Desaposentação é possivel no INSS?

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Desaposentação é possivel no INSS? A desaposentação é um instituto ou conceito criado pela doutrina e pela jurisprudência, uma vez que não consta, atualmente, previsão legal na legislação previdenciária do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Em síntese, a desaposentação consiste na renúncia do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade para o aproveitamento do tempo de contribuição que o segurado realizou após a obtenção desse benefício, no intuito de obter um novo benefício mais vantajoso.

A desaposentação não se restringe necessariamente à renúncia de um benefício para obtenção de outro mais rentável. É possível que o segurado pretenda apenas renunciar ao atual benefício sem a intenção de obter um novo.

O segurado também pode escolher a opção mais vantajosa quando obtém um benefício do INSS e, concomitantemente, tem a concessão determinada por sentença em processo judicial. Nessa hipótese, deve renunciar um dos benefícios, pois, no Regime Geral de Previdência Social, é proibido receber dois auxílios de aposentadoria.

Alguns elementos e requisitos foram definidos para viabilizar a desaposentação, entre os quais podemos indicar:

aposentadoria tem natureza pecuniária e é passível de renúncia;

inexiste, em tese, dispositivo legal que proíba a renúncia ao benefício previdenciário legalmente concedido. Assim, se não há proibição, é possível requerer a desaposentação;

não existe violação de direito adquirido ou do ato jurídico perfeito, preceitos constitucionais que visam à proteção individual;

embora a aposentadoria seja um direito personalíssimo, não se trata de um direito indisponível, como é o caso do direito à paternidade, por exemplo.

O tema desaposentação certamente traz inúmeros fundamentos e suscita discussões que não poderão ser aprofundados neste breve artigo.

No debate acerca da natureza da desaposentação, alguns especialistas na área do Direito Previdenciário sustentam que se trata de uma modalidade de revisão e outros alegam que se refere ao desfazimento do ato administrativo e não de sua revisão, pois demanda a extinção do ato administrativo.

A despensão, em princípio, diz respeito a uma desaposentação por ato de terceiro. Isso porque, quando o titular da desaposentação não pode fazê-lo por impossibilidade fática (óbito), abre a possibilidade de terceiro proceder ao pedido de desaposentação, principalmente quando esse requerimento traz situação mais favorável.

Podemos exemplificar a pensionista que, em tese, poderia promover o pedido de desaposentação de segurado falecido, que continuou a trabalhar, mas não fez o requerimento de desaposentação antes do seu falecimento. Assim, a pensionista obteria uma melhora no valor do seu benefício de pensão por morte, de modo reflexo.

A discussão em torno da despensão ficou canalizada no tema da necessidade de manifestação de vontade daquele que deveria renunciar ao benefício previdenciário.

Como um dos fundamentos da desaposentação se sustenta na natureza personalíssima do benefício previdenciário, sendo que somente o titular do direito à aposentação também é o único titular do desfazimento desse mesmo ato administrativo, a viúva do aposentado falecido que originou a concessão do benefício de pensão por morte não é parte legítima para requerer o desfazimento do ato jurídico de aposentadoria que não foi realizado pelo aposentado em vida.

Esse entendimento foi recentemente apresentado no Superior Tribunal de Justiça por intermédio do Recurso Especial número 1.515.929/RS, em que foi fundamentado que a renúncia a um direito deve ser exercida pelo próprio titular desse direito, não sendo possível que o benefício de aposentadoria já completamente consumado seja renunciado por outrem.

Existem argumentos contrários a essa posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Podemos indicar os seguintes:

o artigo 112 da Lei no213/1991 estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes;

a pensão por morte não é benefício novo, mas sim uma transposição do patrimônio jurídico do segurado falecido para o seu dependente legal.

Os argumentos suscitados para fundamentar a despensão requerida pela viúva do aposentado falecido, em nosso entender, não são fortes o bastante para desconsiderar a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.

O primeiro argumento de que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes só é plausível quando o próprio aposentado em vida faz o requerimento da desaposentação, vindo a falecer depois. Dessa forma, havendo modificação no valor da aposentadoria em virtude da procedência da desaposentação, desde que requerido em vida pelo aposentado, a viúva receberá os valores que não foram recebidos em vida pelo aposentado, repercutindo, inclusive, no valor do benefício de pensão por morte.

O segundo argumento de que a pensão por morte não é um benefício novo, mas sim uma transposição do patrimônio do segurado falecido para o seu dependente legal, também não apresenta elementos suficientes para justificar o requerimento da despensão.

O pedido de despensão, na verdade, tem por objeto, primeiramente, o desfazimento do ato administrativo de concessão de aposentadoria que, de modo reflexo, resultará no desfazimento do benefício de pensão por morte para concessão de dois novos benefícios: uma nova aposentadoria e, consequentemente, uma nova pensão.

Ao considerarmos que a desaposentação tem caráter personalíssimo, assim como a aposentação, a viúva não possui legitimidade para requerer, em nome do falecido, a desaposentação que não foi feita em vida.

Parceiro: SaberaLei: Waldemar Ramos – Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.

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