STF analisa no Tema 1437 se auxílio-alimentação pago até novembro de 2017 aumenta aposentadoria do INSS

INSS - Marcelo Camargo/Agência Brasil

INSS - Marcelo Camargo/Agência Brasil

Segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que receberam auxílio-alimentação ou vale-refeição até 10 de novembro de 2017 aguardam o julgamento definitivo do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília, para saber se esses valores podem elevar o cálculo da aposentadoria. A Corte analisa se as quantias pagas antes de 11 de novembro de 2017 integram o salário de contribuição e permitem revisar a renda mensal inicial (RMI, valor do primeiro pagamento do benefício previdenciário) mesmo quando a empresa não recolheu a contribuição previdenciária sobre as parcelas. O processo permanece concluso ao gabinete do ministro relator Kassio Nunes Marques desde 6 de agosto de 2026, ainda sem data definida para entrar na pauta de votação do Plenário.

A disputa jurídica tramita sob o Tema 1437 da Repercussão Geral (mecanismo pelo qual a decisão final do Supremo passa a valer obrigatoriamente para todas as ações idênticas em andamento nos tribunais do país). O caso tem como processo principal o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.554.766, cuja relevância constitucional foi validada pelo Plenário Virtual em 27 de setembro de 2025. Na ocasião do reconhecimento, o registro oficial de julgamento do tribunal cravou: “O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.”

Tramitação do processo no Supremo e parecer da Procuradoria-Geral da República

A fase preliminar que abriu caminho para o julgamento de mérito no Supremo teve início em 19 de setembro de 2025, em sessão virtual conduzida pelo então ministro presidente do STF, Luís Roberto Barroso. O andamento do recurso reúne datas de movimentação nos órgãos superiores, pareceres técnicos e conexões com outros processos previdenciários:

STF – Foto: Rosinei Coutinho/STF
  • Identificação da ação no STF: Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.554.766, enquadrado como Tema 1437 da Repercussão Geral.
  • Condução da relatoria: ministro do Supremo Tribunal Federal Kassio Nunes Marques, que recebeu a distribuição dos autos em 30 de setembro de 2025, mesmo dia em que o acórdão de repercussão geral foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).
  • Corte temporal da legislação trabalhista: 11 de novembro de 2017, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista.
  • Movimentações registradas em 2026: a Procuradoria-Geral da República (PGR) anexou seu parecer ao processo em 6 de fevereiro de 2026, às 18h29, e os autos voltaram conclusos ao relator em 6 de agosto de 2026, logo após um pedido de ingresso de amicus curiae (termo jurídico para entidade ou parte interessada que entrega subsídios técnicos aos magistrados).
  • Julgamentos vinculados nos tribunais: Tema 244 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e Tema 1415 do STF, referente ao ARE 1.370.843, sob relatoria do ministro André Mendonça.

Fundamentos do INSS contra o recálculo sem fonte prévia de custeio

A controvérsia desembarcou em Brasília depois que o INSS contestou uma decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, órgão ligado ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). Os juízes pernambucanos haviam autorizado a revisão de uma aposentadoria somando o auxílio-alimentação na base de cálculo, dispensando o trabalhador de provar que o patrão havia repassado a respectiva contribuição previdenciária aos cofres públicos. Ao delimitar a matéria do Tema 1437, o Supremo descreveu o objeto da controvérsia nos seguintes termos: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 6º; 149; 195; § 5º; e 201; § 11, da Constituição Federal, se o valor do vale-alimentação/refeição pagos ao trabalhador no período anterior da Lei nº 13.416/2017, pode ser utilizado para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária.”

Na peça recursal enviada aos ministros, a autarquia federal defende que o auxílio repassado por meio de cartões, tíquetes ou vales possui caráter estritamente indenizatório, funcionando da mesma maneira que a refeição servida diretamente no refeitório da empresa (modalidade chamada de in natura). De acordo com a tese do INSS, aumentar a renda mensal de um aposentado sem o recolhimento prévio das alíquotas compromete o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, descumprindo a exigência de fonte de custeio fixada no artigo 195, parágrafo 5º, e no artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal. Em 6 de outubro de 2025, a procuradoria do órgão chegou a protocolar um pedido para paralisar todas as ações sobre o assunto no território nacional, mas o STF

não decretou o travamento automático dos processos nas instâncias inferiores, o que mantém decisões ativas em órgãos como as Turmas Recursais do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em São Paulo, com sentenças proferidas entre agosto e setembro de 2026.

Diretriz fixada no Tema 244 da TNU e erro de digitação no número da lei

Antes de o impasse alcançar a cúpula do Poder Judiciário, a Turma Nacional de Uniformização (TNU, colegiado responsável por padronizar a jurisprudência dos Juizados Especiais Federais) já havia enfrentado o assunto ao julgar o Tema 244. O entendimento firmado naquela instância separou o direito dos trabalhadores em dois períodos: até 10 de novembro de 2017, os repasses habituais de alimentação detinham natureza salarial; de 11 de novembro de 2017 em diante, apenas os pagamentos efetuados diretamente em dinheiro preservaram essa característica. A redação oficial da tese aprovada pela TNU determinou: “I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT”.

Depois da fixação do Tema 244, ao analisar especificamente o processo PEDILEF 0022042-27.2022.4.05.8300/PE, a própria TNU concluiu que o segurado não tinha a obrigação de comprovar o recolhimento previdenciário feito pelo empregador para conquistar o recálculo da aposentadoria, decisão que motivou o recurso extraordinário do INSS ao Supremo. Vale observar que tanto a ementa oficial do Tema 1437 no STF quanto o enunciado original do Tema 244 na TNU carregam um erro material de digitação ao mencionarem a “Lei nº 13.416/2017”. O diploma legal que de fato modificou o parágrafo 2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 11 de novembro de 2017, proibindo a incorporação salarial de tíquetes e cartões, é a Lei nº 13.467/2017. No painel processual do Conselho da Justiça Federal (CJF), o Tema 244 encontra-se sobrestado (em revisão), dependendo do julgamento final do Tema 1437 e também do Tema 1415, que teve repercussão geral admitida em agosto de 2025 para decidir se há cobrança de contribuição patronal sobre os descontos de vale-transporte e auxílio-alimentação no contracheque do trabalhador.

Condições exigidas dos aposentados para pedir a revisão do benefício

O desfecho do processo no STF atinge diretamente os aposentados e pensionistas do INSS que, durante a vida profissional até 10 de novembro de 2017, receberam vale-refeição ou auxílio-alimentação de forma habitual — independentemente de o repasse ter ocorrido em dinheiro, cartão magnético, tíquete ou vale — e pretendem somar essas cifras aos salários de contribuição para elevar a renda mensal inicial. A validação da repercussão geral em setembro de 2025 indica apenas que os onze ministros darão uma resposta definitiva e vinculante sobre a constitucionalidade da cobrança, não representando vitória antecipada para os segurados nem reajuste automático nos depósitos mensais feitos pela Previdência.

Mesmo na hipótese de o Supremo rejeitar o recurso do INSS e liberar a revisão sem comprovação de custeio prévio, o impacto financeiro no valor da aposentadoria variará conforme o histórico de cada trabalhador. Para obter o aumento em uma ação individual na Justiça, o beneficiário precisará apresentar documentos como contracheques, extratos ou registros trabalhistas que provem os valores exatos recebidos, os meses e anos em que o empregador pagou a verba e a repercussão real dessas quantias dentro da regra de cálculo utilizada na concessão do benefício.

Enquanto o mérito da questão constitucional não é resolvido, os autos do ARE 1.554.766 seguem sob análise técnica no gabinete do ministro Kassio Nunes Marques, onde deram entrada em 6 de agosto de 2026, aguardando a liberação do voto do relator para que a presidência do Supremo Tribunal Federal agende a votação em Plenário.

Luís Henrique Costa: Luís Henrique Costa é jornalista formado pela FMU, editor-chefe e fundador do Mix Vale, portal de notícias em atividade desde 2013. Responde pela direção editorial do veículo, que cobre Brasil e mundo em economia, benefícios sociais, esportes, tecnologia, ciência e entretenimento. Atua na área há mais de 15 anos e lidera uma equipe de cerca de 15 colaboradores.
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