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Intervalos do Auxílio-Doença: Saiba de quem é a responsabilidade

Intervalos do Auxílio-Doença: Saiba de quem é a responsabilidade. A Justiça Trabalhista do Rio Grande do Sul decidiu que uma empresa não tem obrigação de pagar o salário do funcionário que não trabalhou nos períodos entre interrupções e renovações de auxílios-doença. Segundo a desembargadora responsável, como o trabalhador não estava apto para a atividade, a responsabilidade pelo pagamento era da Previdência Social, não do empregador.

O autor da ação trabalhou em uma unidade da empresa da indústria de bebidas de junho de 2007 a novembro de 2014. Ele sofreu uma fratura no punho esquerdo e ficou afastado das atividades por mais de quatro anos, entre janeiro de 2010 e setembro de 2014, recebendo auxílio-doença do INSS.

Ao longo desses anos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) lhe deu alta algumas vezes. Segundo informações do processo, quando isso acontecia o trabalhador ia à empresa e apresentava um atestado médico de um especialista, demonstrando que ainda não estava apto para retornar. O médico da empresa ratificava o atestado e em seguida o INSS restabelecia o benefício. Entretanto, nesses intervalos, o autor ficava sem salário e sem o pagamento do auxílio previdenciário.

Dois meses após retornar às atividades, em 2014, o trabalhador foi despedido sem justa causa. Depois disso, ajuizou um primeiro processo, pedindo, entre outros direitos, que sua lesão fosse reconhecida como acidente de trabalho, o que lhe garantiria estabilidade provisória de um ano após a alta do INSS, mas o pleito foi indeferido.

Em seguida, o trabalhador ajuizou a segunda ação, cobrando da empresa o pagamento pelos períodos em que ficou sem renda, por estar de licença médica sem receber o auxílio do INSS. Porém, não obteve êxito no primeiro e no segundo grau.

Prevaleceu o entendimento da relatora, desembargadora Denise Pacheco. Ao analisar as provas do processo, a magistrada observou que nesses intervalos não houve retorno do autor ao trabalho.

“Não por negativa da empregadora e sim por iniciativa do próprio autor, que comparecia à empresa, mas em busca de uma justificativa para gestionar junto ao INSS a continuidade ou a reativação do seu benefício de auxílio-doença”, afirmou.

Conforme a desembargadora, se não havia condições de trabalho e se o próprio reclamante não se considerava apto, não havia obrigação de pagamento de salários, e sim obrigações da própria Previdência Social.

“Em resumo, tendo o autor mantido um longo afastamento do emprego, por mais de quatro anos, em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença, por vezes descontinuado para logo ser reativado, sem retorno ao trabalho, não é do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários nesses hiatos”, concluiu.

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