O Ministério da Previdência Social (MPS) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), presidido por Ana Cristina Silveira, regulamentaram o Benefício de Afastamento Protetivo – Lei Maria da Penha, auxílio financeiro voltado às seguradas que precisam deixar o trabalho por ordem judicial devido à violência doméstica. A regra garante renda mensal calculada entre o piso de um salário mínimo e o teto previdenciário de R$ 8.475,55 em 2026, pelo período máximo de seis meses, com pedido direto no instituto e dispensa de perícia médica.
As normas administrativas passaram a valer na sexta-feira, 9 de outubro de 2026, com a publicação da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 48 na Edição Extra 192-A do Diário Oficial da União, em Brasília. A medida dispensa a trabalhadora de abrir um processo judicial específico contra a autarquia para receber os valores. Para mulheres que não contribuem para a Previdência Social, a determinação judicial assegura o pagamento de um auxílio de natureza assistencial custeado por estados, Distrito Federal ou municípios. “Todas as mulheres terão direito ao benefício”, afirmou o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, ao tratar da extensão do amparo para quem não possui vínculo previdenciário.
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Quem tem direito e como funciona o pagamento do Benefício de Afastamento Protetivo
O pagamento atende às seguradas de todas as categorias do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) cujo afastamento do local de trabalho tenha sido determinado por um juiz criminal como medida protetiva de urgência. A portaria abrange os novos requerimentos e também os afastamentos judiciais que já estavam em andamento em 9 de outubro de 2026, hipótese em que a cobertura financeira é paga pelo tempo restante da ordem judicial.
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A concessão administrativa dispensa tanto a avaliação por perito médico quanto o período de carência, que é o número mínimo de contribuições mensais exigido em outros auxílios. O tempo em que a trabalhadora recebe os pagamentos do Benefício de Afastamento Protetivo entra na contagem oficial de tempo de contribuição para a futura aposentadoria, e os repasses mensais são depositados sem nenhum desconto de alíquota previdenciária sobre o valor pago à vítima. Além disso, o INSS enviará sistematicamente à Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão responsável pela representação judicial das autarquias, os dados dos processos para a abertura de ações regressivas na Justiça Federal, cobrando dos agressores o ressarcimento integral do dinheiro desembolsado pelos cofres públicos.
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A responsabilidade pelo pagamento dos dias parados muda de acordo com o enquadramento profissional da trabalhadora no RGPS:
- Segurada empregada com carteira assinada (exceto doméstica): a empresa empregadora paga o salário integral nos primeiros 15 dias de afastamento, e o INSS assume os repasses a partir do 16º dia.
- Empregada doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual, Microempreendedora Individual (MEI), segurada facultativa e segurada especial: o INSS custeia o benefício integralmente desde o primeiro dia de início do afastamento.
- Trabalhadora sem qualidade de segurada do INSS: o benefício tem caráter assistencial e o pagamento cabe ao estado, ao Distrito Federal ou ao município, conforme a indicação feita pelo juiz na sentença.
Como pedir o benefício da Lei Maria da Penha no Meu INSS?
A própria trabalhadora solicita o pagamento diretamente pelos canais remotos do instituto, por meio do site ou aplicativo Meu INSS ou pela Central 135, com garantia de atendimento prioritário e sigiloso. Para liberar o dinheiro, a requerente precisa apenas anexar a cópia da decisão judicial que ordenou a saída temporária do trabalho e comprovar que detinha a qualidade de segurada na data de início do afastamento ou, caso o documento não indique esse dia exato, na data em que o juiz assinou a decisão.
Quando a mulher protocola o pedido até o 30º dia após o afastamento, os valores são calculados de forma retroativa ao início da licença. Já nos requerimentos registrados a partir do 31º dia de afastamento, o pagamento passa a valer somente a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) para todas as categorias de seguradas.
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Valores, prazos e dados da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 48
O cálculo da renda mensal segue a mesma fórmula aplicada ao auxílio por incapacidade temporária, registrado no sistema previdenciário sob o código de espécie 31, levando em conta a média aritmética das contribuições da trabalhadora. Os parâmetros técnicos e limites definidos pelo Ministério da Previdência Social e pelo INSS para a operação são os seguintes:
- Norma regulamentadora: Portaria Conjunta MPS/INSS nº 48, assinada na quinta-feira (8) e publicada em edição extra do Diário Oficial da União na sexta-feira (9).
- Piso e teto mensal: valor mínimo de um salário mínimo vigente e limite máximo de R$ 8.475,55 (teto do RGPS em 2026).
- Duração do pagamento: pelo período fixado pelo juiz criminal, respeitado o teto de seis meses; se a ordem judicial não trouxer prazo expresso, aplica-se automaticamente a duração máxima de seis meses.
- Canais oficiais de solicitação: plataforma digital Meu INSS (site e aplicativo) e telefone da Central 135.
Da Lei Maria da Penha de 2006 à decisão vinculante do STF em 2026
Desde a sua promulgação, a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), já garantia no artigo 9º, parágrafo 2º, inciso II, que a mulher vítima de violência doméstica e familiar tivesse o vínculo de emprego mantido por até seis meses quando precisasse se afastar do local de trabalho para preservar sua integridade física e psicológica. O texto original da legislação, contudo, não definia qual instituição ou empregador deveria arcar com os salários durante esse período, lacuna jurídica que obrigava as trabalhadoras a acionar a Justiça contra o INSS ou a escolher entre a proteção pessoal e a manutenção do próprio sustento.
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A definição sobre a fonte pagadora ocorreu no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do julgamento do Tema 1.370 da Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário (RE) 1.520.468. Com o trânsito em julgado da tese em agosto de 2026, a Corte estabeleceu que o juízo criminal tem competência para ordenar o afastamento remunerado e fixou a divisão dos custos entre as empresas e a Previdência Social.
A transformação da decisão judicial em regra administrativa direta começou em 1º de outubro de 2026, data em que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva aprovou e assinou o Parecer Vinculante nº JM-12, elaborado pela Advocacia-Geral da União (AGU), chefiada pelo advogado-geral da União Jorge Rodrigo Araújo Messias, a partir do Parecer nº 00010/2026/CONSUNIAO/CGU/AGU. O despacho presidencial foi republicado no Diário Oficial da União em 5 de outubro de 2026, tornando o cumprimento obrigatório para toda a Administração Pública Federal e abrindo o prazo de 15 dias que resultou na edição da portaria conjunta pelo MPS e pelo INSS.
