O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de oito votos para preservar a aposentadoria especial de vigilantes já concedida administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou por decisões judiciais definitivas. A votação nos segundos embargos de declaração do Recurso Extraordinário (RE) 1.368.225, referente ao Tema 1.209 da repercussão geral, foi suspensa após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, registrado em 13 de outubro de 2026, em Brasília.
Com a interrupção, não há ordem da Corte determinando o cancelamento automático dos benefícios ativos, mas a definição sobre o alcance exato da proteção aos segurados aguarda a devolução do processo e o encerramento do julgamento. Na sessão virtual realizada entre 2 e 9 de outubro de 2026, o relator para o acórdão, ministro Alexandre de Moraes, apresentou voto propondo a modulação dos efeitos da decisão de mérito, que aplica restrições sobre como o novo entendimento atinge situações anteriores.
Proposta de Alexandre de Moraes no Tema 1.209 soma 8 votos no STF
No voto apresentado em plenário virtual, o ministro Alexandre de Moraes manifestou-se por não conhecer dos embargos de declaração apresentados pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), recurso usado para pedir esclarecimentos ou ajustes na decisão, e por acolher parcialmente o recurso de Mário Luís de Avila Couto, parte embargante no processo. Sete ministros acompanharam integralmente a posição do relator a favor da modulação: Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Flávio Dino, Edson Fachin (presidente do STF), Luiz Fux e André Mendonça.
O documento oficial da Corte detalha os termos exatos registrados pelo relator antes da interrupção da análise. “Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que não conhecia dos embargos de declaração do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e acolhia em parte os embargos de declaração de Mário Luís de Avila Couto, unicamente para modular os efeitos do acórdão embargado, de modo a preservar (I) as aposentadorias e pensões já concedidas por meio de ato administrativo editado de forma independente (ou seja, não decorrente do mero cumprimento de provimento jurisdicional de caráter p…”, informou a ata de julgamento do Plenário do STF.
A modulação proposta por Alexandre de Moraes e acompanhada por outros sete integrantes da Corte estabelece critérios distintos conforme a origem da concessão do benefício previdenciário. O texto do voto diferencia segurados que obtiveram a aposentadoria diretamente nas agências previdenciárias daqueles que passaram a receber os pagamentos por meio de processos judiciais definitivos ou determinações provisórias que ainda podem ser revertidas, fixando quatro parâmetros principais para a proteção dos trabalhadores da área de segurança privada e patrimonial.
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- Preservação das aposentadorias e pensões já concedidas pelo INSS por ato administrativo próprio e independente, que não decorram do mero cumprimento de decisão judicial provisória.
- Manutenção do direito para os casos em que os requisitos para o benefício já estavam satisfeitos até a data de publicação da ata de julgamento dos embargos declaratórios.
- Preservação das decisões judiciais transitadas em julgado, aquelas definitivas e que não podem mais ser modificadas por recurso, antes da publicação da ata de julgamento dos embargos.
- Dispensa da devolução, chamada juridicamente de repetição, dos valores recebidos pelos segurados por força de decisões liminares ou antecipatórias que venham a ser revertidas.
Diferenças para vigilantes com benefício administrativo ou liminar no INSS
Para os trabalhadores que já recebem o pagamento mensal ou possuem requerimento em tramitação, o impacto futuro dependerá do formato de concessão e da data em que os requisitos foram preenchidos. No caso específico de segurados que recebem por força de decisões provisórias, como liminares ou tutelas antecipadas, o voto do relator prevê a desnecessidade de devolver as quantias já pagas pelo INSS, mas essa regra por si só não confirma a continuidade da manutenção do benefício após o fim do processo.
A restrição discutida no Tema 1.209 limita-se ao enquadramento especial motivado apenas pela periculosidade, que é o risco à integridade física inerente à profissão de vigilante, vigia e assemelhados. Os trabalhadores da categoria mantêm o direito de requerer a aposentadoria especial no INSS caso comprovem, no histórico profissional, a exposição habitual a outros agentes nocivos à saúde, como ruído acima do limite legal, produtos químicos ou inflamáveis, além de continuarem com acesso normal às regras de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.
Placar de 6 a 4 no STF em fevereiro de 2026 e histórico do RE 1.368.225
A discussão atual sobre a preservação dos benefícios decorre do julgamento de mérito do Tema 1.209, concluído em 13 de fevereiro de 2026, quando o Plenário do STF decidiu por 6 votos a 4 dar provimento ao recurso do INSS. Aquela decisão reformou o entendimento anterior aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.031, que admitia o reconhecimento da atividade especial de vigilante com base na exposição ao perigo, e estabeleceu uma diretriz de repercussão geral para orientar todos os tribunais do país em processos semelhantes.
Na ocasião, votaram contra o enquadramento especial por periculosidade os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e André Mendonça, ficando vencidos o relator original do processo, Nunes Marques, além de Edson Fachin, Cármen Lúcia e Flávio Dino. “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”, fixou o Plenário do STF na tese de repercussão geral do Tema 1.209.
O processo no Supremo Tribunal Federal cumpriu seis etapas principais ao longo de 2026 até a paralisação atual:
- 6 de fevereiro de 2026: início da sessão virtual do Plenário do STF para julgar o mérito do Tema 1.209, concluída em 13 de fevereiro de 2026.
- 4 de março de 2026: publicação oficial do acórdão do julgamento de mérito no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).
- 2 de outubro de 2026, às 11h (horário de Brasília): abertura da Sessão Ordinária Virtual do Plenário 31-2026 para análise dos segundos embargos de declaração no RE 1.368.225.
- 9 de outubro de 2026, às 23h59 (horário de Brasília): encerramento do prazo da sessão virtual com oito votos pela modulação dos efeitos e o pedido de vista.
- 13 de outubro de 2026: registro formal do andamento de vista dos autos ao ministro Gilmar Mendes no sistema do STF.
- 19 de outubro de 2026: publicação no DJe da ata da sessão virtual dos embargos de declaração, documento que havia sido divulgado em 16 de outubro de 2026.
Tramitação de projeto na Câmara e pendências no julgamento do STF
Ainda não há confirmação sobre a data em que o ministro Gilmar Mendes devolverá o processo para análise nem previsão de quando o julgamento será retomado no Plenário do STF. Enquanto a Corte não proclama o resultado definitivo sobre a modulação no RE 1.368.225, o tema das regras legislativas sobre aposentadoria especial também tramita no Congresso Nacional, onde a Câmara dos Deputados aprovou, em agosto de 2026, regime de urgência para a votação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 42/2023.
