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Os trabalhadores demitidos no ano passado devem ficar atentos na hora de fazer a declaração do Imposto de Renda. Isso porque cada tipo de verba recebida em função da rescisão do contrato deve ser informada à Receita Federal de maneira distinta.

Em uma rescisão de contrato de trabalho são pagos rendimentos de diversas naturezas. Os recursos relativos ao saldo de salários e horas extras devem ser declarados como rendimentos tributáveis — ou seja, estão sujeitos à cobrança de imposto —, do mesmo modo que seria feito caso o contribuinte ainda estivesse empregado. Por outro lado, férias não gozadas, de aviso prévio indenizado e Plano de Demissão Voluntária (PDV) e outras verbas indenizatórias — a exemplo de equiparações salariais e diferenças de benefícios — ficam isentas. Há ainda os rendimentos tributáveis exclusivamente na fonte, como o pagamento do 13º salário e Participação nos Lucros e Resultados (PLR).

De acordo com Wagner Pagliato, o coordenador do curso de Ciências Contábeis da UNICID (Universidade da Cidade de São Paulo), tanto o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), quanto a multa de 40% sobre o Fundo são rendimentos isentos.

— As indenizações e outros direitos trabalhistas recebidos por determinação da Justiça devem ser declarados de acordo com a característica de cada verba recebida. O importante é verificar, no acordo, quanto do total recebido é verba salarial (sobre a qual incide o IR) e quanto é verba indenizatória (e, portanto, isenta) — explica Wagner.

Para evitar erro e divergências de informações, o trabalhador deve solicitar à empresa o comprovante de rendimentos com a relação de todos os os valores pagos.

Confira o passo a passo

Salário

O saldo de salários, horas extras e o 13º salário devem ser declarados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”.

Décimo Terceiro

O imposto de renda retido na fonte sobre o décimo terceiro e sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é tributado exclusivamente na fonte, ou seja, não será deduzido do valor apurado na declaração. O valor do 13º inserido na ficha é transportado para a linha um da ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”.

FGTS

Quem sacou recursos do FGTS deve declarar o valor, que é isento de tributação, portanto, deve ser incluído na ficha “Rendimento isentos e não tributáveis”, com a Caixa Econômica Federal constando como fonte pagadora.

Seguro Desemprego

Na ficha “Rendimento isentos e não tributáveis” devem ser inseridas as parcelas do seguro-desemprego, com uma diferença: sua fonte pagadora é o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Aviso prévio

O valor recebido como aviso prévio é declarado de duas formas: o que foi recebido a título de aviso prévio trabalhado deve ser indicado na aba “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”. Por outro lado, o aviso prévio não trabalho é isento, mas deve ser declarado.

Caso de falência

Os trabalhadores que foram demitidos de empresas que fecharam ou faliram e não enviaram o informe de rendimentos terão que usar os holerites e recibos de pagamentos para enviar a declaração do imposto de renda. O contribuinte deve separar todos os pagamentos e sua natureza, incluindo o valor que recolheu do INSS e que foi retido. Tudo deve ser informado. O trabalhador corre o risco de cair na malha fina, caso a empresa não tenha informado os pagamentos à Receita Federal. Ele deverá apresentar os comprovantes bancários e holerites ao Fisco. Fonte Jornal Extra

Luís Henrique Costa é jornalista formado pela FMU, editor-chefe e fundador do Mix Vale, portal de notícias em atividade desde 2013. Responde pela direção editorial do veículo, que cobre Brasil e mundo em economia, benefícios sociais, esportes, tecnologia, ciência e entretenimento. Atua na área há mais de 15 anos e lidera uma equipe de cerca de 15 colaboradores.

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