Os Ministérios da Previdência Social e da Saúde incluíram formalmente a gestação de alto risco na lista de condições que dispensam a carência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com a medida, as trabalhadoras seguradas não precisam cumprir o tempo mínimo de 12 contribuições mensais para ter acesso aos benefícios por incapacidade.
A alteração amplia de 17 para 18 o total de doenças e condições médicas isentas de carência no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que atende os trabalhadores do setor privado. Para a senadora e médica Zenaide Maia (PSD-RN), a regra atende a uma necessidade clínica imediata. “Quem acompanhou pacientes ao longo da vida profissional sabe exatamente o que significa uma gravidez de alto risco. Trata-se de uma condição clínica que exige repouso absoluta, acompanhamento médico intensivo e frequentemente internação hospitalar para preservar a integridade e a vida”, afirmou.
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Portaria nº 15 do INSS: dados e vigência da nova norma
O documento normativo altera a regulamentação federal anterior e passa a produzir efeitos em todo o território nacional a partir de sua publicação oficial em Brasília. Os dados da medida estão discriminados a seguir:
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- Norma oficial: Portaria Interministerial MPS/MS nº 15, que acrescenta o inciso XVIII ao artigo 2º da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31 de agosto de 2022.
- Data de assinatura: 3 de julho de 2026.
- Publicação e início de vigência: 24 de julho de 2026, em edição extra do Diário Oficial da União.
- Autoridades signatárias: Wolney Queiroz Maciel, ministro de Estado da Previdência Social, e Alexandre Rocha Santos Padilha, ministro de Estado da Saúde.
- Benefícios alcançados: auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
Como pedir o auxílio do INSS para gestação de alto risco
Na regra geral estabelecida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, o trabalhador precisa acumular o pagamento de 12 contribuições mensais para solicitar benefícios por incapacidade. Prevista no Decreto nº 3.048/1999, com as alterações do Decreto nº 10.410/2020, a dispensa desse prazo mínimo para as 18 condições listadas pelos ministérios exige, contudo, que a trabalhadora mantenha a qualidade de segurada do INSS no momento do diagnóstico, tenha recomendação médica para se afastar do trabalho por mais de 15 dias consecutivos e passe pela avaliação da Perícia Médica Federal.
O auxílio por incapacidade temporária concedido durante a gestação de alto risco não se confunde com o salário-maternidade, pois o pagamento por incapacidade cobre especificamente o período em que a gestante fica impedida de trabalhar antes do parto. Nas empresas, os setores de Recursos Humanos e de Departamento Pessoal atuam na orientação das funcionárias e no apoio à instrução do processo junto à Previdência Social.
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A solicitação do benefício é feita pela internet, por meio do site ou do aplicativo Meu INSS, ou pelo telefone na Central 135. No momento do requerimento, a segurada deve anexar documentos médicos legíveis e sem rasuras que apresentem obrigatoriamente as seguintes informações:
- Identificação completa da trabalhadora segurada.
- Data de emissão do atestado ou do laudo médico.
- Tempo estimado de afastamento das atividades profissionais.
- Diagnóstico detalhado ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID).
- Assinatura e identificação profissional do médico responsável pelo atendimento.
Decisão judicial de 2018 e as 18 condições isentas de carência no INSS
A inclusão formal da gestação de alto risco na portaria interministerial de julho de 2026 cumpre uma decisão judicial de abrangência nacional proferida na Ação Civil Pública nº 5051528-83.2017.4.04.7100, ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU) na 17ª Vara Federal de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul. Embora a atualização do texto ministerial tenha ocorrido agora, o direito à isenção de carência para essas gestantes já funcionava na prática desde 11 de janeiro de 2018, quando o juiz federal Bruno Risch Fagundes de Oliveira concedeu tutela de urgência proibindo o órgão previdenciário de cobrar as parcelas mínimas.
Na decisão liminar proferida em 2018, o magistrado fundamentou a dispensa da exigência previdenciária na proteção à maternidade. “Deve-se prestigiar interpretação que salvaguarde o interesse de gestantes em situação de alto risco”, declarou Bruno Risch Fagundes de Oliveira. Em decorrência da ordem judicial, o INSS já havia adaptado seus sistemas internos desde 2019, por meio do Ofício-Circular Interinstitucional nº 3/SPMF-ME/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS e, posteriormente, pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024.
Pelo artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, a relação de doenças e afecções que dispensam o prazo de carência deve ser elaborada em conjunto pelas pastas da Saúde e da Previdência Social com atualização a cada três anos. A revisão anterior havia sido publicada em 31 de agosto de 2022, ocasião em que entraram no rol o acidente vascular encefálico (agudo) e o abdome agudo cirúrgico. Com a nova norma de 2026, o catálogo oficial passa a contemplar a tuberculose ativa, a hanseníase, o transtorno mental grave (cursando com alienação mental), a neoplasia maligna (câncer), a cegueira, a paralisia irreversível e incapacitante, a cardiopatia grave, a doença de Parkinson, a espondilite anquilosante, a nefropatia grave, o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), a síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), a contaminação por radiação, a hepatopatia grave, a esclerose múltipla, o acidente vascular encefálico (agudo), o abdome agudo cirúrgico e a gestação de alto risco.
