Concessão do BPC-Loas pode ser agilizada?

Concessão do BPC-Loas pode ser agilizada? Criada para implementar o auxílio emergencial de R$ 600, a recente lei 13.982/2020 trouxe inovações (positivas e negativas) para o antigo Benefício de Prestação Continuada. Baixe o Aplicativo Gratuito do Portal Mix Vale

O aspecto negativo foi a limitação de conceder mais facilmente o BPC apenas durante a calamidade pública, já que a lei 13.981/2020, editada há menos de dez dias pelo Congresso Nacional, autorizava que a renda per capita para concessão do benefício assistencial fosse ampliada de um quarto de salário mínimo para meio salário mínimo de forma vitalícia.

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Além dos requisitos etário e de incapacidade, o calcanhar de Aquiles de muita gente para ganhar o BPC era a comprovação da pobreza da família. O critério objetivo adotado pela lei é que a renda por pessoa da família fosse igual ou inferior a um quarto do salário mínimo.

Depois de calorosa discussão, o Congresso aprovou, na lei nº 13.981/2020, a ampliação desse critério para meio salário mínimo.1 7

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Mas o presidente da República, Jair Bolsonaro, vetou esse dispositivo. E a lei restringe essa facilidade só para o período em que perdurar a pandemia e, mesmo assim, desde que se prove as condições pessoais do beneficiário, como: grau da deficiência; dependência de terceiros para atividades básicas da vida diária; circunstâncias pessoais, ambientais e fatores socioeconômicos dos familiares; e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar. Veja vídeos que mostram como usar o Meu INSS.

Outro aspecto positivo foi finalmente absorver o que se costumava aplicar no Poder Judiciário, mas não era observado nas agências previdenciárias. É que antes não se concedia administrativamente o BPC para duas pessoas da mesma casa, mesmo que idosas ou deficientes. Agora, a legislação vai aceitar que a renda de um integrante não interfira na do outro para medir a renda per capita.

O salário mínimo recebido (seja por meio de BPC ou de um benefício previdenciário) por integrante da família, desde que seja um idoso acima de 65 anos ou uma pessoa com deficiência, não servirá agora para atrapalhar a pretensão de outro membro pedir o amparo social. Quem teve o benefício assistencial negado no passado ou nunca pediu terá a oportunidade de reivindicá-lo com critérios menos rigorosos.​

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