Bloqueio de CNH por dívida é barrado nos tribunais do Paraná e MS

Carteira de Motorista, CNH

Carteira de Motorista, CNH - reprodução

Tribunais estaduais de Justiça do Paraná e de Mato Grosso do Sul rejeitaram novos pedidos de instituições e credores que tentavam apreender a Carteira Nacional de Habilitação e travar os cartões de crédito de devedores. As decisões aplicaram as balizas impostas pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.137, que tornou excepcional o uso de medidas coercitivas atípicas previstas no Código de Processo Civil.

Na 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, o colegiado negou agravo de instrumento apresentado por uma instituição financeira contra devedores de Uraí, mantendo a recusa da suspensão do documento de habilitação e dos cartões bancários. O relator do recurso, juiz de Direito substituto em segundo grau Jederson Suzin, afirmou que “a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio dos cartões de crédito não se revelam medidas adequadas, proporcionais ou úteis para a satisfação do crédito quando inexistem indícios de fraude, ocultação patrimonial ou comportamento evasivo do executado”.

Critérios do STJ e o Tema 1.137 nas decisões de 2026

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O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu limites obrigatórios para conter pedidos padronizados de credores que buscavam punir inadimplentes com a retenção de documentos pessoais sem demonstrar a existência de bens ocultos. A tese vinculante do Tema 1.137 foi fixada em 4 de dezembro de 2025 pela Segunda Seção do STJ, sob a relatoria do ministro Marco Buzzi, e teve seu acórdão publicado no Diário de Justiça eletrônico em 24 de dezembro de 2025, alcançando o trânsito em julgado em 27 de fevereiro de 2026.

Para que um juiz possa autorizar a apreensão da CNH ou o bloqueio de cartões com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, a ordem judicial precisa atender obrigatoriamente a quatro requisitos cumulativos:

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  • Esgotamento prévio de todos os meios executivos típicos e tradicionais de localização de patrimônio, como os sistemas Bacenjud, Sisbajud, Renajud, Infojud e a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens;
  • Aplicação prioritariamente subsidiária da medida atípica, demonstrando que ela não é utilizada como primeira opção de cobrança;
  • Fundamentação judicial concreta e detalhada, com base em elementos fáticos do processo que indiquem comportamento evasivo ou ocultação de bens;
  • Observância estrita do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade e a fixação de um prazo determinado de vigência para a restrição aplicada.

Tribunal de Justiça do Paraná soma mais de 60 decisões sobre medidas atípicas

A jurisprudência das câmaras cíveis paranaenses tem rejeitado com frequência as investidas de credores contra o direito de dirigir. Somente no ano de 2026, o Tribunal de Justiça do Paraná já proferiu mais de 60 acórdãos analisando o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil em execuções de títulos, consolidando o entendimento de que a simples inadimplência ou a ausência transitória de bens em nome do devedor não justificam medidas coercitivas extremas.

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Em julgamento na mesma 14ª Câmara Cível do TJ-PR, a desembargadora Josely Dittrich Ribas reforçou a necessidade de equilíbrio ao relatar agravo de instrumento em execução privada. De acordo com a magistrada, “a mera constatação da inexistência de bens não autoriza o uso da medida, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. No mesmo sentido, a 1ª Vara Cível da Comarca de Aquidauana, em Mato Grosso do Sul, barrou pedido semelhante na segunda-feira (5), ocasião em que o juiz titular Rafael Condé Tostes frisou que “não existe relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção das medidas pleiteadas”.

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Julgamento da ADI 5941 no STF abriu espaço para medidas coercitivas

A discussão jurídica sobre a retenção de documentos teve como marco inicial a atuação do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5941. Em julgamento concluído em 9 de fevereiro de 2023, o Plenário da corte aprovou, por 10 votos a 1, a constitucionalidade do dispositivo do Código de Processo Civil de 2015 que conferiu aos magistrados o poder de decretar medidas coercitivas, mandamentais e indutivas.

O relator do processo no Supremo, ministro Luiz Fux, registrou na ocasião que as medidas atípicas são válidas no ordenamento jurídico brasileiro, mas ponderou que a sua aplicação prática deve respeitar as garantias fundamentais e passar por avaliação cuidadosa em cada caso concreto. O ministro Edson Fachin divergiu de forma parcial, sustentando que devedores de obrigações civis comuns não poderiam ter direitos fundamentais restringidos para satisfação de cobrança financeira, ressalvada a hipótese de dívidas de pensão alimentícia.

O que o condutor deve saber sobre dívidas e bloqueios no trânsito

O motorista que possui dívidas financeiras não perde a Carteira Nacional de Habilitação de forma automática nem sofre cancelamento administrativo de seu documento pelo simples fato de estar com o nome negativado em serviços de proteção ao crédito. Órgãos estaduais de trânsito não executam bloqueios motivados por pendências comerciais de lojas, bancos ou contratos de prestação de serviços sem uma ordem judicial expressa e específica.

No âmbito administrativo dos Departamentos Estaduais de Trânsito, restrições cadastrais para emitir ou renovar a carteira decorrem exclusivamente de inconsistências e irregularidades do CPF perante a Receita Federal. O cidadão que for surpreendido ao volante conduzindo veículo com a habilitação vencida há mais de 30 dias comete infração gravíssima, sujeita a autuação com multa no valor exato de R$ 293,47, além das penalidades administrativas cabíveis.

Caso o devedor seja alvo de uma decisão judicial de primeira instância que determine a retenção de sua CNH sem a observância das balizas do Tema 1.137, a defesa jurídica pode interpor agravo de instrumento perante o tribunal estadual correspondente, apontando a ausência de fraude patrimonial e a falta de esgotamento dos meios executivos tradicionais previstos pela legislação processual civil.