Auxílio Emergencial

Auxílio Emergencial: tive renda em 2018, vou receber?

Auxílio Emergencial: tive renda em 2018, vou receber? Internautas que estão desempregados agora mas tiveram renda superior a R$ 28.559,70 em 2018 querem saber se podem recorrer para receber o auxílio.

Quem teve rendimentos tributáveis em 2018 acima de R$ 28.559,70 e agora está desempregado, sem nenhum rendimento, tem direito ao auxílio emergencial?

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Esta é a dúvida de muitos internautas, como a Marília Ciqueira, que nos enviou a seguinte questão:PUBLICIDADE

“Meu namorado solicitou o auxílio emergencial e o seu pedido foi negado, com a informação de que ele declarou o Imposto de Renda referente a  2018.  Porém em 2018, ele foi mandado embora do emprego e desde então trabalha como free lance. Não tem emprego fixo e atualmente está sem renda. Gostaria de saber se ele realmente não tem direito ao auxílio emergencial? Conseguiria nos ajudar?

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A resposta nesse caso infelizmente é não, não tem direito mesmo. 

O motivo é que a lei 13.982, de 2 de abril de 2020, que estabeleceu as regras para o pagamento do auxílio emergencial, definiu expressamente que quem tivesse tido renda superior ao limite em 2018 estaria fora do pagamento do auxílio.

As condições que o cidadão precisa cumprir cumulativamente (ou seja, todas) para que o auxílio seja pago estão no artigo 2º da lei, a saber:

I – seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes;   (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020)

II – não tenha emprego formal ativo;

III – não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;

IV – cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;

V – que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70; e

VI – que exerça atividade na condição de:

a) microempreendedor individual (MEI);

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b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou

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c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.

Ou seja, a lei estabelece, expressamente, que não tem direito o cidadão que teve renda acima do limite em 2018, não importando a situação atual dessa pessoa.

O advogado especializado em Direito Previdenciário João Badari, explica por que não é possível entrar com ação para pedir o pagamento do auxílio nesse caso:

“No caso de uma mãe solteira que teve o auxílio pago em R$ 600 mas teria direito a receber R$ 1.200, essa mãe pode recorrer à Justiça. Ela tem o direito, tem as provas. O caso é diferente para quem teve renda superior aos R$ 28 mil em 2018 mas agora está desempregado. Essa pessoa não pode ir à Justiça, porque vai contra o que está na própria lei que define como será o pagamento.”

O que é o auxílio emergencial?

É um benefício no valor de R$ 600 (que pode chegar a R$ 1.200 em alguns casos) destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, e tem por objetivo fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do coronavírus

Fonte: R7

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