entre pai e mãe. O tribunal assentou que o modelo de divisão parental irrestrita exige aprovação de legislação própria pelo Congresso Nacional, proibindo alterações unilaterais pelo empregador.

Abrangência das decisões e procedimentos em aberto

Os parâmetros fixados na ADI 7495 incidem sobre todos os novos afastamentos comunicados e também alcançam as licenças-maternidade que estavam em andamento em 23 de setembro de 2026. A determinação, no entanto, não estabeleceu efeitos retroativos para gerar compensações financeiras ou indenizações a mulheres cujos períodos de licença já se encontravam formalmente encerrados antes da conclusão do julgamento no tribunal.

Ainda não está confirmada a possibilidade de extensão automática do afastamento total para 180 dias nos contratos de trabalho doméstico sem que haja previsão expressa de adesão de empregadores pessoas físicas aos termos do Programa Empresa Cidadã. Para a atualização de dados cadastrais e encaminhamento de pedidos do salário-maternidade, seguradas e empregadores devem consultar os procedimentos administrativos nos canais oficiais do INSS e na plataforma do eSocial.

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