O eleitor tem liberdade para não escolher nenhum candidato na urna eletrônica, mesmo que o comparecimento às seções de votação seja obrigatório. Quem não apresenta justificativa de ausência precisa ir ao local designado pela Justiça Eleitoral, mas dispõe dos recursos de votar em branco ou anular a escolha.
O Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabelece definições distintas para cada modalidade de manifestação nas cabines. A escolha em branco registra que o cidadão optou por não demonstrar preferência entre os nomes na disputa, exigindo o acionamento direto da tecla “branco” seguida do botão “confirma”. Por outro lado, a anulação ocorre quando há intenção deliberada de invalidar o registro por meio da digitação de uma sequência inexistente, a exemplo de “00”, finalizando a operação também na tecla “confirma”.
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Regras anteriores à Lei nº 9.504, sancionada em 30 de setembro de 1997, classificavam o registro em branco como válido e somavam esse montante ao total do candidato vencedor. Naquele modelo, a opção representava um gesto de conformismo com qualquer resultado das urnas, enquanto a digitação de números errados já figurava como inválida perante a Justiça Eleitoral
e funcionava como protesto contra os políticos.Apuração da Justiça Eleitoral considera apenas escolhas nominais e de legenda
A Constituição Federal de 1988 e a Lei das Eleições determinam a aplicação do princípio da maioria absoluta de votos válidos, que contabiliza somente as marcações destinadas a candidatos registrados ou a partidos políticos. Tanto os registros em branco quanto os nulos entram nas estatísticas apenas como direito de manifestação de descontentamento do cidadão e são descartados do cálculo oficial do pleito. Por conta dessa norma, a anulação de mais da metade das escolhas de uma votação não tem poder legal para cancelar a disputa.
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