As trabalhadoras seguradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal responsável pelo pagamento de benefícios previdenciários, enfrentam critérios mais rigorosos de idade e pontuação nas solicitações realizadas ao longo de 2026. Na modalidade de aposentadoria por idade, tanto na regra permanente quanto na de transição, o requisito etário feminino encontra-se estabilizado em 62 anos completos, acompanhado da exigência mínima de 15 anos de tempo de contribuição e 180 meses de carência. Já para as seguradas que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes de 13 de novembro de 2019 e buscam a aposentadoria por tempo de contribuição, as tabelas anuais subiram para 93 pontos na regra de pontuação e para 59 anos e 6 meses na modalidade de idade mínima progressiva.
Os parâmetros financeiros aplicados aos benefícios e recolhimentos mensais também passaram por reajuste desde 1º de janeiro de 2026. Nenhum pagamento continuado de aposentadoria pode ser inferior ao piso previdenciário nacional de R$ 1.621,00 por mês, valor equivalente ao salário mínimo em vigor, enquanto o limite máximo de remuneração pago pelo órgão chegou ao teto de R$ 8.475,55 mensais. A atualização do valor máximo representa uma correção de 3,9% sobre o limite de R$ 8.157,41 registrado no ano anterior, calculada a partir da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
A orientação técnica apontada pela advogada Priscila Arraes Reino, especialista em direito previdenciário e direito trabalhista, primeira secretária da Comissão da Advocacia Trabalhista da Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso do Sul (OAB/MS) e sócia do escritório Arraes e Centeno Advocacia, indica que o desconhecimento das normas de cálculo pode reduzir de forma definitiva a renda mensal da trabalhadora. Como coexistem seis modalidades distintas de concessão para quem já contribuía antes da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, a escolha do momento do requerimento pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pela central telefônica 135 altera diretamente o valor final depositado.
Mudanças nas exigências de idade e fim do divisor mínimo após a reforma
A estrutura de concessão de benefícios para as mulheres sofreu transformações profundas na passagem do modelo anterior para o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 103, conhecida como Reforma da Previdência. Sob a legislação vigente até novembro de 2019, a segurada precisava comprovar 60 anos de idade e 15 anos de carência, período correspondente às contribuições recolhidas mensalmente aos cofres previdenciários. Naquele formato, o valor inicial correspondia a um coeficiente de 70% da média salarial, acrescido de 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais, mas a conta aplicava um mecanismo chamado divisor mínimo.
Esse divisor mínimo obrigava o sistema a dividir a soma dos salários de contribuição por, no mínimo, 60% do período decorrido entre julho de 1994 e a data do requerimento, o que derrubava drasticamente o valor do benefício das mulheres que reuniam poucas contribuições depois de 1994. A promulgação da reforma extinguiu o divisor mínimo do cálculo da aposentadoria por idade e inaugurou uma regra de transição etária que partiu de 60 anos em 2019, com acréscimo de seis meses a cada ano subsequente. A tabela exigiu 60 anos e 6 meses em 2020, subiu para 61 anos em 2021, passou a 61 anos e 6 meses em 2022 e atingiu 62 anos em 2023, patamar que permanece fixo e definitivo em 2026, mantendo os 15 anos de tempo de contribuição para as mulheres e exigindo 65 anos de idade para os homens.
Tabela de pontos e regras de transição por tempo de contribuição em 2026
Para as trabalhadoras que já estavam filiadas ao RGPS até 13 de novembro de 2019 e acumularam longo histórico de recolhimento, as regras de transição por tempo de contribuição evitam a espera até os 62 anos de idade. Essas modalidades exigem pelo menos 30 anos de contribuição para as mulheres e 35 anos para os homens, mas sofrem alterações automáticas a cada virada de calendário. Na regra da idade mínima progressiva, o corte etário sobe seis meses por ano até 2031: em 2026, a mulher precisa ter pelo menos 59 anos e 6 meses de idade somados aos 30 anos de contribuição, enquanto o homem necessita de 64 anos e 6 meses de idade e 35 anos de recolhimento.
Outra alternativa é a regra de transição por pontos, prevista no artigo 15 da Emenda Constitucional nº 103, na qual não há idade mínima fixa, mas a soma da idade com o tempo de contribuição — contados inclusive em meses e dias — deve alcançar um piso anual. Essa exigência começou em 86 pontos para mulheres e 96 para homens em 2019 e avança um ponto a cada 1º de janeiro, até atingir o limite de 100 pontos femininos em 2033 e 105 pontos masculinos em 2028.
- 2019 a 2025: a pontuação exigida das mulheres subiu gradualmente de 86 pontos (2019), 87 (2020), 88 (2021), 89 (2022), 90 (2023) e 91 (2024) até chegar a 92 pontos em 2025, enquanto a dos homens passou de 96 para 102 pontos no mesmo intervalo.
- 2026: o requisito em vigor exige 93 pontos e mínimo de 30 anos de contribuição para as mulheres, e 103 pontos com 35 anos de recolhimento para os homens.
- 2027 e 2028: a tabela sobe para 94 pontos femininos e 104 masculinos em 2027, chegando a 95 pontos para mulheres e 105 pontos para homens (teto masculino) em 2028.
- 2029 a 2033: a exigência feminina continua avançando para 96 pontos (2029), 97 (2030), 98 (2031) e 99 (2032), estacionando no limite legal de 100 pontos a partir de 2033.
- Professoras da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio: contam com redução de cinco anos nos requisitos, precisando comprovar 25 anos de contribuição no magistério e 88 pontos em 2026 (contra 30 anos e 98 pontos para professores homens), em escala que vai até 92 pontos femininos e 100 masculinos.
- Pedágio de 100% e pedágio de 50%: o pedágio de 100% cobra idade mínima fixa de 57 anos da mulher (60 do homem) e o cumprimento do dobro do tempo que faltava em 13 de novembro de 2019 para completar 30 anos de serviço, garantindo 100% da média salarial sem redutores; já o pedágio de 50% dispensa idade mínima para quem estava a menos de dois anos de se aposentar na data da reforma.
Fórmula de cálculo da média salarial, descarte e alíquotas de recolhimento
A definição do valor mensal que a segurada vai receber obedece a uma sequência matemática padronizada pelo INSS. Na primeira etapa, o sistema apura a média aritmética simples de 100% de todas as remunerações sobre as quais houve incidência de contribuição previdenciária desde julho de 1994 até o mês do pedido, corrigidas monetariamente. Os vínculos de trabalho anteriores a julho de 1994 entram integralmente na contagem do tempo de contribuição e da carência, mas os valores salariais daquela época ficam fora da média financeira.
Sobre a média apurada, o órgão aplica o coeficiente inicial de 60% para quem atinge o piso de 15 anos de contribuição feminina, somando mais 2% para cada ano completo que ultrapassar esse limite de 15 anos. Dessa maneira, uma trabalhadora com exatamente 20 anos de contribuição acumula cinco anos acima do mínimo, o que adiciona 10% ao percentual básico e eleva o seu benefício para 70% da média salarial, precisando chegar a 35 anos de recolhimento para alcançar 100% da média. A legislação permite ainda utilizar o descarte de salários mais baixos que puxam a média para baixo, desde que a segurada possua tempo excedente e mantenha intacto o mínimo de 15 anos de recolhimento após a exclusão.
O uso do descarte exige cautela técnica na simulação, porque toda contribuição retirada da conta deixa de existir para qualquer finalidade previdenciária, reduzindo também o tempo total de serviço e, consequentemente, o percentual de 2% ao ano do coeficiente. Para quem continua trabalhando ou planeja voltar a recolher por conta própria a fim de elevar a média em 2026, o cálculo dos descontos mensais segue faixas salariais e alíquotas específicas definidas para o ano.
- Trabalhadoras com carteira assinada (CLT), empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas: recolhem por alíquotas progressivas por faixa salarial, sendo 7,5% até R$ 1.621,00; 9% de R$ 1.621,01 a R$ 2.902,84; 12% de R$ 2.902,85 a R$ 4.354,27; e 14% na faixa de R$ 4.354,28 até o teto de R$ 8.475,55.
- Microempreendedora Individual (MEI): recolhe a alíquota reduzida de 5% sobre o salário mínimo no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), o que corresponde a R$ 81,05 mensais em 2026.
- Contribuinte facultativa ou individual no plano simplificado (11%): paga R$ 178,31 por mês sobre o piso nacional de R$ 1.621,00, modalidade que dá direito à aposentadoria por idade, mas não é válida para aposentadoria por tempo de contribuição sem complementação.
- Contribuinte individual ou facultativa no plano completo (20%): recolhe entre o mínimo de R$ 324,20 mensais (20% sobre R$ 1.621,00) e o máximo de R$ 1.695,11 por mês (20% sobre o teto de R$ 8.475,55), modalidade que computa integralmente para todas as regras de tempo e pontuação.
Perfis de seguradas que se beneficiam do planejamento e casos práticos
A elaboração de um planejamento previdenciário antes de protocolar o requerimento serve para mapear divergências no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e comparar o retorno financeiro de cada regra. O estudo prévio atende tanto quem ainda está a alguns anos de completar os requisitos quanto quem já possui direito adquirido ou protocolo em andamento.
- Trabalhadoras próximas de atingir a idade mínima de 62 anos ou os 59 anos e 6 meses da regra progressiva que desejam projetar a renda futura.
- Seguradas que já cumpriram a idade ou os 93 pontos, mas precisam comparar qual das regras de transição proporciona o maior pagamento mensal.
- Mulheres que já deram entrada no pedido de aposentadoria no INSS, mas ainda não sacaram a primeira parcela nem o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mantendo o direito de desistir de um benefício desvantajoso.
- Autônomas e empresárias que pretendem verificar a viabilidade legal de recolher contribuições em atraso de períodos trabalhados sem registro.
- Trabalhadoras que exerceram atividades insalubres com direito a tempo especial ou que possuem períodos de trabalho rural na infância ou juventude para averbar.
Casos acompanhados na prática jurídica demonstram como a aplicação do descarte de contribuições e a escolha da regra alteram o valor vitalício recebido pela mulher. No primeiro exemplo real analisado pelo escritório de Priscila Arraes Reino na época da transição inicial da reforma, uma segurada já havia completado 60 anos de idade em 2019 e pretendia pedir o benefício pelo direito adquirido anterior à emenda, o que lhe renderia apenas o piso salarial vigente naquele período, de R$ 1.045,00. Pela simples aplicação da nova fórmula pós-reforma sem o antigo divisor mínimo, a renda daquela segurada subiu para R$ 2.587,75; em seguida, com a estratégia de recolher pelo teto previdenciário até janeiro de 2020 e descartar 36 contribuições baixas graças ao amplo tempo acumulado antes de julho de 1994, o benefício concedido alcançou R$ 3.215,60 por mês.
Em um segundo caso real documentado pela especialista, uma trabalhadora com 58 anos de idade e 19 anos de tempo de contribuição ainda precisava aguardar o implemento dos 62 anos da regra por idade. Sem intervenções no histórico contributivo, a projeção indicava uma renda mensal de R$ 2.221,23, mas a adoção de recolhimentos planejados sobre o teto do INSS elevou o cálculo para R$ 3.185,41 mensais, aproveitando a combinação do descarte com o fim do divisor mínimo. Já em um cenário prático das regras de transição de 2026, uma segurada chamada Ana que completa 59 anos de idade e 34 anos de contribuição em 20 de outubro de 2026 atinge exatamente a soma de 93 pontos (59 mais 34) e supera o mínimo de 30 anos de serviço, ficando apta a requerer o benefício imediatamente pela regra de pontos sem esperar os 62 anos de idade.
Respostas para as dúvidas frequentes sobre contribuições e pedidos no INSS
Muitas trabalhadoras que interromperam os recolhimentos por desemprego ou dedicação familiar questionam se precisam voltar a pagar o INSS para se aposentar por idade. Quando a mulher já possui os 15 anos de contribuição e os 180 meses de carência integralmente cumpridos, ela pode requerer a aposentadoria por idade ao completar 62 anos mesmo que esteja há anos sem contribuir, pois a legislação dispensa a qualidade de segurada no momento do requerimento para essa modalidade. Da mesma forma, não é obrigatório ter 30 anos de serviço para se aposentar caso a trabalhadora opte pela regra por idade, que exige apenas 15 anos de recolhimento.
Sobre a retomada de pagamentos por conta própria ou o uso da chamada contribuição única no teto, a especialista Priscila Arraes Reino explica que a eficácia da medida depende exclusivamente do histórico individual de remunerações desde julho de 1994. Definir se compensa voltar a contribuir e qual valor deve ser preenchido na Guia da Previdência Social (GPS) exige simular se o novo recolhimento será diluído por dezenas de salários antigos ou se haverá tempo excedente para descartar as menores médias.
A revisão técnica por um advogado previdenciário antes do protocolo previne erros de processamento cometidos pelos sistemas automáticos de concessão do INSS, que frequentemente deixam de computar vínculos com indicadores pendentes no CNIS. A consulta da situação cadastral, a simulação oficial e o envio de documentos para o requerimento da aposentadoria estão disponíveis gratuitamente para todas as seguradas por meio da plataforma Meu INSS, acessível por computador e telefone celular, ou pelo atendimento telefônico da Central 135, que funciona de segunda-feira a sábado.
