As regras da pensão por morte do Instituto Nacional do Seguro Social geram dúvidas frequentes entre segurados que buscam o benefício previdenciário. Os advogados previdenciaristas Aline Couto e Marcus Couto, do escritório Couto Santos Advogados, detalharam nesta sexta-feira (9) os principais critérios de concessão, desfazendo mitos sobre prazos de pagamento, divisão de classes de dependentes e normas para acumulação de rendimentos.
O direito ao pagamento mensal não se converte em benefício vitalício de forma automática para viúvos e companheiros. A duração do repasse depende diretamente da idade do cônjuge na data do falecimento do segurado, além do tempo total de contribuições e do período de convivência do casal antes do óbito.
Critérios de idade e união para a pensão por morte do INSS
Para ter acesso à pensão por morte com pagamento vitalício, o viúvo ou a viúva precisa ter ao menos 45 anos de idade na data em que o segurado faleceu. Essa condição também exige a comprovação de pelo menos dois anos de casamento ou união estável antes da perda, além do registro de no mínimo 18 contribuições mensais do falecido ao Regime Geral de Previdência Social. Caso o segurado tenha recolhido menos de 18 contribuições ou a convivência tenha durado menos de dois anos, a duração do benefício para o parceiro sobrevivente fica restrita a apenas 4 meses.
A Lei nº 13.135/2015 encerrou o modelo previdenciário que garantia pensão vitalícia irrestrita aos cônjuges, independentemente da faixa etária. A legislação implementou uma tabela progressiva associada à expectativa de sobrevida medida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Posteriormente, a Portaria ME nº 424/2020, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2021, elevou em um ano as faixas etárias exigidas para a definição dos prazos temporários e vitalícios de recebimento do recurso.
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Divisão dos dependentes da pensão por morte do INSS em três classes
A legislação previdenciária estabelece uma ordem de preferência formada por três classes de dependentes, na qual a existência de integrantes de uma faixa superior elimina totalmente o direito dos requerentes dos grupos seguintes. Não é exigido testamento nem declaração formal de herança deixada pelo segurado falecido para que os dependentes façam o pedido administrativo, sendo obrigatória apenas a comprovação do enquadramento nas exigências de cada categoria.
- Primeira classe: cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade ou inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.
- Segunda classe: pais do segurado falecido, cuja dependência econômica precisa ser comprovada perante o órgão.
- Terceira classe: irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos de idade ou que apresentem invalidez ou deficiência, também sujeitos à comprovação de dependência financeira.
Entre os integrantes da primeira classe, a dependência econômica do cônjuge em casamento formal é presumida pela lei, enquanto quem vive em união estável precisa apresentar documentos que atestem o vínculo afetivo e a convivência contínua. Para os filhos e irmãos que não possuem incapacidade, o pagamento da cota é interrompido de forma definitiva assim que completam 21 anos de idade. A continuidade do pagamento após essa idade só ocorre quando a condição de invalidez ou deficiência é atestada por perícia médica oficial realizada pelo órgão previdenciário.
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Regras de novo casamento e acúmulo da pensão por morte do INSS
O beneficiário que recebe pensão por morte tem autorização legal para se casar novamente ou formalizar uma nova união estável sem perder as parcelas mensais que já recebe. No entanto, a legislação veda o recebimento conjunto de duas pensões por morte deixadas por cônjuges dentro do mesmo regime previdenciário. Se o novo parceiro também morrer, o dependente deve optar pelo benefício financeiramente mais vantajoso, abrindo mão do outro.
Por outro lado, é permitida a acumulação legal entre a aposentadoria própria e a pensão por morte deixada pelo companheiro, pois os dois pagamentos têm fundamentos jurídicos distintos. A promulgação da Emenda Constitucional nº 103, referente à Reforma da Previdência aprovada em 13 de novembro de 2019, modificou a regra de cálculo simultâneo. O segurado mantém 100% do benefício de maior valor financeiro, enquanto o segundo rendimento recebe a aplicação de uma escala com redutor progressivo, afastando o pagamento integral de ambos.
Cálculo das cotas e formalização do pedido da pensão por morte do INSS
As normas aprovadas pela Reforma da Previdência em 2019 definiram que o cálculo inicial da pensão por morte corresponde a uma cota familiar de 50% da média das remunerações do segurado, acrescida de 10% por dependente habilitado, alcançando o limite de 100%. Com a perda da qualidade de dependente de algum membro, a respectiva fatia individual de 10% é extinta e não é mais revertida para os demais beneficiários da família, o que reduz o valor global distribuído.
Para obter o benefício, os cidadãos que preenchem os requisitos das três classes legais devem formalizar o pedido administrativo diretamente nos canais de atendimento do órgão federal. A apresentação da certidão de óbito, dos documentos de identificação pessoal e dos comprovantes de dependência econômica ou vínculo conjugal é exigida para a análise das equipes técnicas do Instituto Nacional do Seguro Social.
