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Critérios de renda para concessão do LOAS pelo INSS com mudanças

INSS previdencia social
Marcelo Camargo/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou sobre o Recurso Extraordinário número 567.985/MT, reconhecendo sua repercussão geral e declarando a inconstitucionalidade parcial do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93. Esta decisão se deu pela consideração de que o critério estabelecido nesse dispositivo legal está desatualizado para caracterizar a situação de miserabilidade do requerente do benefício.

O principal embasamento para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), também conhecido como LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), está previsto no artigo 203 da Constituição Federal, o qual determina que a assistência social será prestada àqueles que dela necessitarem, sem a exigência de contribuição à seguridade social. Esse amparo visa garantir um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir recursos suficientes para sua subsistência.

Com a definição dos novos critérios, o STF determinou que a concessão do benefício LOAS deverá ser analisada caso a caso, sem adesão a uma regra geral e simplificada.

Segundo o Ministro Gilmar Mendes em seu voto, “a análise da situação fática é que irá determinar se o postulante efetivamente não possui condições financeiras de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Para tanto, deve-se lançar mão de todos os meios de prova admissíveis em direito, como as provas documental e testemunhal, e sobretudo, a elaboração do laudo socioeconômico.”

Com base nos novos critérios estabelecidos pelo STF, no cálculo da renda familiar per capita referente à Lei Orgânica de Assistência Social, deverão ser excluídos:

O valor recebido por idoso com 65 anos ou mais como benefício assistencial;
Benefício de Aposentadoria ou Pensão no valor de um salário mínimo;
Benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial devido a deficiência, independentemente da idade.

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