O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a atividade de copeiro hospitalar como tempo especial devido à exposição contínua a agentes biológicos nocivos e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social conceda a aposentadoria por tempo de contribuição ao trabalhador. A decisão unânime foi tomada pela Nona Turma ao julgar a Apelação Cível número 5004064-18.2023.4.03.6183, referente a serviços prestados em São Paulo.
A determinação estabelece a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo apresentado na autarquia previdenciária. O colegiado aplicou a regra de transição do pedágio de 50%, instituída pelo artigo 17 da Emenda Constitucional número 103/2019, após computar o intervalo trabalhado entre março de 2011 e agosto de 2019 com contagem diferenciada em favor do segurado.
Dados do processo e parâmetros fixados pela Nona Turma do TRF3
- Número da ação judicial: Apelação Cível 5004064-18.2023.4.03.6183.
- Órgão julgador: Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Data de divulgação oficial: sexta-feira, 2 de outubro de 2026.
- Período reconhecido como especial: de março de 2011 a agosto de 2019.
- Regra previdenciária aplicada: pedágio de 50% previsto no artigo 17 da Emenda Constitucional número 103/2019.
- Códigos normativos de enquadramento: código 3.0.1 dos Anexos dos Decretos federais número 2.172/1997 e número 3.048/1999.
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Por que o copeiro hospitalar conseguiu o enquadramento de tempo especial?
O colegiado analisou o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado no processo, documento emitido pelo empregador que detalha o histórico laboral do funcionário. O registro comprovou que o profissional montava e entregava refeições para pacientes e acompanhantes internados, circulava de forma rotineira por diversos setores das dependências hospitalares e executava a higienização de utensílios de alimentação e ambientes, incluindo áreas destinadas a laboratórios de pesquisa médica.
Na avaliação da relatora do acórdão, juíza federal convocada Isadora Segalla Afanasieff, essas tarefas submetiam o profissional ao perigo infectocontagioso de bactérias, fungos, parasitas e bacilos. A magistrada destacou que o trabalho exercido em ambiente hospitalar e exposição habitual e permanente a agentes biológicos registrada em Perfil Profissiográfico Previdenciário caracteriza tempo especial pelo código 3.0.1 dos Anexos dos Decretos número 2.172/1997 e número 3.048/1999.
Com essa interpretação, o tribunal reformou integralmente a sentença anterior emitida pela 4ª Vara Previdenciária de São Paulo, que havia negado o pedido inicial sob o fundamento de que o trabalhador utilizava equipamentos de proteção eficazes e não mantinha contato direto e ininterrupto com materiais infectantes.
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Eficácia de equipamentos de proteção individual frente a agentes biológicos
A Nona Turma reforçou a tese de que a simples menção de fornecimento de Equipamento de Proteção Individual no documento laboral não retira a insalubridade da rotina de trabalho em casos de contaminação microbiológica. A relatora ponderou que a indicação de equipamento de proteção individual eficaz no PPP não afasta a especialidade quando a neutralização completa do risco biológico não resta demonstrada.
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No entendimento consolidado na jurisprudência previdenciária, a análise da exposição a agentes biológicos segue critério estritamente qualitativo, amparado no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, dispensando a exigência de laudos quantitativos ou a demonstração de extrapolação de limites numéricos de tolerância. A circulação em setores de internação e o recolhimento de materiais utilizados por pessoas doentes mantêm o perigo constante de contágio no ambiente hospitalar.
Na esfera administrativa, o INSS costuma indeferir os pedidos de aposentadoria especial e de conversão de tempo apresentados por equipes de suporte, como copa, higienização, portaria e lavanderia, sustentando que esses funcionários não executam procedimentos médicos diretos. O posicionamento do TRF3 consolida a linha de que o risco reside na permanência no ecossistema hospitalar e no manuseio de itens contaminados.
Requisitos legais e a regra do pedágio de 50%
A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foi assegurada pelo cumprimento das exigências transitórias da reforma da Previdência. A juíza federal Isadora Segalla Afanasieff pontuou em seu voto que, reconhecida a especialidade e preenchidos os requisitos de tempo de contribuição, pedágio e carência previstos no artigo 17 da Emenda Constitucional número 103/2019, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
Essa modalidade específica atende segurados que estavam a menos de dois anos de atingir o tempo mínimo de contribuição antes da vigência da reforma constitucional, exigindo o cumprimento do período que faltava acrescido de metade desse tempo em pedágio. Com a conversão do intervalo especial desempenhado entre 2011 e 2019, o índice necessário para a concessão do benefício foi atingido.
O nome do segurado beneficiado e a identificação do hospital localizado na capital paulista onde as funções foram desempenhadas não constam nos registros públicos divulgados pelo tribunal, em razão das diretrizes de proteção e sigilo de dados pessoais do processo.
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O processo judicial segue agora para a fase de cumprimento de sentença perante o juízo de primeiro grau, onde o INSS deve implantar o benefício e calcular os valores retroativos devidos desde a data do protocolo administrativo.
