Novas diretrizes operacionais estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social modificaram os critérios de concessão e o processamento de requerimentos em território nacional. O pacote de ajustes integra a Instrução Normativa PRES/INSS nº 212, texto normativo voltado a uniformizar o pagamento de pensão por morte para filhos concebidos antes e nascidos após o falecimento do segurado, além de rever parâmetros periciais do auxílio-acidente e estipular prazos processuais rígidos.
Os novos dispositivos reformulam trechos centrais da Instrução Normativa nº 128/2022, manual que norteia os servidores federais durante a conferência documental e a análise técnica de cada benefício. Conforme explicou a advogada especialista em Direito Previdenciário e consultora jurídica da plataforma Previdenciarista, Thaís Bertuol Xavier, a medida não cria aumentos generalizados e nem assegura deferimentos automáticos aos segurados, exigindo que os requerentes apresentem comprovações documentais exatas para não perder os prazos regimentais.
Publicação oficial detalha vigência da Instrução Normativa 212
O processo regulatório tramitou pela estrutura central da autarquia em Brasília antes de alcançar eficácia jurídica plena com a publicação em veículo governamental. O texto consolidou entendimentos técnicos prévios e foi assinado pela Presidência do órgão em 6 de agosto de 2026, com circulação oficial no Diário Oficial da União em 11 de agosto de 2026, por meio da Edição Extra nº 150-B, Seção 1, páginas 8 e 9, atingindo consolidação digital no Portal IN em 12 de agosto de 2026, às 10h30.
Direito financeiro para filho póstumo começa na data do parto
A redação administrativa confirmou que a pensão por morte outorgada ao dependente nascido posteriormente ao falecimento do instituidor passa a produzir efeitos financeiros unicamente a partir da data do nascimento com vida. O comando impede qualquer repasse de valores retroativos correspondentes aos meses de gestação, obrigando a família a protocolar os registros civis comprobatórios e a certidão de óbito do gerador do benefício perante a agência previdenciária. A medida pacificou interpretações divergentes que ocorriam nas gerências executivas sobre a contagem inicial dos valores.
Houve também atualização destinada aos empregados formais, empregados domésticos e trabalhadores avulsos que comprovem a relação de emprego mantida, mas que se deparem com lacunas salariais no Cadastro Nacional de Informações Sociais ao longo do período básico de cálculo. Diante de registros omissos ou sem valor assinalado, o cálculo de partida tem como piso o salário mínimo vigente de R$ 1.621. O segurado tem o direito de juntar holerites, extratos bancários e anotações funcionais complementares em momento posterior para obter o reajuste correto de sua renda mensal inicial.
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Perícia Médica Federal flexibiliza avaliação de sequelas
No auxílio-acidente, o texto alterou a vinculação restritiva aplicada ao rol de patologias e limitações funcionais avaliadas pelos peritos nos exames clínicos. O artigo 354, parágrafo primeiro, da Instrução Normativa nº 128/2022 passou a prever expressamente que “o Anexo III do Regulamento da Previdência Social contém rol meramente exemplificativo das situações que ensejam o direito ao auxílio-acidente e o não enquadramento em alguma das situações listadas não impede que a Perícia Médica Federal verifique, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício”.
Com esse critério expresso, a ausência da sequela anatômica específica na tabela original do decreto federal deixa de motivar o indeferimento liminar do pedido na esfera administrativa. Permanece compulsório, no entanto, o dever de demonstrar por laudos clínicos e exames de imagem que as lesões residuais definitivas reduziram a capacidade produtiva para a ocupação que o cidadão exercia de forma habitual antes do acidente.
Regulamentação alinha normas internas e representação legal
A edição original da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 ocorreu em 28 de março de 2022 para concentrar os atos regulamentares e as rotinas previdenciárias federais em um código único. O reconhecimento de que o rol de sequelas do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 é exemplificativo já se encontrava consolidado em jurisprudência pacificada pelos tribunais regionais federais, levando a administração pública federal a incorporar o princípio em seus fluxos internos para conter a abertura de novas disputas judiciais.
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Além da esfera pericial, a norma fixou limites de representação para procuradores perante as unidades de atendimento previdenciário. Servidores civis e membros das Forças Armadas na ativa que praticam a advocacia regular passam a atuar sob condições estritas, sujeitos às vedações específicas de seus estatutos de carreira e incompatibilidades funcionais.
Prazos de resposta e alíquotas de contribuição para segurados
O regulamento compilou regras de cálculo contributivo, índices para acréscimo de recolhimentos e prazos para o envio de respostas em pedidos em tramitação administrativa.
- Contribuições de 5%, 11% e 12%: valores recolhidos sob alíquotas reduzidas contam validamente para a concessão de aposentadoria por idade e para o cômputo de períodos de salário-maternidade.
- Complementação de até 20%: índice recolhido sobre guias simplificadas caso o titular pretenda utilizar o tempo em aposentadoria por tempo de contribuição ou em contagem recíproca entre diferentes regimes de previdência.
- Intervalo de 15 dias: período final que antecede a Data de Cessação do Benefício no qual o cidadão precisa solicitar a prorrogação do benefício por incapacidade temporária.
- Prazo de 30 dias: intervalo concedido após a notificação oficial para a entrega de documentos complementares, sob pena de encerramento do processo sem julgamento de mérito por desistência voluntária.
O ato normativo não promoveu aumentos em aposentadorias ou pensões já em manutenção pelo governo federal. Os requerimentos, os recursos e a anexação de laudos continuam sendo operacionalizados integralmente pelos canais remotos oficiais da Previdência Social, por meio do aplicativo e portal Meu INSS ou pelo serviço telefônico na Central 135.
