A Turma Nacional de Uniformização barrou a prática do Instituto Nacional do Seguro Social de presumir o cancelamento de cadastro de famílias que ficaram quatro anos sem renovar dados no sistema federal. A determinação judicial assegura que a ausência de atualização periódica no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal não autoriza o descarte sumário das contribuições recolhidas pela alíquota reduzida de 5% destinadas a segurados facultativos de baixa renda.
O colegiado acolheu o pedido de uniformização apresentado por uma segurada que buscava o reconhecimento de recolhimentos para obter salário-maternidade, processo no qual o órgão previdenciário rejeitou os pagamentos sob alegação de desatualização superior ao intervalo de quatro anos. O professor de Direito Previdenciário Sergio Geromes destacou o impacto prático do julgamento sobre os processos administrativos em curso: “A mera passagem de 4 anos sem atualização do CadÚnico não permite presumir a exclusão do cadastro. Para que ocorra a chamada “exclusão na forma regulamentar”, é necessária a comprovação da efetiva exclusão no processo administrativo.”
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Dados do julgamento do processo na TNU
- Data da sessão de julgamento: quarta-feira, 30 de setembro de 2026
- Tribunal e relatoria: Turma Nacional de Uniformização, sob a relatoria da juíza federal Marina Vasques
- Identificação processual: PUIL 0005326-57.2024.4.05.8201/PB
- Alíquota previdenciária em análise: 5% calculada sobre o salário mínimo
- Destino dos autos: Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Paraíba
O advogado e professor previdenciarista Theodoro Agostinho, que também divulgou os registros processuais da sessão em Brasília, enfatizou a tese acolhida pela magistrada federal: “o simples fato de a família permanecer quatro anos sem atualizar o CadÚnico não é suficiente, por si só, para excluí-la do cadastro. Para que a exclusão seja considerada, ela precisa estar comprovada no processo administrativo.”
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Como a decisão da TNU altera a análise das contribuições do INSS?
A decisão da Turma Nacional de Uniformização não concede de maneira imediata o benefício requerido nem valida sem critérios as guias pagas pela segurada, mas impõe que o processo retorne à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Paraíba para que novo julgamento seja realizado. A instância regional havia chancelado a tese administrativa do órgão previdenciário de que o tempo transcorrido bastaria para presumir a perda de eficácia da inscrição das famílias de baixa renda.
Com a nova diretriz jurisprudencial, a autarquia federal fica obrigada a demonstrar documentalmente que formalizou a exclusão regulamentar daquele registro específico dentro do procedimento administrativo antes de desconsiderar os recolhimentos previdenciários de 5%. Caso a exclusão formal não tenha acontecido de forma regular, as contribuições extemporâneas mantêm a aptidão para gerar contagem de carência e concessão de aposentadorias ou salários-maternidade, desde que os demais requisitos legais sejam comprovados pelo interessado.
Critérios da Lei nº 8.212/1991 para recolhimento de baixa renda
O recolhimento previdenciário simplificado na condição de facultativo de baixa renda exige o preenchimento simultâneo de condições estabelecidas na Lei nº 8.212/1991, voltadas a proteger famílias em situação de vulnerabilidade que não exercem atividade remunerada no mercado de trabalho formal ou informal. Para que a autarquia valide os recolhimentos efetuados com a alíquota favorecida, o segurado deve observar as seguintes regras:
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- Inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
- Renda mensal familiar limitada a dois salários mínimos
- Ausência de qualquer tipo de renda própria ou rendimento individual
- Dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no âmbito da própria residência
Evolução a partir do Tema 285 da TNU desde 2021
O entendimento firmado no julgamento de quarta-feira, 30 de setembro de 2026, aprofunda as balizas abertas pelo julgamento histórico do Tema 285 da própria Turma Nacional de Uniformização, votado originalmente em 12 de novembro de 2021. Na ocasião, o plenário do colegiado definiu que a atualização tardia ou revalidação fora do prazo regular permite convalidar retroativamente contribuições recolhidas em atraso com a alíquota de 5%, desde que a regularização tenha ocorrido antes de uma exclusão formal definitiva e a pessoa demonstrasse preencher os requisitos de baixa renda.
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Apesar da fixação do precedente em 12 de novembro de 2021, o Instituto Nacional do Seguro Social e as turmas recursais continuavam divergindo sobre os efeitos práticos da ausência prolongada de recadastramento bienal. A administração pública costumava sustentar em contestações judiciais que a inércia por quatro anos equivalia a uma exclusão tácita por abandono do sistema, argumento que agora foi expressamente rejeitado pela relatora Marina Vasques e pelo plenário de uniformização de jurisprudência.
Orientações para segurados que enfrentam negativa administrativa
O segurado que tiver pedido de benefício indeferido pela agência do INSS sob a justificativa exclusiva de cadastro desatualizado há mais de quatro anos deve extrair a cópia integral do processo administrativo. A conferência dos despachos emitidos pelos técnicos federais permite identificar se houve prova concreta de cancelamento cadastral pelo órgão gestor municipal do CadÚnico ou se o indeferimento decorreu apenas da presunção automática de decurso temporal rechaçada pela Justiça.
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A identificação pessoal da mulher que moveu o recurso originário da Paraíba não foi divulgada publicamente em função do sigilo legal sobre dados pessoais no processo eletrônico. O caso agora volta para a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Paraíba, que deverá emitir novo acórdão para julgar o direito concreto ao benefício de salário-maternidade à luz das provas materiais apresentadas na ação judicial.
