13º salário de 2026 tem primeira parcela até 30 de novembro e segunda antecipada para 18 de dezembro

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Salário Mínimo Foto: rafastockbr/Shutterstock.com

Os trabalhadores com carteira assinada e os servidores públicos recebem a primeira parcela do décimo terceiro salário de 2026 até o dia 30 de novembro. A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e regulamentada pela Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, garante uma remuneração extra anual aos profissionais formais e aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No calendário de 2026, o depósito da segunda parcela para o setor privado passa por uma alteração prática e tem data máxima fixada em 18 de dezembro, uma sexta-feira, já que o limite legal de 20 de dezembro recai em um domingo.

Prazos oficiais para o depósito das duas parcelas em 2026

Os empregadores têm entre 1º de fevereiro e 30 de novembro de 2026 para efetuar o depósito da primeira metade da gratificação natalina. Nessa etapa inicial, o trabalhador recebe exatamente 50% do valor bruto a que tem direito, sem nenhum abatimento tributário ou previdenciário. A legislação também permite que o funcionário receba esse adiantamento junto com as férias, desde que tenha protocolado o pedido por escrito ao setor de recursos humanos da empresa até o mês de janeiro do respectivo ano.

O acerto final ocorre na segunda parcela, cujo vencimento foi antecipado para 18 de dezembro de 2026 devido ao fim de semana. Sobre esse segundo depósito incidem os descontos obrigatórios de contribuição ao INSS, com alíquotas que variam de 7,5% a 14%, e de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), calculados sobre o valor integral do benefício em separado da folha mensal. Pela regra da Lei nº 15.270/2025, os valores de décimo terceiro de até R$ 5.000,00 ficam isentos de retenção do Imposto de Renda em 2026. Com a entrada desse recurso extra no orçamento doméstico entre novembro e dezembro, as famílias costumam direcionar o montante para a quitação de débitos, compras de Natal ou despesas de viagens.

Categorias profissionais e segurados contemplados pela lei

A legislação trabalhista assegura o pagamento a todo empregado contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), do setor urbano, rural ou doméstico, além de servidores públicos e jovens aprendizes, desde que tenham atuado por no mínimo 15 dias no mês. Os trabalhadores avulsos, que prestam serviços a diversas empresas sem vínculo empregatício direto, mas com intermediação obrigatória de sindicatos da categoria, também têm o direito garantido pela Constituição Federal. Profissionais temporários e contratados em regime intermitente recebem os valores de forma proporcional ao tempo efetivamente trabalhado ao longo do período.

Entre os beneficiários da previdência pública, o abono anual contempla aposentados, pensionistas e segurados que recebem auxílios temporários. Em casos de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente, a empresa fica responsável por pagar a fração proporcional aos meses trabalhados, incluindo os primeiros 15 dias de licença, enquanto o INSS assume o pagamento referente ao período restante do benefício por incapacidade temporária. Ficam fora do recebimento os funcionários demitidos por justa causa, os estagiários, os profissionais autônomos que atuam como pessoa jurídica sem previsão contratual e os inscritos no Benefício de Prestação Continuada (BPC), que possui caráter assistencial.

Fórmula de cálculo proporcional e regras de descontos

A apuração do valor devido leva em conta a quantidade de meses em que o profissional prestou serviço durante o ano-calendário. A conta divide o salário bruto de dezembro por 12 e multiplica o resultado pelo número de meses trabalhados, considerando que cada fração igual ou superior a 15 dias de atividade equivale a um mês integral, chamado de 1/12 avos. As faltas justificadas por lei não podem ser descontadas dessa contagem, mas o excesso de ausências sem justificativa em um mesmo mês pode reduzir a fração caso o trabalhador não atinja os 15 dias mínimos de serviço.

Além do salário-base, a média de verbas recebidas com habitualidade ao longo de 2026, como horas extras, comissões, adicional noturno e adicionais de insalubridade ou periculosidade, integra a base de cálculo do benefício. Na prática, um empregado com remuneração fixa de R$ 2.000,00 que tenha sido contratado no meio do ano e acumulado seis meses de trabalho terá direito a R$ 1.000,00 brutos de décimo terceiro. Quem manteve o contrato ativo durante os 12 meses recebe o equivalente a um salário integral, sendo R$ 1.000,00 na primeira parcela e o restante em dezembro, já deduzidos os tributos. Para quem recebe o salário mínimo vigente em 2026, de R$ 1.621,00, o adiantamento de novembro corresponde a R$ 810,50 para o período completo de 12 meses.

Divisão das datas para trabalhadores formais e aposentados

Os prazos de depósito variam conforme o vínculo do recebedor com o setor privado ou com a previdência social. Enquanto as empresas seguem os limites de novembro e dezembro, o governo federal antecipou o abono da maioria dos aposentados e pensionistas para o primeiro semestre, por meio do Decreto nº 12.884, restando para o fim do ano apenas os pagamentos proporcionais de benefícios concedidos a partir de maio de 2026:

  • Primeira parcela para trabalhadores CLT: pagamento de 50% do valor bruto até 30 de novembro de 2026, sem descontos.
  • Segunda parcela para trabalhadores CLT: depósito do saldo restante até 18 de dezembro de 2026, com retenção de INSS e Imposto de Renda quando aplicável.
  • Antecipação do INSS no primeiro semestre: primeira parcela paga entre 24 de abril e 8 de maio de 2026; segunda parcela quitada entre 25 de maio e 8 de junho de 2026.
  • Lote residual do INSS no segundo semestre: pagamento em parcela única entre 24 de novembro e 7 de dezembro de 2026 para segurados que tiveram o benefício aprovado a partir de maio de 2026, conforme o número final do cartão de benefício.

Os aposentados e pensionistas podem verificar os valores exatos e o dia do depósito de acordo com o dígito final do benefício diretamente pelo aplicativo ou site Meu INSS, na opção de extrato de pagamento, ou pela central telefônica 135.

Movimentação no comércio e organização do orçamento doméstico

O ingresso das duas parcelas nos meses de novembro e dezembro impulsiona as vendas do varejo, o setor de serviços e as atividades ligadas ao turismo em todo o país. Para o orçamento familiar, a remuneração adicional funciona como uma ferramenta de ajuste nas contas antes da virada do ano. Educadores financeiros orientam que a prioridade no uso do recurso seja a liquidação de dívidas em atraso ou com taxas de juros elevadas, a exemplo das faturas rotativas de cartão de crédito, do cheque especial e de empréstimos pessoais.

Para os trabalhadores que não possuem pendências financeiras, a recomendação é destinar uma fatia do pagamento para a formação ou o reforço de uma reserva de emergência em aplicações seguras. Outra medida de planejamento consiste em separar parte do dinheiro para cobrir as despesas fixas que se concentram no início do ano seguinte, evitando o endividamento em janeiro:

  • Quitação de impostos anuais à vista com desconto, como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
  • Pagamento de taxas de matrícula escolar e compra antecipada de material didático e uniformes.
  • Reserva de valores para seguros anuais, licenciamento de veículos e contribuições de conselhos profissionais.
  • Definição de um limite máximo de gastos para presentes de Natal e confraternizações, evitando compras por impulso.

Multas trabalhistas e canais de denúncia por atraso

O descumprimento das datas de 30 de novembro e 18 de dezembro ou o pagamento do décimo terceiro em parcela única fora do prazo legal configuram infração à legislação trabalhista. O empregador também é obrigado a recolher a alíquota do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre o valor de cada parcela paga ao trabalhador. Empresas que atrasam o depósito ficam sujeitas a autuações administrativas aplicadas pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, além do pagamento de correção monetária e eventuais multas previstas em convenções coletivas da categoria.

Quando o valor não cai na conta até o vencimento, o trabalhador pode cobrar uma posição formal do setor de recursos humanos da empresa. Caso a pendência persista, o empregado tem a opção de registrar denúncia junto ao sindicato da categoria, ao Ministério Público do Trabalho ou às Superintendências Regionais do Trabalho, além de poder ingressar com ação de cobrança na Justiça do Trabalho para exigir o pagamento integral dos valores devidos.

Luís Henrique Costa é jornalista formado pela FMU, editor-chefe e fundador do Mix Vale, portal de notícias em atividade desde 2011. Responde pela direção editorial do veículo, que cobre Brasil e mundo em economia, benefícios sociais, esportes, tecnologia, ciência e entretenimento. Atua na área há mais de 15 anos e lidera uma equipe de cerca de 15 colaboradores.

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