O segurado que solicita o auxílio por incapacidade temporária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode fazer todo o requerimento pela internet, sem comparecer a uma agência para perícia presencial. A modalidade de análise documental, conhecida como Atestmed, teve o limite máximo acumulado de 90 dias de duração do benefício prorrogado por mais 365 dias pelo governo federal.
A prorrogação da regra excepcional do Atestmed consta na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 43, assinada em 18 de setembro de 2026 e publicada no Diário Oficial da União em 21 de setembro de 2026 pelo Ministério da Previdência Social (MPS), chefiado pelo ministro Wolney Queiroz Maciel, e pelo INSS, presidido por Gilberto Waller Júnior. Além da manutenção do prazo de análise remota, a regulamentação previdenciária atualizou para 18 o total de doenças e condições graves que dispensam o trabalhador de cumprir o tempo mínimo de contribuição.
Como funciona o pedido do auxílio por incapacidade temporária pelo Meu INSS?
A solicitação do auxílio por incapacidade temporária, benefício anteriormente denominado auxílio-doença, está disponível de forma totalmente digital por meio do site ou do aplicativo Meu INSS, mediante acesso com login da conta Gov.br, ou pelo telefone na Central 135. Nesse formato, o trabalhador envia a documentação médica diretamente pela plataforma para passar pelo Atestmed, procedimento em que a concessão ocorre pela avaliação dos papéis anexados, substituindo a perícia médica tradicional quando o afastamento não ultrapassa o teto de 90 dias.
Para que o requerimento via Atestmed seja aceito sem a necessidade de agendamento presencial, o documento médico digitalizado precisa estar legível e não apresentar rasuras. Os dados obrigatórios exigidos pelo INSS no atestado ou laudo médico são os seguintes:
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- Identificação completa do segurado requerente;
- Código da Classificação Internacional de Doenças (CID) ou a descrição detalhada da enfermidade;
- Data exata de emissão do documento médico;
- Tempo estimado de repouso ou de afastamento necessário para a recuperação;
- Assinatura e identificação profissional do médico ou dentista emitente, com o respectivo registro no conselho de classe.
Regras de afastamento, carência de 12 meses e cálculo de 91% no INSS
O direito ao auxílio por incapacidade temporária é garantido ao cidadão que comprove estar incapacitado para exercer seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos em decorrência de doença ou acidente. Para o trabalhador com carteira assinada, seja ele empregado urbano ou rural, a remuneração referente aos primeiros 15 dias de afastamento é custeada integralmente pelo empregador, cabendo ao INSS efetuar o pagamento somente a partir do 16º dia de inatividade; contudo, se a solicitação for protocolada após 30 dias do início do afastamento, a autarquia não paga valores retroativos anteriores à data em que o pedido foi registrado no sistema.
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Na regra geral da Previdência Social, a liberação do pagamento exige que o cidadão possua qualidade de segurado — ou esteja amparado pelo período de graça, prazo em que o trabalhador mantém a proteção previdenciária mesmo após parar de recolher — e cumpra a carência mínima de 12 contribuições mensais. Quando todos os critérios são preenchidos, o valor devido ao beneficiário corresponde a uma Renda Mensal Inicial (RMI) equivalente a 91% do salário de benefício, o qual é calculado a partir da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição recolhidos desde julho de 1994, respeitando a trava legal que impede o pagamento mensal de ultrapassar a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição do trabalhador.
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As 18 condições que isentam a carência do auxílio do INSS após a portaria de julho de 2026
A legislação dispensa o cumprimento das 12 contribuições mensais nos casos de acidentes de qualquer natureza, doenças profissionais ou do trabalho e para os segurados diagnosticados com enfermidades graves previstas em portarias interministeriais. Em 31 de agosto de 2022, a assinatura da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022 havia ampliado esse rol para 17 itens ao acrescentar a esclerose múltipla, o acidente vascular encefálico (agudo) e o abdome agudo cirúrgico.
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Posteriormente, a Portaria Interministerial MPS/MS nº 15, datada de 3 de julho de 2026 e publicada no Diário Oficial da União em 24 de julho de 2026, incluiu a gestação de alto risco na regulamentação e elevou a lista atualizada para 18 condições isentas de carência. As enfermidades e situações que garantem o acesso ao benefício sem o período mínimo de contribuição são:
- Tuberculose ativa e hanseníase;
- Transtorno mental grave, desde que cursando com quadro de alienação mental;
- Neoplasia maligna (câncer) e síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
- Cegueira e paralisia irreversível e incapacitante;
- Cardiopatia grave, nefropatia grave e hepatopatia grave;
- Doença de Parkinson, espondilite anquilosante e esclerose múltipla;
- Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante) e contaminação por radiação;
- Acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico;
- Gestação de alto risco.
Mudanças na legislação do Atestmed e volume de concessões em 2025
A manutenção do prazo máximo de 90 dias para os benefícios concedidos por análise documental apoia-se na Lei nº 15.265, sancionada em 21 de novembro de 2025, que modificou o artigo 60 da Lei nº 8.213/1991. O texto legal determinou no parágrafo 11-F que o limite padrão do auxílio liberado sem perícia presencial não pode passar de 30 dias, mas abriu uma autorização no parágrafo 11-I para que o Poder Executivo amplie essa duração de maneira excepcional e temporária.
Com base nessa autorização legal, o Ministério da Previdência Social e o INSS editaram, em 23 de março de 2026, as Portarias Conjuntas nº 13 e nº 14, regulamentando o Atestmed e fixando o teto acumulado de 90 dias, vigência que agora segue renovada por mais 365 dias a partir do ato de setembro de 2026. Os registros oficiais da autarquia mostram que, ao longo do ano de 2025, o INSS concedeu 166.489 benefícios de auxílio por incapacidade temporária motivados por transtornos de ansiedade e outros 126.608 benefícios decorrentes de episódios depressivos.
