A 12ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo decidiu, por maioria, que os valores recebidos do Bolsa Família não entram no cálculo da renda familiar por pessoa para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), auxílio assistencial pago pelo governo federal. A decisão reverteu uma sentença de primeira instância e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar o benefício a uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Ao analisar o recurso apresentado pela mãe do menor, a juíza federal e relatora do caso, Janaína Rodrigues Valle Gomes, afirmou que “programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, não são computados no cálculo da renda per capita”. Com a exclusão dessa quantia da conta, o colegiado reconheceu a condição de vulnerabilidade financeira da família e determinou a implantação do amparo assistencial.
Entendimento da relatora sobre a vulnerabilidade para o BPC
O processo foi movido por uma família representada pelo advogado Cléber Stevens Gerage. Os nomes da mãe e da criança não foram divulgados nas publicações judiciais para preservar a identidade do menor, e a data exata em que ocorreu a sessão de julgamento na 12ª Turma Recursal também não foi especificada na divulgação feita em 13 de outubro de 2026.
Na primeira instância da Justiça Federal, o pedido havia sido negado sob a justificativa de que a criança não cumpria o critério de miserabilidade, definido pela incapacidade de a pessoa com deficiência se manter ou de ter o sustento garantido pela própria família. O juiz de primeiro grau também havia apontado que a residência da família contava com móveis e eletrodomésticos e que os moradores recebiam auxílio financeiro de parentes, fatores que, na avaliação inicial, afastavam a necessidade do benefício pago pelo INSS.
Ao revisar o caso na 12ª Turma Recursal, a juíza federal Janaína Rodrigues Valle Gomes rebateu o uso da estrutura física da casa e do apoio do pai da criança como motivos para barrar o direito ao amparo. “Nesse contexto, não se sustenta a denegação do benefício com fundamento nas condições estruturais da residência, no custeio do plano de saúde pelo genitor ou na ausência de comprovantes de parte das despesas declaradas. Tais elementos, isoladamente considerados, não afastam a vulnerabilidade evidenciada pelo conjunto probatório, especialmente porque o grupo familiar depende de ajuda de terceiros para cobrir despesas ordinárias”, declarou a magistrada.
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A relatora também registrou no voto que o quadro clínico do menino exige acompanhamento escolar, terapêutico, multidisciplinar e higiênico de forma contínua. Essa rotina de cuidados constantes impede que a mãe mantenha um emprego remunerado fora de casa para complementar o orçamento doméstico.
Para a magistrada, os auxílios recebidos de terceiros e o programa governamental não bastam para cobrir os custos básicos do lar. “A concessão do benefício assistencial, portanto, mostra-se necessária para assegurar o mínimo existencial da criança e permitir seu desenvolvimento com a maior autonomia possível, dentro de suas limitações”, concluiu a juíza federal.
Valores e dados do processo do BPC na Justiça de São Paulo
A perícia judicial realizada ao longo da ação apurou a realidade financeira dos moradores do imóvel e levantou os números que embasaram a condenação da autarquia previdenciária:
- Número da ação: Processo nº 5000959-46.2024.4.03.6329, julgado na 12ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo.
- Composição familiar: 2 pessoas residentes no mesmo imóvel (a mãe e o filho com autismo).
- Renda do Bolsa Família: R$ 650 mensais, valor com o qual os dois moradores sobrevivem e que foi excluído do cálculo da renda por pessoa.
- Contribuição do pai: R$ 200 mensais a título de ajuda de custo, além do pagamento direto de plano de saúde, fraldas e medicamentos.
- Cálculo de primeira instância: R$ 425 de renda familiar por pessoa, índice que havia motivado a negativa inicial do juízo de origem.
- Custo de vida apurado em perícia: cerca de R$ 2,5 mil mensais em despesas básicas da família.
Regras da Lei de 1993 para a concessão do BPC
O Benefício de Prestação Continuada tem suas regras definidas desde a década de 1990 pela Lei Orgânica da Assistência Social, a Lei nº 8.742/1993. A legislação brasileira estabelece o pagamento de um salário mínimo mensal a idosos ou pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para ter acesso ao repasse mensal, o cidadão precisa estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). O texto da lei de 1993 fixa como parâmetro objetivo uma renda familiar mensal por pessoa inferior a 1/4 do salário mínimo, mas a própria Justiça considera esse limite financeiro um critério não absoluto, o que permite avaliar as despesas médicas e a condição real de sobrevivência do grupo familiar em cada processo.
Como funciona o pagamento retroativo do BPC determinado pelo tribunal?
Com a vitória do recurso em segunda instância, a família teve reconhecido o direito de receber tanto as parcelas mensais futuras quanto os valores acumulados durante o tempo de espera pela resposta definitiva. A 12ª Turma Recursal fixou o pagamento retroativo à data em que o pedido administrativo foi protocolado junto ao INSS, em dezembro de 2020.
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Pela determinação do colegiado, todos os valores atrasados desde o fim de 2020 deverão ser quitados pelo INSS de uma só vez. O depósito integral desse montante acumulado, acrescido de juros e correção monetária, será liberado após o trânsito em julgado da ação, etapa processual em que não cabem mais recursos contra a decisão.
