Investidores que planejam diminuir a fatura do fisco ou engordar os lotes de devolução na prestação de contas do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de 2027 contam com prazo aberto até o último dia de funcionamento dos bancos em dezembro de 2026 para depositar recursos em fundos de previdência privada. As normas administradas pela Receita Federal autorizam o abatimento das quantias destinadas ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) até o limite de 12% sobre a totalidade dos ganhos brutos tributáveis apurados no ano-base. Por outro lado, o poupador que direciona recursos ao Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) não dispõe de desconto na apuração anual do tributo, porém assegura que a mordida fiscal incida somente sobre os juros gerados pela aplicação quando o dinheiro for sacado. O calendário tributário que conecta os exercícios de 2026 e 2027 traz ainda duas alterações estruturais de peso para as carteiras: a retenção automática de 5% de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para depósitos anuais em VGBL que superem R$ 600.000,00 por Cadastro de Pessoa Física (CPF) e a faculdade garantida em lei para que o cidadão defina a tabela de tributação apenas no instante em que pedir o saque ou a aposentadoria.
A definição técnica entre assinar um contrato de PGBL ou alocar capital em um VGBL está subordinada ao formato de formulário escolhido pelo declarante perante a Receita Federal, ao tamanho da receita anual sujeita ao imposto e ao tempo previsto para manter o dinheiro investido. Para usufruir da dedução de até 12% oferecida pelo PGBL, o cidadão precisa obrigatoriamente enviar a declaração anual pelo modelo completo, somando todas as despesas passíveis de abatimento previstas na legislação, além de manter contribuição ativa junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou a um regime próprio voltado a servidores públicos. Em contrapartida, a estrutura do VGBL foi desenhada para quem entrega o formulário pelo desconto simplificado, para trabalhadores cujos ganhos estão na faixa de isenção ou para poupadores que já esgotaram a margem de 12% em depósitos dedutíveis e buscam ampliar a reserva previdenciária de longo prazo sem sofrer a tributação semestral antecipada sobre rendimentos, mecanismo do mercado financeiro denominado come-cotas.
O registro rigoroso de cada centavo nas telas do sistema da Receita Federal é requisito indispensável para homologar a economia tributária e evitar que o documento do contribuinte caia na malha fina por divergência de informações. Enquanto as transferências efetuadas ao longo do ano para fundos PGBL precisam ser listadas unicamente como gastos dedutíveis na aba destinada aos pagamentos realizados, o montante acumulado historicamente em apólices de VGBL deve figurar todo ano na relação de patrimônio da aba de bens e direitos. Tendo em vista que o prazo de entrega das declarações do exercício de 2026 foi encerrado em 29 de maio de 2026, os meses finais do calendário financeiro concentram os cálculos de rebalanceamento patrimonial visando o acerto de contas de 2027, o que demanda verificação exata dos tetos de dedução e das exigências de reporte entre bancos e seguradoras.
Como o desconto de 12% na renda bruta opera no PGBL frente à cobrança exclusiva sobre o lucro no VGBL
A engrenagem tributária do PGBL opera na prática como um diferimento fiscal autorizado para assalariados, executivos e autônomos que auferem receitas anuais elevadas submetidas à tabela progressiva do Imposto de Renda, englobando folhas salariais, retiradas de pró-labore, rendas de aluguéis e pensões. Quando a regra faculta ao titular deduzir até 12% de sua renda bruta tributável antes que o programa aplique a alíquota do imposto, o contrato diminui de imediato a base de cálculo no acerto anual com o leão. Como contrapeso a esse alívio concedido na fase de depósito, a norma estipula que, no futuro, sempre que o participante requisitar a retirada integral, fizer saques fracionados ou transformar o fundo em benefício mensal vitalício, o percentual do Imposto de Renda recairá sobre 100% do montante movimentado, englobando tanto os aportes originais quanto os ganhos financeiros acumulados no período.
No desenho operacional do VGBL, produto enquadrado pelo órgão regulador, a Superintendência de Seguros Privados (Susep), na categoria de seguro de pessoas dotado de cláusula de sobrevivência, não há qualquer redução na base tributável durante o ano em que o dinheiro é investido. Uma vez que os recursos transferidos pelo cidadão para a seguradora já passaram pela tributação normal do Imposto de Renda na fonte pagadora de origem, a Receita Federal preserva o capital principal de uma nova cobrança quando ocorre o encerramento ou saque do plano. No momento em que o segurado efetua o resgate ou passa a receber parcelas mensais, a alíquota do tributo incide estritamente sobre a valorização gerada pela gestão do fundo ao longo dos anos, blindando o patrimônio líquido depositado contra a bitributação.
O ganho financeiro proporcionado por cada uma das duas estruturas torna-se claro quando confrontado diretamente com a trava numérica imposta ao modelo simplificado pelo programa oficial do Imposto de Renda. Na opção pelo formulário simplificado, o software da Receita Federal concede um abatimento automático de 20% sobre a soma dos rendimentos tributáveis em substituição a todos os comprovantes de gastos médicos, escolares, de dependentes e de previdência, porém esse desconto padrão esbarra em um limite máximo fixado em R$ 16.754,34.
Diante desse teto legal, um profissional que acumule receita bruta tributável de R$ 200.000,00 no fechamento do ano terá seu abatimento travado exatamente em R$ 16.754,34 se optar pela entrega simplificada. Se esse mesmo contribuinte mudar para o modelo completo de declaração e aplicar 12% de sua renda anual em um fundo PGBL, ele ganhará o direito de subtrair R$ 24.000,00 da base tributável apenas com o aporte previdenciário, mantendo ainda a liberdade de abater integralmente despesas com hospitais, planos de saúde e mensalidades escolares sem limitador global. Considerando a faixa máxima de 27,5% da tabela progressiva do imposto, o depósito de R$ 24.000,00 gera um alívio tributário imediato de R$ 6.600,00 na apuração do exercício seguinte, quantia que abate o imposto devido ou aumenta diretamente o depósito da restituição bancária.
- Regras de enquadramento do PGBL: demanda o preenchimento do formulário completo da declaração anual, autoriza o abatimento dos depósitos até o limite de 12% da renda bruta tributável do ano e aplica a alíquota de Imposto de Renda sobre a totalidade do saque futuro (soma do capital depositado com os rendimentos).
- Regras de enquadramento do VGBL: desenhado para declarantes que usam o desconto padrão de 20% do modelo simplificado (travado em R$ 16.754,34), para cidadãos isentos ou para valores que ultrapassem a margem de 12% da renda, cobrando Imposto de Renda apenas sobre o lucro acumulado na hora da retirada.
- Vínculo previdenciário exigido em lei: para que o sistema da Receita Federal valide o abatimento do PGBL na declaração de ajuste, o investidor precisa recolher contribuições regularmente ao INSS ou a um regime próprio de previdência de servidores públicos, ou deter a condição oficial de aposentado ou pensionista desses sistemas.
- Prazo bancário para validação fiscal: as transferências destinadas ao PGBL necessitam de compensação financeira efetiva dentro do próprio ano-base, com limite em 31 de dezembro de 2026 (respeitando o último dia útil de expediente bancário antes do recesso de Ano-Novo), para produzir efeito na declaração de 2027.
Alíquota de 5% de IOF para depósitos acima de R$ 600 mil no VGBL e isenção de R$ 5.000 no Imposto de Renda
A utilização de apólices de VGBL para fins de acumulação de alta renda e organização de herança familiar passou a operar sob um novo marco fiscal em 1º de janeiro de 2026, data em que entrou em vigência definitiva a regra do Decreto nº 12.499, editado em 11 de junho de 2025. A legislação federal criou a incidência de 5% de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre os depósitos novos direcionados a contratos de VGBL cuja soma anual supere a barreira de R$ 600.000,00 por número de CPF. Antes desse patamar, durante o regime transitório aplicado entre 11 de junho de 2025 e 31 de dezembro de 2025, a faixa livre de imposto havia sido estipulada em R$ 300.000,00 por instituição seguradora, diretriz que se consolidou depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu a validade da norma do Poder Executivo em 16 de julho de 2025 no julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), revertendo a sustação provisória que o Congresso Nacional havia aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 176/2025.
Pelo parâmetro em vigor ao longo de todo o ano-calendário de 2026, a franquia anual isenta de R$ 600.000,00 abrange o somatório global de todos os ingressos financeiros novos — tanto débitos mensais programados quanto aportes avulsos de grande porte — realizados sob o mesmo CPF em qualquer seguradora ou entidade aberta de previdência em operação no país. O desconto de 5% a título de IOF incide estritamente sobre a fatia financeira que ultrapassar os R$ 600.000,00 dentro do ano, deixando intocados o patrimônio já formado em exercícios anteriores e os primeiros R$ 600.000,00 aportados em 2026. Para impedir que o limite seja fracionado entre diferentes instituições sem recolhimento do tributo, bancos e seguradoras tornaram obrigatório o preenchimento de um termo de autodeclaração pelo cliente no ato de abertura de um novo VGBL ou de ampliação de aportes, documento no qual o titular informa as quantias depositadas no mesmo ano na concorrência, regra que alcança também os planos da categoria Júnior atrelados ao CPF do responsável financeiro.
No âmbito do planejamento sucessório, o uso do VGBL preserva a característica técnica de não integrar o inventário formal, o que permite a liberação direta das reservas aos beneficiários indicados na apólice e conta com entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que afastou a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), tributo estadual sobre heranças, sobre os valores repassados aos sucessores. Paralelamente ao IOF na entrada de grandes somas, o cálculo de rentabilidade líquida na fase de saída da previdência privada passou a incorporar em 2026 a nova faixa de isenção do Imposto de Renda para ganhos mensais de até R$ 5.000,00, instituída pela Lei nº 15.270/2025. A medida beneficia diretamente os participantes de contratos PGBL e VGBL que optam por resgatar reservas ou receber aposentadoria complementar pelas regras da tabela progressiva, pois o cidadão cuja renda mensal tributável somada — unindo o pagamento do INSS ao benefício da previdência privada — não ultrapasse o teto de R$ 5.000,00 por mês fica totalmente dispensado de retenção do Imposto de Renda sobre o complemento previdenciário.
Códigos e fichas corretos no programa da Receita Federal para evitar a retenção em malha fina
O envio das informações anuais de previdência complementar à Receita Federal é realizado pelos contribuintes através do Programa Gerador da Declaração (PGD) instalado em computadores, pela plataforma digital Meu Imposto de Renda disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) ou pelo aplicativo oficial da Receita Federal para celulares e tablets. A auditoria eletrônica dos números declarados ocorre de maneira automática nos servidores do fisco, visto que todas as seguradoras, corretoras e instituições bancárias remetem informes financeiros detalhando cada operação de depósito ou retirada vinculada ao CPF do investidor. A inversão de fichas no momento da digitação figura entre os erros que mais retêm documentos na fiscalização: declarar o patrimônio acumulado de um PGBL na aba de bens ou tentar inserir aportes de VGBL como gasto dedutível bloqueia o processamento da restituição e expõe o titular ao risco de dupla tributação no futuro.
Para quem detém planos na modalidade PGBL, a regra de preenchimento determina que o saldo total acumulado no fundo jamais seja digitado na seção de bens patrimoniais. Somente os depósitos novos efetivamente liquidados entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano-calendário devem constar no formulário. O declarante precisa acessar a ficha intitulada “Pagamentos Efetuados” (ou “Pagamentos e Doações Efetuados”), acionar o comando de novo lançamento e escolher o código 36, que identifica “Previdência Complementar (inclusive FAPI)”. Na sequência, o contribuinte aponta se o aporte foi feito em nome do próprio titular ou de um dependente legal, preenche o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o nome empresarial da seguradora exatamente como impresso no informe anual e digita a soma desembolsada no período. O próprio algoritmo do programa da Receita Federal cruza esse valor com os rendimentos brutos declarados e trava a dedução no teto legal de 12%.
Já os investidores que possuem contratos de VGBL devem cumprir um roteiro declaratório voltado ao controle de evolução patrimonial, sem qualquer alteração no imposto apurado naquele exercício. O titular precisa entrar na ficha “Bens e Direitos”, abrir o agrupamento “99 – Outros Bens e Direitos” e selecionar o código específico 97, registrado no sistema como “VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre”. No quadro aberto para discriminação do ativo, o cidadão escreve a razão social e o CNPJ da instituição administradora, juntamente com os dados da apólice contratada. Nos dois campos numéricos que pedem a posição em 31 de dezembro dos dois anos anteriores à entrega do documento, a regra exige o lançamento exato do saldo bruto de todas as contribuições depositadas historicamente (custo de aquisição), deixando de fora os juros e a rentabilidade acumulados pelo fundo, seguindo a linha específica fornecida no extrato anual do banco.
Nas situações em que o participante promoveu retiradas parciais, resgate total ou recebeu parcelas mensais de benefício durante o ano-base, a prestação de contas migra para as fichas de entrada de renda e varia conforme o regime tributário assinalado no plano. Quando o contrato resgatado segue a tabela progressiva compensável, os montantes brutos sacados entram obrigatoriamente na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”, acompanhados da informação do desconto de 15% de Imposto de Renda que a seguradora reteve na fonte a título de antecipação. Se o fundo estiver vinculado à tabela regressiva definitiva, modalidade em que a tributação se encerra no ato do pagamento pela instituição financeira, a quantia líquida creditada na conta (valor bruto subtraído do imposto retido na fonte) precisa ser digitada na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”. A atenção a esses detalhes operacionais evita bloqueios fiscais: nos ciclos recentes da Receita Federal, dentro de um universo anual que supera 40 milhões de declarações enviadas — alcançando patamares acima de 42 milhões de documentos processados —, aproximadamente 2% dos formulários caem na malha fina por falhas de digitação ou omissão de dados, grupo que abrange resgates previdenciários não informados e confusão entre os códigos de PGBL e VGBL.
- Registro anual de contribuições ao PGBL: utilizar a ficha “Pagamentos Efetuados” sob o código 36 (Previdência Complementar, inclusive FAPI), informando estritamente o total de aportes desembolsados dentro do ano-base e omitindo o patrimônio acumulado do plano.
- Registro anual de patrimônio em VGBL: acessar a ficha “Bens e Direitos”, dentro do grupo 99 (Outros Bens e Direitos) e sob o código 97 (VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre), preenchendo o valor histórico das contribuições depositadas até 31 de dezembro de cada ano, sem somar a rentabilidade.
- Prestação de contas de saques na tabela progressiva: lançar na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”, digitando o CNPJ da instituição pagadora, o montante bruto resgatado e a parcela de 15% retida na fonte para ajuste anual.
- Prestação de contas de saques na tabela regressiva: declarar na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, informando a quantia líquida recebida conforme discriminado no comprovante anual de rendimentos emitido pela seguradora.
Direito de definir a tabela progressiva ou regressiva apenas na hora do saque pela Lei nº 14.803/2024
A par da distinção estrutural entre PGBL e VGBL, todo poupador que ingressa na previdência complementar precisa determinar qual régua de cálculo definirá o desconto do Imposto de Renda quando o dinheiro retornar ao seu bolso: o sistema progressivo ou o sistema regressivo. Até janeiro de 2024, o arcabouço jurídico brasileiro impunha ao trabalhador a obrigação de cravar essa escolha em caráter irrevogável até o último dia útil do mês subsequente à adesão ao plano, forçando uma decisão tributária décadas antes de o investidor conhecer sua realidade financeira na aposentadoria. A promulgação da Lei nº 14.803, sancionada em 10 de janeiro de 2024 para modificar as diretrizes da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, revogou essa trava prévia e remodelou o planejamento fiscal tanto nos planos abertos comercializados por bancos quanto nos fundos fechados de pensão e nos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).
Sob a plena aplicação desse dispositivo legal ao longo de 2026, titulares e beneficiários contam com a prerrogativa de selecionar a tabela progressiva ou a tabela regressiva exatamente no dia em que protocolarem o pedido de renda mensal de aposentadoria ou ordenarem a primeira retirada parcial dos recursos. O texto sancionado abriu ainda uma janela de revisão para investidores antigos posicionados em planos estruturados nas modalidades de contribuição definida ou de contribuição variável: participantes que no passado haviam assinado a opção irretratável pelo regime regressivo antes de janeiro de 2024 passaram a ter o direito de reavaliar os cálculos e mudar para a tabela progressiva antes de realizarem a primeira movimentação de saída sob a nova lei. Contudo, assim que o titular formaliza sua escolha no momento do primeiro resgate ou da conversão em benefício, o regime apontado passa a ser definitivo e inalterável para todo o saldo remanescente daquela apólice.
O impacto dessa abertura regulatória na gestão do orçamento doméstico foi detalhado pela Coordenadora-Geral de Regulação de Seguros Massificados, Pessoas e Previdência da Susep, Adriana Hennig. “Essa alteração traz maior estímulo à contratação desses planos previdenciários, uma vez que permite maior flexibilidade e maior ingerência sobre os recursos acumulados, transferindo o exercício da opção do regime tributário para o momento no qual participantes e segurados têm melhores condições de avaliar as circunstâncias das suas vidas”, disse Adriana Hennig.
No cálculo prático de bolso, o regime progressivo fixa a mordida fiscal unicamente de acordo com o tamanho do valor sacado de uma vez ou creditado mensalmente na conta do aposentado, partindo da alíquota de 0% (para quem se enquadra na faixa de isenção) e escalando pelas faixas de 7,5%, 15% e 22,5% até atingir o teto de 27,5%. Quando o investidor pede um resgate avulso sob a regra progressiva, a instituição financeira desconta 15% diretamente na fonte como adiantamento, deixando o acerto final da alíquota para a declaração anual do Imposto de Renda, onde o valor pode ser compensado com gastos médicos e de educação. Em sentido oposto, o regime regressivo desconsidera o volume financeiro retirado e define o percentual do tributo exclusivamente pelo prazo em que cada depósito permaneceu aplicado no fundo (adotando o método contábil PEPS, no qual a primeira cota comprada é a primeira a ser resgatada), aplicando retenção definitiva na fonte sem possibilidade de restituição na declaração anual.
A régua regressiva aplica uma tributação elevada de 35% para desencorajar saques antes de dois anos e, a partir daí, derruba a alíquota em 5 pontos percentuais a cada biênio de permanência até chegar ao piso de 10% após uma década, taxa que representa um terço a menos que o patamar mínimo de 15% exigido em aplicações tradicionais de renda fixa e Certificados de Depósito Bancário (CDBs). Estatísticas consolidadas pela Federação Nacional de Previdência Privada e Vida (FenaPrevi) indicam que aproximadamente 60% das apólices em vigor no país adotam a tabela regressiva visando alcançar a tributação mínima de 10% no longo prazo, ao passo que registros da Receita Federal mostram que cerca de 25% dos cidadãos que optam pelo formulário completo do Imposto de Renda lançam mão de depósitos em previdência privada para abater o imposto devido.
- Permanência do aporte por até 2 anos no modelo regressivo: cobrança de 35% de Imposto de Renda com retenção exclusiva na fonte.
- Permanência do aporte acima de 2 até 4 anos no modelo regressivo: cobrança de 30% de Imposto de Renda retida definitivamente na fonte.
- Permanência do aporte acima de 4 até 6 anos no modelo regressivo: cobrança de 25% de Imposto de Renda retida definitivamente na fonte.
- Permanência do aporte acima de 6 até 8 anos no modelo regressivo: cobrança de 20% de Imposto de Renda retida definitivamente na fonte.
- Permanência do aporte acima de 8 até 10 anos no modelo regressivo: cobrança de 15% de Imposto de Renda retida definitivamente na fonte.
- Permanência do aporte por período superior a 10 anos no modelo regressivo: alíquota piso de 10% descontada em caráter definitivo na fonte.
- Regra da tabela progressiva compensável: incidência escalonada de 0% a 27,5% seguindo a tabela anual do IRPF (com isenção total para rendimentos mensais até R$ 5.000,00 em 2026 conforme a Lei nº 15.270/2025) e desconto antecipado de 15% na fonte nos resgates.
Patrimônio de R$ 1,9 trilhão na previdência aberta contrasta com freio na captação causado pelo IOF
A indústria de previdência complementar aberta em operação no território nacional atingiu em agosto de 2026 a marca histórica de R$ 1,9 trilhão em ativos totais sob gestão, cifra que traduz um crescimento de 13,2% frente ao volume registrado em agosto de 2025 e corresponde a cerca de 14% de todo o Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil. As estatísticas consolidadas fazem parte do relatório setorial divulgado em 2 de outubro de 2026 pela Federação Nacional de Previdência Privada e Vida (FenaPrevi), organização que congrega 66 companhias seguradoras e entidades abertas de previdência no mercado doméstico. Esse avanço no estoque acumulado dá sequência a uma curva de expansão patrimonial que já havia superado R$ 150 bilhões em movimentações no encerramento de 2024, período em que o segmento havia crescido 8% ao ano.
Embora a rentabilidade dos juros compostos sobre o estoque antigo tenha impulsionado os ativos totais para R$ 1,9 trilhão, a entrada de novas contribuições perdeu fôlego ao longo dos meses de 2026 como reflexo direto da barreira de 5% de IOF imposta aos aportes elevados em VGBL. No acumulado dos oito primeiros meses do ano, entre janeiro e agosto de 2026, a arrecadação bruta do sistema (somatório de todos os depósitos e prêmios pagos pelos clientes) fechou em R$ 105 bilhões, confirmando uma retração de 5,8% na comparação com o intervalo de janeiro a agosto de 2025. Nessa mesma janela de oito meses de 2026, o montante sacado pelos investidores por meio de resgates atingiu R$ 96,2 bilhões, o que significou um recuo de 5% frente às retiradas do ano anterior. Como o volume depositado ainda superou o volume sacado, a captação líquida do setor encerrou o período de janeiro a agosto de 2026 com saldo positivo de R$ 8,7 bilhões, número que, contudo, amarga uma queda de 13% diante do ganho líquido contabilizado nos oito primeiros meses de 2025.
A desaceleração no ritmo de depósitos novos pelos poupadores de alta renda foi registrada mês a mês nos levantamentos anteriores da FenaPrevi ao longo de 2026. Logo no primeiro bimestre de 2026, a captação bruta havia somado R$ 27,5 bilhões (queda de 9,5% ante igual período de 2025), com resgates recuando 16,8% para R$ 22,6 bilhões e saldo líquido de R$ 4,9 bilhões. No fechamento do primeiro trimestre de 2026, as entradas acumularam R$ 41,3 bilhões (retração de 8%), diante de R$ 35,1 bilhões em saques (baixa de 10,2%) e captação líquida de R$ 6,2 bilhões, enquanto no quadrimestre encerrado em abril os aportes marcaram R$ 54,1 bilhões (queda de 8,3%), com R$ 47,4 bilhões retirados e R$ 6,7 bilhões de resultado líquido. Nos cinco primeiros meses, até maio de 2026, a arrecadação bruta registrou R$ 65,9 bilhões (baixa de 10,5%, ou R$ 7,7 bilhões a menos que em 2025), frente a R$ 59,2 bilhões em resgates (recuo de 7,7%) e saldo líquido de R$ 6,8 bilhões. No balanço do primeiro semestre, de janeiro a junho de 2026, as contribuições atingiram R$ 77,4 bilhões (retração de 5,6%, equivalente a R$ 4,6 bilhões abaixo do primeiro semestre de 2025), com R$ 71 bilhões sacados e R$ 6,4 bilhões de captação líquida, chegando ao acumulado de sete meses, até julho de 2026, com R$ 91,8 bilhões captados (queda de 8,7%), R$ 84,4 bilhões resgatados e R$ 7,3 bilhões de saldo líquido.
Na avaliação do presidente da FenaPrevi, Edson Franco, o encolhimento na entrada de recursos novos decorre diretamente do pedágio fiscal de 5% de IOF instituído sobre aportes em VGBL acima do teto anual, regra que completou um ano de vigência em meados de 2026. “O gap de captação bruta estimado é de R$ 130 bilhões, considerando o número projetado antes do IOF – sendo R$ 50 bi que deixaram de ser aportados no ano anterior, mais o montante estimado para 2026 que é de R$ 80 bi”, afirmou Edson Franco.
De acordo com a análise do executivo que lidera a federação das seguradoras, a cobrança de imposto sobre o capital aportado acabou empurrando recursos que formariam poupança previdenciária de longo prazo para títulos financeiros isentos de giro curto ou para gastos de consumo imediato, reduzindo a capacidade de financiamento da Dívida Pública Mobiliária Federal. “É um efeito contrário ao esperado e vai na contramão do que o país necessita. Deveríamos, como sociedade, incentivar a poupança previdenciária. A tributação imposta ao VGBL é algo inédito, pois não existe tributação sobre o valor aportado em nenhum outro país”, declarou o presidente da FenaPrevi.
Raio-x dos 13,7 milhões de contratos ativos e domínio de 90% do VGBL na preferência nacional
A despeito da barreira tributária do IOF para depósitos anuais superiores a R$ 600.000,00, a modalidade VGBL segue dominando com ampla margem o fluxo financeiro da previdência complementar no Brasil por dispensar o envio da declaração completa do Imposto de Renda. Dentro do bolo de R$ 105 bilhões que ingressou nos fundos abertos entre janeiro e agosto de 2026, a fatia de R$ 94,5 bilhões (exatamente 90% de toda a captação bruta do período) teve como destino apólices de VGBL. Já os contratos do tipo PGBL receberam R$ 8,7 bilhões nos oito primeiros meses de 2026, o que equivale a 8,3% da arrecadação setorial — comportamento explicado pelo fato de que os aportes em PGBL se concentram historicamente nos meses de novembro e dezembro, época em que os profissionais fecham as contas da renda anual para aproveitar o limite exato de 12% de dedução fiscal. A fração complementar de R$ 1,8 bilhão (1,7% do total captado até agosto de 2026) ingressou nos chamados planos Tradicionais, rubrica que reúne carteiras tradicionais de acumulação, coberturas de risco e fundos FAPI.
Na contagem física de apólices em vigor, o mercado brasileiro somava em agosto de 2026 um estoque de 13,7 milhões de planos de previdência privada aberta, distribuídos sob a titularidade de 11,2 milhões de pessoas físicas que mantêm ao menos um contrato ativo, sendo que 99,4% dessas carteiras encontram-se na fase de acumulação de reservas. Dentro desse contingente de 11,2 milhões de cidadãos, 8,9 milhões de investidores (aproximadamente 80% da base) contrataram seus planos de forma individual, movidos pelo planejamento doméstico de longo prazo, ao passo que os 20% restantes ingressaram por meio de apólices corporativas ou coletivas patrocinadas por empresas e entidades de classe. Ao fatiar o estoque total de 13,7 milhões de contratos por categoria de produto, o balanço aponta 8,6 milhões de planos VGBL (63% do mercado), 3,2 milhões de planos PGBL (23% do total) e 1,9 milhão de planos da linha Tradicional (cerca de 14% do estoque).
O recorte sociodemográfico e territorial dos participantes revela predominância de trabalhadores posicionados na faixa de 30 a 50 anos de idade, inseridos nos estratos de renda média e alta, apresentando uma proporção de 55% de homens e 45% de mulheres, com curva ascendente na entrada de mulheres investidoras, jovens em início de carreira e profissionais liberais. No mapa regional do país, a adesão ao PGBL exibe concentração mais densa nos estados da região Sudeste, mercado onde a maior presença de folhas salariais elevadas do setor privado, médicos, advogados e funcionalismo público favorece o aproveitamento das deduções do formulário completo do Imposto de Renda. Em contrapartida, nos estados do Nordeste e do Norte, os planos VGBL puxam a dianteira na abertura de novas contas, refletindo a preferência por liquidez patrimonial entre empreendedores e trabalhadores autônomos que utilizam o desconto simplificado.
A multiplicação de opções de alocação — abrangendo desde fundos previdenciários conservadores atrelados à taxa básica de juros ou a índices de inflação até carteiras multimercado e fundos com exposição à bolsa de valores — ganhou tração com a oferta em canais digitais e ações de letramento financeiro. As contratações fechadas diretamente pela tela de aplicativos bancários e plataformas de corretoras na internet já respondem por aproximadamente 30% das novas apólices emitidas no país, impulsionadas por uma alta recente de 15% nas vendas digitais, enquanto o engajamento de poupadores em cursos e programas de educação financeira focados em eficiência tributária cresceu ao ritmo de 12% ao ano. Esse movimento de formação de poupança própria reflete a insegurança quanto ao sistema oficial: a quarta edição da pesquisa nacional “Percepção dos Brasileiros sobre Proteção e Planejamento”, realizada pelo instituto Datafolha a pedido da FenaPrevi e publicada em setembro de 2026, apontou que somente 28% dos trabalhadores do país confiam que terão condições de se aposentar até completar 60 anos de idade.
Prazos de dezembro de 2026 a setembro de 2027 para aportes, informes bancários e lotes de restituição
Para converter os benefícios previstos na legislação em redução real do imposto a pagar ou aumento da restituição, o investidor precisa sincronizar suas movimentações bancárias com o encerramento do ano-calendário de 2026 e com as etapas de processamento da Receita Federal previstas para 2027. Ao contrário dos recibos médicos ou dos boletos de escolas e faculdades, que refletem gastos ocorridos ao longo dos meses, a contribuição para um fundo PGBL constitui um ato de investimento opcional que só entra no cálculo de dedução se o valor financeiro sair da conta corrente e for efetivamente integralizado em cotas do plano antes da virada do ano.
Levando em conta que os bancos e as companhias seguradoras demandam dias úteis para compensar ordens de transferência ou boletos e que a última semana de dezembro tem calendário reduzido por conta do balanço de fim de ano das instituições financeiras, a orientação operacional do setor é concluir os depósitos antes da semana do Natal de 2026. Qualquer transferência financeira cuja liquidação ocorra a partir de 1º de janeiro de 2027 fica legalmente impedida de entrar na declaração de 2027, sendo transferida para abatimento apenas na prestação de contas do exercício de 2028.
- Até os últimos dias de expediente bancário de dezembro de 2026 (teto legal em 31 de dezembro de 2026): janela final para assinar a adesão a um plano PGBL ou transferir aportes adicionais em apólices já ativas, observando o limite de 12% sobre a renda bruta tributável somada em 2026, como condição para deduzir o valor na declaração de 2027.
- De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026: ciclo anual de contabilização da franquia de R$ 600.000,00 por CPF para depósitos em contratos VGBL livres de IOF; quantias aportadas que ultrapassarem essa marca dentro do ano sofrem desconto automático de 5% de IOF na entrada, conforme determina o Decreto nº 12.499/2025.
- Até o último dia de fevereiro de 2027: data-limite estipulada pelas normas da Receita Federal para que bancos, corretoras de valores e seguradoras entreguem aos clientes os comprovantes anuais de rendimentos relativos ao ano-base de 2026, detalhando o CNPJ da fonte, os depósitos em PGBL, a posição patrimonial do VGBL em 31 de dezembro de 2026 e os saques líquidos ou impostos retidos.
- Período de março até o fim de maio de 2027: prazo regulamentar para transmissão da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física do exercício de 2027 (referente aos fatos geradores de 2026) por meio do software PGD, do portal e-CAC ou do aplicativo oficial da Receita Federal, repetindo o calendário que em 2026 se encerrou em 29 de maio.
- Entre maio e setembro de 2027: calendário de liberação dos lotes mensais de restituição do Imposto de Renda pelo Tesouro Nacional e Receita Federal, etapa na qual os declarantes do modelo completo que abateram até 12% da renda via PGBL recebem de volta na conta bancária o tributo descontado a maior durante 2026.

