Feriados de 2027 e pontos facultativos garantem até dez folgas estendidas e seguem nova regra trabalhista

10 min de leitura
Calendário Foto: Brian A Jackson/shutterstock.com

Trabalhadores e empresas já contam com a definição completa das datas de descanso para o calendário de 2027, que reúne dez feriados nacionais oficiais e diversas datas de ponto facultativo distribuídas ao longo dos 365 dias do ano. A configuração das semanas permite até dez oportunidades de feriados prolongados, somando celebrações que caem diretamente na segunda ou na sexta-feira e datas posicionadas na terça ou na quinta-feira, que possibilitam emendas com o fim de semana. Ao mesmo tempo em que amplia as janelas para viagens e organização pessoal, o cronograma de 2027 será o primeiro ano completo sob a vigência da Portaria MTE nº 1.316/2026, norma que redefiniu as exigências para a convocação de profissionais do comércio em dias de folga nacional.

Datas e dias da semana dos feriados nacionais e pontos facultativos em 2027

Janeiro abre o calendário de 2027 já na sexta-feira com a Confraternização Universal, configurando o primeiro fim de semana de três dias consecutivos logo no início do ano. Nos meses seguintes, o Carnaval em fevereiro e a Sexta-feira Santa em março mantêm a sequência de pausas em dias úteis no primeiro trimestre.

Diferentemente de anos anteriores, o segundo semestre concentra três feriados nacionais seguidos em terças-feiras nos meses de setembro, outubro e novembro, além de uma segunda-feira na quinzena final de novembro. Em contrapartida, três celebrações nacionais coincidem com o sábado e não geram acréscimo de folga para quem cumpre jornada padrão de segunda a sexta-feira. A relação completa de feriados nacionais e pontos facultativos de 2027 abrange as seguintes datas:

  • 1º de janeiro (sexta-feira): Confraternização Universal (feriado nacional);
  • 8 de fevereiro (segunda-feira): Carnaval (ponto facultativo);
  • 9 de fevereiro (terça-feira): Carnaval (ponto facultativo);
  • 10 de fevereiro (quarta-feira): Quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14h);
  • 26 de março (sexta-feira): Sexta-feira Santa / Paixão de Cristo (feriado nacional);
  • 21 de abril (quarta-feira): Tiradentes (feriado nacional);
  • 1º de maio (sábado): Dia do Trabalho (feriado nacional);
  • 27 de maio (quinta-feira): Corpus Christi (ponto facultativo);
  • 7 de setembro (terça-feira): Independência do Brasil (feriado nacional);
  • 12 de outubro (terça-feira): Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
  • 28 de outubro (quinta-feira): Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
  • 2 de novembro (terça-feira): Finados (feriado nacional);
  • 15 de novembro (segunda-feira): Proclamação da República (feriado nacional);
  • 20 de novembro (sábado): Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional);
  • 24 de dezembro (sexta-feira): Véspera de Natal (ponto facultativo após as 13h);
  • 25 de dezembro (sábado): Natal (feriado nacional);
  • 31 de dezembro (sexta-feira): Véspera de Ano-Novo (ponto facultativo após as 13h).

Enquanto o Dia do Trabalho, o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra e o Natal caem no sábado, as vésperas das festas de fim de ano recaem em sextas-feiras. Já o feriado de Tiradentes, em 21 de abril, divide a semana exatamente na quarta-feira.

Direitos previstos na CLT e diferença para o ponto facultativo

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece como regra geral a proibição do trabalho nos feriados nacionais e religiosos, garantindo o descanso remunerado ao empregado. A legislação abre exceção para categorias cujas atividades não podem ser interrompidas por interesse público ou exigência técnica, como ocorre nas áreas de saúde, segurança pública e transportes. Nos demais setores que venham a operar regularmente dentro das normas legais, o empregador tem a obrigação de conceder uma folga compensatória em outro dia ou efetuar o pagamento da jornada em dobro.

A regra jurídica muda quando o calendário marca ponto facultativo, classificação que abrange os dias de Carnaval, a Quarta-feira de Cinzas e a celebração de Corpus Christi. Nessas datas, a dispensa do expediente é obrigatória apenas para a administração pública nas esferas que decretarem a paralisação, cabendo às empresas privadas decidir pela manutenção ou suspensão das atividades.

O advogado trabalhista Maurício Borges afirma que o ponto facultativo não configura uma obrigação legal para o empregador da iniciativa privada, tratando-se de uma concessão da empresa. O desconto de horas ou a exigência de comparecimento normal em segunda ou terça-feira de Carnaval não gera direito a pagamento dobrado, salvo se houver previsão expressa em norma coletiva da categoria.

Quando a convocação recai sobre um feriado nacional oficial em atividade não essencial, o trabalhador só pode recusar o comparecimento se essa prerrogativa estiver assegurada na convenção coletiva do seu setor. Caso o funcionamento da empresa esteja devidamente autorizado pelas normas coletivas, o profissional escalado deve cumprir a jornada, adquirindo automaticamente o direito à compensação em banco de horas ou folga posterior, ou ainda à remuneração com adicional de 100% sobre o valor da hora normal.

Como agir em caso de escala irregular e quais setores não param

Empregados que forem escalados para trabalhar em feriados sem que a empresa possua amparo legal ou autorização sindical podem acionar o sindicato da respectiva categoria profissional para verificar a regularidade da convocação. Persistindo o descumprimento das normas trabalhistas sem o pagamento em dobro ou a concessão de descanso compensatório, o trabalhador tem a opção de buscar orientação jurídica especializada e registrar denúncia formal junto aos canais de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Diversos ramos econômicos contam com permissão legal para manter a operação contínua durante os feriados, em razão da natureza indispensável dos serviços prestados à população. As áreas tradicionais de funcionamento ininterrupto englobam os seguintes segmentos:

  • Unidades de saúde, hospitais e serviços sociais;
  • Sistemas de transporte coletivo, logística e comunicações;
  • Serviços de segurança patrimonial, pública e centrais de telemarketing;
  • Operações da indústria com processos contínuos e ramos específicos do comércio;
  • Atividades financeiras automatizadas e serviços funerários.

Mesmo para os profissionais contratados nesses setores de operação permanente, a legislação trabalhista mantém a exigência de compensação. O empregado que cumpre escala em dia de feriado civil ou religioso preserva o direito à folga em outro dia da semana ou ao recebimento em dobro pelo turno trabalhado, nos termos da CLT.

Regulamentação da Portaria MTE nº 1.316/2026 para o comércio em feriados

O debate sobre a abertura do comércio em dias de feriado começou em 2023, quando o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 3.665/2023 para revogar a autorização irrestrita que havia sido concedida a dezenas de ramos varejistas pela antiga Portaria MTP nº 671/2021. Após sucessivos adiamentos e a instalação do Grupo de Trabalho Comércio Varejista em 25 de fevereiro de 2026, por meio da Portaria MTE nº 356/2026 — colegiado formado por dez representantes dos trabalhadores e dez dos empregadores —, o governo federal consolidou o novo modelo regulatório.

Em 22 de julho de 2026, entrou em vigor a Portaria MTE nº 1.316/2026, assinada em 21 de julho de 2026 pelo ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho. A norma alterou o artigo 62 da Portaria MTP nº 671/2021 para adequar a regra administrativa ao artigo 6º-A da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000. Pelo texto vigente, supermercados, hipermercados e o comércio varejista em geral só podem utilizar a mão de obra de seus funcionários em feriados mediante autorização expressa em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), firmada entre o sindicato patronal e o sindicato profissional da categoria, além do respeito à legislação municipal. Nos municípios que não possuam sindicato representativo local, a negociação pode ser celebrada pela federação ou confederação correspondente.

Ao anunciar a regulamentação, Luiz Marinho declarou que a medida resultou do entendimento entre as bancadas patronal e laboral. “O que a gente espera é que haja maturidade das lideranças sindicais para que, em torno de uma mesa, possam encontrar soluções para problemas que muitas vezes pareciam não ter solução”, afirmou o ministro. Já o presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), Ivo Dall’Acqua, integrante do grupo tripartite, avaliou que a norma preserva o equilíbrio nas relações laborais. “Além disso, os critérios estão mais claros para a organização das atividades aos feriados”, disse o dirigente.

A Portaria MTE nº 1.316/2026 manteve a autorização permanente para abertura aos feriados, sem necessidade de convenção coletiva, exclusivamente para as atividades listadas no Anexo IV da regulamentação. Ficam liberados de negociação prévia para operar nos feriados de 2027 os estabelecimentos de padarias e venda de pães e biscoitos, farmácias (incluindo manipulação de receituário), floriculturas, barbearias e salões de beleza, postos de combustíveis, comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP), locadoras de bicicletas e similares, hotéis, restaurantes, bares, casas de diversões, feiras livres, lavanderias hospitalares e funerárias. A exigência de convenção coletiva para o restante do varejo restringe-se aos feriados, uma vez que o funcionamento aos domingos permanece regido pelas escalas de revezamento da Lei nº 10.101/2000.

Organização de viagens e emendas de férias no calendário de 2027

A distribuição das datas de 2027 favorece o trabalhador que pretende alinhar períodos de férias regulamentares ou bancos de horas com os feriados em dias úteis. Com três feriados nacionais caindo na terça-feira — Independência do Brasil em 7 de setembro, Nossa Senhora Aparecida em 12 de outubro e Finados em 2 de novembro — e o ponto facultativo de Corpus Christi na quinta-feira, 27 de maio, a negociação de apenas um dia de ponte na segunda ou na sexta-feira garante quatro dias seguidos de descanso em cada uma dessas ocasiões.

Para aproveitar as dez janelas de folga estendida sem comprometer o orçamento doméstico, o planejamento logístico exige atenção a três medidas práticas:

  • Reserva antecipada de transporte e hospedagem: a compra de passagens aéreas ou rodoviárias e a contratação de diárias em hotéis com meses de antecedência reduzem o custo final e evitam a falta de vagas nos períodos de alta procura, como Carnaval e Semana Santa;
  • Divisão de custos em grupo: o deslocamento compartilhado com familiares ou amigos permite ratear despesas de combustível, pedágios e aluguel de imóveis por temporada;
  • Roteiros de curta distância: a escolha de cidades próximas ao domicílio reduz o tempo gasto em congestionamentos nas rodovias e viabiliza o descanso mesmo nos feriados de três dias, como a Confraternização Universal em 1º de janeiro, a Sexta-feira Santa em 26 de março e a Proclamação da República em 15 de novembro.

Para o setor empresarial e para os departamentos de recursos humanos, a antecedência na consulta às Convenções Coletivas de Trabalho de cada município define o cronograma anual de escalas. As empresas do comércio varejista que pretendem abrir as portas já no primeiro feriado do ano, na sexta-feira de 1º de janeiro de 2027, precisam verificar a adesão formal às cláusulas sindicais vigentes na sua base territorial para evitar autuações trabalhistas.

Luís Henrique Costa é jornalista formado pela FMU, editor-chefe e fundador do Mix Vale, portal de notícias em atividade desde 2011. Responde pela direção editorial do veículo, que cobre Brasil e mundo em economia, benefícios sociais, esportes, tecnologia, ciência e entretenimento. Atua na área há mais de 15 anos e lidera uma equipe de cerca de 15 colaboradores.

Notícias relacionadas