TJ-RS manda devolver IPVA cobrado de menor autista que faz até 4 terapias semanais

Carros usados, venda de carros - Scharfsinn / shutterstock.com Foto: Carros usados, venda de carros - Scharfsinn / shutterstock.com

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que o governo estadual devolva valores recolhidos de IPVA a uma família com dependente diagnosticado com transtorno do espectro autista. O colegiado concluiu que o fato de o automóvel constar no nome da mãe não impede o acesso ao benefício fiscal, já que a posse e a condução atendem diretamente às necessidades básicas do menor.

A deliberação partiu da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública da corte gaúcha, reformando a decisão de primeiro grau que havia validado a recusa fazendária. Na esfera administrativa, os órgãos do Estado barraram o pedido com o argumento de que a legislação exigiria a propriedade registrada formalmente no nome da própria criança.

Ao recorrer perante o Judiciário, a genitora sustentou que a exigência violava a igualdade material prevista na Constituição Federal e criava um obstáculo intransponível. A defesa apontou que as normas civis sobre capacidade jurídica inviabilizam a compra e o registro do bem de forma autônoma por um menor de idade, tornando indispensável a titularidade da mãe para a gestão familiar.

Deslocamento para consultas médicas comprovou finalidade do benefício fiscal

Os relatórios anexados à ação comprovaram que o transporte diário da família possui destinação direta aos cuidados de saúde da criança. O veículo realiza itinerários frequentes, transportando o menor entre duas e quatro vezes por semana para clínicas médicas e centros de reabilitação com foco em terapias multidisciplinares. Segundo a relatora do processo, magistrada Patrícia Fraga Martins, essa rotina preenche integralmente a função protetiva da Lei Estadual 8.115/1985, impedindo que aspectos meramente formais anulem a finalidade social da norma.

A magistrada pontuou que a recusa administrativa impôs um entrave indevido ao exercício de direitos essenciais da infância. Em sua manifestação no colegiado, Patrícia Fraga Martins ressaltou que transformar a titularidade documental em critério excludente desvirtua as garantias legais destinadas a pessoas com deficiência.

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No acórdão que acolheu o recurso, a relatora destacou a importância de harmonizar a prática tributária às diretrizes protetivas. “Exigir que o veículo esteja registrado em nome do menor de idade para a concessão do benefício fiscal configura formalismo que impede a concretização do direito garantido pela legislação e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (artigos 46 e 79 da Lei Federal 13.146/2015)”, afirmou Patrícia Fraga Martins.

Estatuto da Pessoa com Deficiência fundamentou superação de barreira burocrática

A decisão colegiada abordou expressamente o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, que prescreve interpretação literal para regras de renúncia de receita pública. No entendimento da relatora e dos demais magistrados, essa exigência não autoriza uma leitura dissociada das garantias constitucionais, pois anularia a eficácia de programas que buscam resguardar indivíduos em condição de vulnerabilidade. A titularidade da genitora representa um arranjo funcional para a condução do menor, sem alterar a destinação precípua do patrimônio.

O colegiado em Porto Alegre firmou que a interpretação restritiva do Fisco penalizava indevidamente o núcleo familiar responsável pela assistência integral à criança. Diante desse cenário de tratamento médico contínuo, a turma recursal garantiu a aplicação das regras protetivas para resguardar a mobilidade necessária ao tratamento de saúde.

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Parâmetros legais e informações reunidas na tramitação gaúcha

A ação judicial reuniu dispositivos da legislação federal e do regramento tributário do Rio Grande do Sul para fundamentar a procedência do pedido. O processo estabeleceu as referências técnicas adotadas pela magistratura gaúcha na revisão da exigência administrativa:

  • Processo eletrônico: autuação 5325051-16.2025.8.21.0001 perante a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do TJ-RS.
  • Representação jurídica: atuação do advogado Raul Silveira Weiss na defesa do menor e da representante legal.
  • Lei Estadual 8.115/1985: texto legal que rege o IPVA gaúcho e disciplina as hipóteses de isenção.
  • Estatuto da Pessoa com Deficiência: aplicação dos artigos 46 e 79 da Lei Federal 13.146/2015 como base da proteção material.
  • Código Tributário Nacional: análise sistemática do artigo 111, inciso II, sobre a leitura de normas isentivas.
  • Rotina terapêutica: comprovação de transporte entre duas e quatro vezes por semana para atendimentos de saúde.

Com a conclusão do julgamento no colegiado em Porto Alegre, o Estado do Rio Grande do Sul terá de restituir as quantias cobradas indevidamente nos exercícios discutidos. O montante financeiro total a ser transferido à família não foi divulgado nas decisões publicadas pelo tribunal e depende dos trâmites da liquidação de sentença.

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