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Cinco principais aposentadorias pagas pelo INSS com os novos critérios

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Cinco principais aposentadorias pagas pelo INSS com os novos critérios Com as constantes mudanças na legislação previdenciária brasileira, entender as diferentes modalidades de aposentadoria no INSS pode ser um desafio. Para ajudar você a navegar por esse complexo sistema, reunimos as cinco principais aposentadorias e suas características atuais.

Aposentadoria por Idade:

Esta modalidade é uma das mais acessíveis, especialmente para aqueles que não conseguem contribuir por um longo período. Homens podem se aposentar aos 65 anos e mulheres aos 62, desde que cumpram a carência mínima de contribuição, que varia de acordo com as regras de transição ou o período de contribuição.

A idade mínima é um filtro fundamental para a concessão, exceto na aposentadoria por invalidez.

Contribuir desde cedo pode não garantir uma aposentadoria mais rápida, pois as novas legislações tendem a favorecer quem começa a contribuir mais tarde.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição:

Embora não exista mais oficialmente, quem já contribuiu por mais de 25 anos até 2019 pode ter direito a essa modalidade, desde que cumpra requisitos específicos.

Com a reforma da Previdência, essa modalidade foi substituída pela aposentadoria programada, que exige uma idade mínima além do tempo de contribuição.

Aposentadoria por Idade Rural:

Destinada aos trabalhadores rurais, é possível se aposentar com 55 anos (mulheres) ou 60 anos (homens), desde que comprovem atividade rural e contribuam por pelo menos 180 meses.

Antes de 1991, as regras eram diferentes, e é recomendado buscar orientação jurídica para calcular o tempo elegível.

Aposentadoria Especial:

Concedida a trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde, exige um tempo mínimo de contribuição e idade mínima, variando de acordo com o grau de exposição.

A avaliação e documentação adequadas são essenciais, sendo comum a negativa inicial por parte do INSS.

Aposentadoria por Invalidez:

Reservada para casos de incapacidade total e permanente para o trabalho, determinada pela perícia médica.

A concessão é desafiadora e geralmente é utilizada como último recurso, com exigências rigorosas de avaliação médica.

Além disso, é fundamental entender como a reforma da Previdência impactou o cálculo dos benefícios, tornando o tempo de contribuição mais relevante para determinar o valor da aposentadoria.

Em resumo, conhecer as diferentes modalidades de aposentadoria no INSS e buscar orientação especializada pode garantir que você faça escolhas financeiramente vantajosas para o seu futuro.

Aposentadoria especial vale para quem no INSS

O quadro Pode Perguntar esclarece dúvidas sobre a aposentadoria especial. O advogado especialista em previdência, fala sobre o assunto.

O primeiro registro do Cleber como profissional de saúde é de 1998. De lá para cá, o morador de Ribeirão Preto (SP) nunca trocou de área. Foi técnico em enfermagem e técnico em radiologia em diversos hospitais da cidade.

Até 2012, Cleber fazia o atendimento assistencial de pacientes internados em várias áreas hospitalares, como enfermarias, UTI e centro cirúrgico. Após ter passado para radiologia, trabalha com radiação ionizante, raio-X, tomografia, contrastados e leitos de Covid.

Cleber ainda trabalha e tem 25 anos completos de contribuição só com a saúde. Como vai completar 45 anos de idade, está na dúvida se tem direito à aposentadoria especial.

“Tenho a dúvida de várias pessoas da saúde, mais ou menos próximos da minha idade e que começaram tão cedo quanto eu. A gente quer saber se vai conseguir o direito a aposentadoria especial independente da nossa idade,” diz Cleber.

Se não fosse a Reforma da Previdência, o Cleber se aposentaria no ano que vem, com 25 anos de tempo de contribuição, uma vez que todas as atividades expunham a saúde dele ao risco, portanto são consideradas atividades especiais. É óbvio que ele vai precisar de um documento chamado PPP, para comprovar a exposição dessa atividade, mas se não fosse a Reforma da Previdência, tudo bem, ele se aposentaria com 25 anos [de contribuição], sem se preocupar com a idade. Porém, no ano de 2019, tivemos a alteração na legislação previdenciária que mudou por completo o destino do Cleber e de mais milhares de brasileiros. Isso porque a reforma trouxe alterações significativas na aposentadoria especial. E, veja bem, foi uma das aposentadorias mais atingidas que nós tivemos. No caso do Cleber, por exemplo, a partir da reforma de 2019, ele vai ter que recorrer a duas regras [para se aposentar]. A primeira regra é a da idade. São 25 anos de tempo especial, mais 60 anos de idade. Completando esses dois requisitos, ele se aposenta. A segunda regra de transição é a do sistema de pontos. Ele também precisa dos 25 anos de tempo de atividade especial, mais a somatória de 86 pontos, que é resultado da soma da idade, do tempo de atividade especial e pode também somar outros tempos de contribuição comum. Portanto, o Cleber vai ter mais uma caminhada pela frente, em que ele vai precisar continuar contribuindo com a Previdência Social.

Marcelo Bruno, de Capivari – Sobre aposentadoria especial por ruído, depois da aprovação do tempo especial, quanto tempo o INSS tem para implantar o benefício na prática? Há possibilidade do INSS recorrer?

O INSS, nós todos sabemos, está com uma demanda reprimida muito grande de análise de benefício. Isso acontece pelo grande volume e pela pouca quantidade de servidores disponíveis para análise. Em média, demora de 40 a 60 dias para implantação e início do pagamento, considerando a informação de que já foi aprovada a aposentadoria.

Marcelo Bispo, de Araraquara, está com 23 anos de trabalho em regime especial e completa agora 25 [anos] em dezembro de 2014. Ele gostaria de saber se entra no método antigo para estar na transição da lei de Reforma da Previdência.

É exatamente o mesmo caso do Cleber. Ele vai entrar e vai ter duas regras de transição da aposentadoria especial. Vai precisar da idade mínima de 60 anos ou então atingir a somatória de 86 pontos. Lembrando que, antes da reforma, era possível converter esse período de atividade especial em tempo de atividade comum, através do multiplicador 1.4, com aumento de 40% no tempo de contribuição. Após novembro de 2019, não é mais permitida a conversão de atividade especial para comum.

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