As seguradas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) afastadas do trabalho por medida protetiva judicial contra violência doméstica passam a receber o Benefício de Afastamento Protetivo – Lei Maria da Penha, regulamentado pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 48 em 9 de outubro de 2026. O auxílio mensal garante o sustento da trabalhadora por até seis meses, com valores que vão do piso de um salário mínimo ao teto previdenciário de R$ 8.475,55, dispensando a realização de perícia médica na autarquia.
A norma, assinada em 8 de outubro de 2026 pelo Ministério da Previdência Social e pelo INSS e publicada em edição extra do Diário Oficial da União no dia seguinte, elimina a exigência de abrir processo judicial específico contra a Previdência para liberar a renda. Sobre a amplitude da proteção social estabelecida pelo governo federal, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, declarou: “Todas as mulheres terão direito ao benefício”.
Quem tem direito ao benefício da Lei Maria da Penha e regras por categoria
A portaria atende todas as categorias de filiadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tiverem o afastamento do local de trabalho determinado por juízo estadual no exercício da jurisdição criminal, conforme prevê o artigo 9º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). As regras também cobrem os afastamentos judiciais que já estavam em andamento em 9 de outubro de 2026.
A responsabilidade pelo pagamento da remuneração varia de acordo com o vínculo profissional da vítima no mercado de trabalho:
- Segurada empregada (com carteira assinada): o empregador paga os primeiros 15 dias de afastamento e o INSS assume os repasses a partir do 16º dia.
- Empregada doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual, segurada facultativa e segurada especial: o INSS custeia o valor integralmente desde o primeiro dia indicado para o início do afastamento.
- Mulheres sem qualidade de segurada do INSS: podem receber benefício de natureza assistencial (benefício eventual por vulnerabilidade temporária), pago pelo estado, pelo Distrito Federal ou pelo município, conforme indicação do juiz do caso.
Valores, prazos e dispensa de carência no INSS
A prestação tem natureza previdenciária semelhante à do auxílio por incapacidade temporária (espécie 31, o antigo auxílio-doença). Para liberar o dinheiro, a regulamentação dispensa tanto a avaliação médico-pericial pelo INSS quanto o período de carência, que é o número mínimo de contribuições mensais exigido em outros benefícios. O entendimento administrativo é que a necessidade de proteção já foi comprovada pelo juiz criminal ao emitir a medida protetiva.
Os parâmetros financeiros e de duração do Benefício de Afastamento Protetivo seguem limites fixos na autarquia:
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- Cálculo da renda: baseado na média de contribuições previdenciárias da trabalhadora ao RGPS.
- Valor mínimo mensal: um salário mínimo vigente.
- Valor máximo mensal: R$ 8.475,55, correspondente ao teto do Regime Geral de Previdência Social.
- Duração do pagamento: pelo período determinado na decisão judicial, limitado a até 6 meses (caso a ordem do juiz não especifique a duração, o INSS adotará o prazo máximo de 6 meses).
- Prazo de solicitação: se o pedido for feito após o 30º dia do afastamento, o pagamento passa a valer apenas a partir da data de entrada do requerimento (DER), e não do início da medida.
- Tributação e aposentadoria: não há desconto de contribuição previdenciária sobre o valor recebido, e todo o período afastado conta como tempo de contribuição para a aposentadoria.
Como pedir o benefício da Lei Maria da Penha no Meu INSS e na Central 135
O pedido administrativo deve ser feito pela própria trabalhadora nos canais oficiais da autarquia, pelo site ou aplicativo Meu INSS ou por ligação para a Central de Atendimento 135. A portaria determina que esses requerimentos tenham tramitação prioritária e sigilosa dentro do sistema previdenciário para preservar a segurança da vítima.
Para concluir a solicitação nos canais de atendimento, a mulher precisa apresentar a cópia da decisão judicial que ordenou o afastamento protetivo do trabalho. Além do documento emitido pelo juiz criminal, é necessário comprovar a qualidade de segurada do RGPS na data fixada para o início do afastamento ou, quando essa data não constar no processo, no dia em que a decisão judicial foi assinada.
Decisão do STF, parecer da AGU e cobrança dos agressores
Sancionada em 7 de agosto de 2006, a Lei Maria da Penha já autorizava o juiz a afastar a mulher do local de trabalho por até seis meses mantendo o vínculo empregatício, mas não definia quem deveria pagar os salários durante a ausência, o que levava vítimas a escolherem entre a proteção física e o próprio sustento. A lacuna foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.370 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 1.520.468), relatado pelo ministro Flávio Dino, que dividiu o encargo financeiro entre patrões, INSS e entes federativos, mas cuja decisão vinculava diretamente apenas os órgãos do Poder Judiciário.
Para que o direito fosse reconhecido direto nas agências previdenciárias sem exigir que a vítima processasse a autarquia na Justiça, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou em 1º de outubro de 2026 o Parecer Vinculante da Advocacia-Geral da União (Parecer nº JM-12 / Parecer nº 00010/2026/CONSUNIAO/CGU/AGU), tornando a regra obrigatória para toda a Administração Pública Federal. Como passo seguinte à concessão dos auxílios, o INSS enviará sistematicamente os dados dos benefícios pagos à Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU, para o ajuizamento de ações regressivas com base no artigo 120, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, cobrando dos agressores o ressarcimento de todos os valores desembolsados pelos cofres públicos.
