Empregados com carteira assinada convocados para trabalhar no feriado nacional de 12 de outubro têm direito a folga compensatória ou remuneração em dobro. A determinação segue as diretrizes do artigo 9º da Lei nº 605/1949 e da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que balizam o expediente na data dedicada a Nossa Senhora Aparecida, coincidente com o Dia das Crianças.
“Para o trabalhador escalado, a regra geral é receber uma folga compensatória em outro dia ou, se ela não for concedida, receber em dobro pelo feriado trabalhado”, disse Marcus Linhares, diretor de gestão e compliance trabalhista do escritório André Menescal Advogados. O advogado explicou que convenções coletivas de trabalho podem estipular benefícios adicionais, como adicionais específicos ou fornecimento de vale-refeição.
Regras da CLT para escalas de trabalho e contratos profissionais no feriado de 12 de outubro
O cumprimento da jornada durante o feriado depende do formato contratual estabelecido entre a empresa e o colaborador. Empregadores podem convocar funcionários apenas quando a atividade possuir respaldo regulamentar, respeitando intervalos de descanso e limites normativos de expediente. Profissionais que atuam na escala de 12 horas consecutivas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso (12×36) não recebem diária dobrada nem folga adicional, pois o período de descanso regular compensa o feriado trabalhado.
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Prestadores de serviços contratados como pessoa jurídica (PJ) e trabalhadores autônomos não contam com a proteção dos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho voltados ao descanso remunerado. Para esses segmentos, os critérios de remuneração, os valores das tarefas executadas e eventuais folgas compensatórias dependem estritamente das cláusulas ajustadas no contrato de prestação de serviços entre as partes envolvidas.
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Decisão do TRF-3 autoriza funcionamento de supermercados no feriado de 12 de outubro
O artigo 70 da CLT determina a proibição do trabalho em feriados nacionais e religiosos como regra geral, ressalvando as exceções operacionais e técnicas previstas na Lei nº 605/1949. No comércio em geral, a legislação exige autorização prévia em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e obediência às leis municipais, dispensando apenas serviços essenciais com permissão permanente, a exemplo de farmácias, padarias, postos de combustíveis, hotéis, bares e restaurantes, que integram a lista de 15 atividades comerciais autorizadas pela Portaria MTE nº 1.316/2026 do Ministério do Trabalho e Emprego.
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Uma decisão liminar no agravo de instrumento 5029274-88.2026.4.03.0000, concedida pela desembargadora federal Mônica Autran Machado Nobre, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), suspendeu a obrigatoriedade da convenção coletiva para mercados, supermercados e hipermercados. A tutela de urgência provisória foi deferida em 22 de setembro de 2026, restabelecendo a autorização de funcionamento permanente desses estabelecimentos na data.
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“Há distinção é entre a autorização para a empresa funcionar e os direitos do empregado escalado. São questões relacionadas, mas diferentes”, declarou Marcus Linhares. A decisão judicial que flexibilizou a abertura dos supermercados não retirou os direitos individuais dos trabalhadores do setor, que continuam resguardados pelo direito à folga compensatória ou ao pagamento dobrado pelas horas cumpridas.
Canais de denúncia para irregularidades e datas de feriados em 2026
O profissional que verificar o descumprimento de folga compensatória ou a falta de remuneração dobrada pode apresentar denúncia ao sindicato da respectiva categoria profissional. A fiscalização trabalhista também recebe relatos pelo canal da Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Em situações que envolvam irregularidades coletivas no ambiente de trabalho, o caso pode ser encaminhado diretamente ao Ministério Público do Trabalho (MPT).
- 12 de outubro de 2026 (segunda-feira): Nossa Senhora Aparecida, feriado nacional
- 28 de outubro de 2026 (quarta-feira): Dia do Servidor Público federal, ponto facultativo
- 2 de novembro de 2026 (segunda-feira): Finados, feriado nacional
- 15 de novembro de 2026 (domingo): Proclamação da República, feriado nacional
- 20 de novembro de 2026 (sexta-feira): Dia de Zumbi e da Consciência Negra, feriado nacional
- 24 de dezembro de 2026 (quinta-feira): Véspera de Natal, ponto facultativo federal a partir das 13h
- 25 de dezembro de 2026 (sexta-feira): Natal, feriado nacional
- 31 de dezembro de 2026 (quinta-feira): Véspera do Ano-Novo de 2027, ponto facultativo federal a partir das 13h
A liminar que autoriza o funcionamento de mercados e supermercados em feriados permanece válida de forma provisória no TRF-3, enquanto a ação aguarda o julgamento definitivo do mérito pelos magistrados da 4ª Turma.
