Saque-aniversário do FGTS continua em vigor e muda limite de parcelas em novembro de 2026

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FGTS - Foto: Diego Thomazini / Shutterstock.com

O trabalhador brasileiro com saldo no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço continua com acesso regular ao saque-aniversário em 2026, modalidade que não foi extinta e segue em plena operação no país. A operação financeira vinculada ao modelo, contudo, passa por uma redução estrutural a partir de 1º de novembro de 2026, quando o teto de antecipação de parcelas cairá de até cinco para no máximo três saques anuais.

A determinação consta nas diretrizes regulamentadas pelo Conselho Curador do FGTS, que limitou os contratos bancários de cessão fiduciária para preservar a poupança do trabalhador. “Antes, o trabalhador podia antecipar o valor integral da conta. Agora, o limite mínimo é de R$ 100 e o máximo de R$ 500 por saque-aniversário. Dessa forma, o trabalhador poderá antecipar até cinco parcelas de R$ 500, totalizando R$ 2.500”, informou o Governo Federal por meio do colegiado gestor ao fixar a regra de transição.

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Dados da regulamentação do saque-aniversário do FGTS

  • Ato normativo de referência: Resolução CCFGTS nº 1.130, aprovada em 7 de outubro de 2025
  • Teto atual de crédito até 31 de outubro de 2026: R$ 2.500,00 distribuídos em até 5 parcelas
  • Novo teto permanente a partir de 1º de novembro de 2026: R$ 1.500,00 limitados a 3 parcelas
  • Faixa de valor autorizada por parcela anual: mínimo de R$ 100,00 e máximo de R$ 500,00
  • Prazo de carência após adesão para contratar crédito: 90 dias

Novos limites de antecipação de crédito no saque-aniversário do FGTS

As normas que regem o crédito atrelado ao saque-aniversário tornaram as concessões mais restritas desde que as primeiras travas entraram em vigor em 1º de novembro de 2025. O modelo transitório estabeleceu que cada trabalhador pode antecipar até cinco parcelas de R$ 500,00 até o dia 31 de outubro de 2026, atingindo um volume financeiro total de até R$ 2.500,00 por contrato. Cada cota antecipada deve obrigatoriamente respeitar a faixa entre R$ 100,00 e R$ 500,00, com permissão para apenas uma contratação a cada doze meses.

A partir de 1º de novembro de 2026, encerra-se o intervalo de transição estipulado pelo artigo 2º da Resolução CCFGTS nº 1.130/2025. Com a virada da regra, o limite definitivo passa a ser de apenas três parcelas anuais, o que comprime o valor máximo de empréstimo possível nessa modalidade para R$ 1.500,00. Contratos assinados antes de 1º de novembro de 2025 não sofrem alterações e continuam vigorando até a quitação final dos valores combinados inicialmente com as instituições financeiras.

Retorno ao saque-rescisão do FGTS e direitos do trabalhador demitido

A adesão ao saque-aniversário continua exigindo atenção de quem tem contrato de trabalho formal, pois a trava de 24 meses para retorno ao saque-rescisão segue em vigor em 2026. O trabalhador que decide migrar de volta para a modalidade tradicional precisa aguardar o cumprimento integral desse período de carência de dois anos. Se for demitido sem justa causa antes do encerramento do prazo, o saldo acumulado na conta vinculada permanece retido no fundo, sem direito a retirada imediata do montante integral.

A demissão sem justa causa, no entanto, mantém integralmente o recebimento da multa rescisória de 40%, calculada sobre todos os depósitos efetuados pela empresa durante a vigência do vínculo empregatício. Como essa indenização é quitada diretamente pelo empregador, ela não integra o saldo retido do fundo e é entregue ao trabalhador normalmente. O saldo que permanecer na conta continuará sendo liberado apenas em parcelas anuais no mês do aniversário ou em situações previstas em lei, como aposentadoria e aquisição de moradia própria.

Leia também: Caixa libera saque do FGTS a trabalhadores nascidos em outubro

Como gerenciar a modalidade no aplicativo do FGTS e linha consignada alternativa

A consulta de saldos e a alteração de modalidade devem ser realizadas pelo trabalhador diretamente pelo aplicativo oficial do FGTS em aparelhos celulares. Ao acessar a plataforma com CPF e senha cadastrada, o cidadão precisa buscar o menu Regime de Saque, selecionar Saque-Rescisão e confirmar o pedido. Caso existam empréstimos de antecipação em aberto, o sistema impede a migração até que a dívida seja totalmente quitada junto ao banco credor, informando a data exata em que a mudança surtirá efeito legal.

Como alternativa ao bloqueio do saldo rescisório, o Governo Federal disponibilizou a linha Crédito do Trabalhador, acessível pela Carteira de Trabalho Digital. A modalidade opera sob as regras do empréstimo consignado com desconto em folha limitado a 35% da renda líquida, permitindo o empenho de até 10% do saldo do FGTS exclusivamente como garantia. A vantagem operacional é que o trabalhador não abre mão do saque-rescisão em caso de demissão sem justa causa, utilizando até 100% da multa rescisória apenas se houver inadimplência residual da dívida consignada.

O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, defendeu o reforço das linhas consignadas como meio de reduzir custos financeiros aos trabalhadores formais. “Imagine um trabalhador que paga uma prestação no consignado, ou numa operação que tem hoje, de R$1.600. Com a mesma quantidade de parcelas, a prestação pode sair de R$1.600 para R$830. Essa é a magnitude desse produto. Tudo em busca de oferecer a menor taxa de juros aos trabalhadores e trabalhadoras de todo o país”, afirmou o ministro.

Origem legal do saque-aniversário do FGTS e cenário no Congresso Nacional

O saque-aniversário foi criado pela Lei nº 13.932/2019 durante o governo Jair Bolsonaro, permitindo o resgate anual de parcelas calculadas por faixas que variam de 5% a 50% do saldo total, acompanhadas de parcelas adicionais fixas. Para mitigar o impacto de demissões passadas, o Poder Executivo chegou a editar a Medida Provisória 1.331/2025, com alterações posteriores da MP 1.355/2026, liberando excepcionalmente o saldo retido de quem havia sido desligado entre 1º de janeiro de 2020 e 23 de dezembro de 2025, com pagamentos concluídos até fevereiro de 2026.

Não há confirmação de envio ou aprovação final de projeto de lei pelo Congresso Nacional para revogar integralmente o saque-aniversário. As transformações aplicadas à sistemática mantêm a vigência plena da lei original e concentram-se apenas nas restrições infralegais de crédito estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS, com a redução final de parcelas entrando em vigor em 1º de novembro de 2026.

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