Cálculo do adicional de férias em 2025 pode mudar com nova lei trabalhista em tramitação

carteira de trabalho e inss

Brenda Rocha - Blossom/Shutterstock.com

A partir de 2025, o regime das férias para trabalhadores brasileiros enfrenta a possibilidade de ajustes significativos, impulsionados por um projeto de lei em discussão no Congresso Nacional. Esta proposta visa redefinir a maneira como o adicional de férias é tratado em relação às contribuições previdenciárias, gerando expectativas e questionamentos em diversos setores da sociedade.

O Projeto de Lei (PL) 4165/24, de autoria do deputado Jonas Donizette (PSB-SP), sugere que o valor correspondente ao terço constitucional de férias seja excluído da base de cálculo para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Atualmente em tramitação conclusiva, a aprovação ou rejeição do texto pode ocorrer em breve, com impactos diretos na remuneração e nos direitos de milhões de cidadãos.

Enquanto a proposta avança, a reflexão sobre as férias, um direito fundamental garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para empregados do setor privado e público, se intensifica. A data de 8 de março de 2025, por exemplo, marca um momento de análise para trabalhadores e empregadores sobre as implicações dessas mudanças.

Projeto de lei reestrutura adicional de férias

O PL 4165/24, em análise no Congresso, propõe uma alteração na Lei 8.212/91, que estabelece as bases da Seguridade Social. A essência da proposta é que o adicional de férias, equivalente a um terço do salário, deixe de ser considerado no salário de contribuição, resultando na não incidência de encargos previdenciários sobre esse montante.

Jonas Donizette, autor do projeto, argumenta que o adicional de férias possui natureza indenizatória, e não salarial, buscando harmonizar a legislação com entendimentos jurídicos já consolidados. Esta medida visa resolver divergências sobre a tributação do benefício, proporcionando maior clareza e uniformidade na aplicação das normas.

Debate sobre a natureza jurídica do terço de férias

A discussão central em torno do PL 4165/24 reside na classificação do terço de férias. Tradicionalmente, sua natureza jurídica tem sido objeto de disputas, ora sendo interpretado como parcela salarial, ora como indenizatória. A proposta legislativa busca consolidar a visão de que o adicional serve para compensar o trabalhador pelo período de afastamento do trabalho, sem que isso implique em um aumento do seu salário de contribuição para fins previdenciários.

Decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em anos anteriores, como em 2023, já indicavam a tendência de desonerar o adicional de férias da contribuição previdenciária. No entanto, a ausência de uma legislação específica gerava insegurança jurídica tanto para as empresas, que enfrentavam diferentes interpretações, quanto para os trabalhadores, que viam a incidência ou não da contribuição variar conforme a jurisprudência. A aprovação do PL traria uma pacificação legal para o tema, impactando diretamente os cálculos de folha de pagamento e os benefícios futuros.

Fracionamento e regras vigentes para o descanso

Em paralelo à tramitação do novo projeto, as regras atuais para o usufruto das férias, estabelecidas pela Reforma Trabalhista de 2016, permanecem em vigor. Desde então, a possibilidade de fracionar o período de descanso em até três partes é uma realidade, sendo que um desses períodos deve ter no mínimo 14 dias corridos, e os demais não podem ser inferiores a cinco dias cada.

A quantidade de dias de férias a que o empregado tem direito também está diretamente ligada ao seu histórico de faltas injustificadas. Para quem não teve mais de cinco ausências no período aquisitivo, o direito é de 30 dias. Esse número diminui progressivamente para 24, 18 ou 12 dias, conforme o número de faltas. Tais condições demandam atenção por parte de trabalhadores e empresas, especialmente em setores onde o controle de presença é rigoroso.

Como planejar as férias e seu impacto financeiro

O planejamento das férias em 2025 exigirá uma análise cuidadosa, especialmente se o PL 4165/24 for aprovado. Embora o valor líquido do adicional de férias possa aumentar, os trabalhadores precisarão considerar o impacto na sua contribuição previdenciária e, consequentemente, na aposentadoria futura. Para um trabalhador que recebe R$ 3 mil mensais, o adicional de R$ 1 mil, hoje sujeito a descontos de INSS, passaria a ser integralmente recebido. Contudo, a base de cálculo para a aposentadoria seria menor.

Para se adaptar a essa nova realidade e otimizar o período de descanso, algumas ações são recomendadas:

  • Compare os valores líquidos das férias com e sem a nova regra, para entender o cenário financeiro.
  • Considere investir o valor adicional recebido para complementar futuras contribuições previdenciárias ou para outras finalidades.
  • Planeje o fracionamento das férias com antecedência, em diálogo com o empregador, para evitar imprevistos e garantir um período de descanso adequado.
  • Cronograma de férias e casos de perda do direito

    Organizar o descanso anual requer atenção ao calendário trabalhista e às particularidades de cada empresa. Em 2025, o período aquisitivo de janeiro a março se inicia para aqueles que ingressaram no mercado de trabalho em 2024, demandando o planejamento do primeiro fracionamento. Entre abril e junho, algumas empresas, especialmente da indústria, definem férias coletivas, impactando o cronograma individual. O segundo semestre, de julho a dezembro, é historicamente um pico de férias, com alta demanda em serviços turísticos.

    É fundamental que os trabalhadores estejam cientes de que o direito às férias pode ser perdido em determinadas situações. A legislação prevê a perda do benefício em casos como deixar o emprego e não ser recontratado em até 60 dias, permanecer em licença remunerada por mais de 30 dias, ou receber auxílio-doença por um período superior a seis meses no ano, mesmo que de forma intermitente. Empregadores, contudo, não podem negar o direito às férias sem justa causa, uma vez que se trata de uma imposição legal.

    Perspectivas no congresso e a visão dos setores

    A tramitação do PL 4165/24 em caráter conclusivo acelera sua análise nas comissões da Câmara dos Deputados, sem a necessidade de votação em plenário, a menos que haja um recurso. Isso significa que um desfecho para o projeto pode ocorrer ainda no primeiro semestre de 2025, com impacto imediato nas férias do segundo semestre.

    Sindicatos de trabalhadores, como a Central Única dos Trabalhadores (CUT), acompanham o projeto com cautela. Embora reconheçam o benefício imediato de um valor líquido maior para o trabalhador, alertam para os possíveis efeitos a longo prazo na aposentadoria, dado que a contribuição previdenciária será menor.

    Por outro lado, entidades patronais, como a Confederação Nacional da Indústria (CNI), tendem a apoiar a medida. Elas argumentam que a exclusão da contribuição previdenciária sobre o terço de férias pode reduzir os custos trabalhistas para as empresas, sem comprometer os direitos essenciais dos empregados, e ainda resolver uma antiga questão jurídica.

    A discussão em torno do PL reflete uma tendência contínua de ajustes nas leis trabalhistas no Brasil, que buscam se adaptar às novas realidades do mercado.

    Orientações práticas para adaptação no mercado

    A adaptação às possíveis mudanças na legislação de férias exige proatividade tanto de trabalhadores quanto de empregadores. Para os trabalhadores, o acompanhamento da tramitação do PL e a realização de simulações de cálculo são passos essenciais para entender o impacto financeiro. Isso permite um planejamento mais eficaz do orçamento pessoal e das finanças para o período de descanso.

    Empregadores, por sua vez, devem preparar seus departamentos de Recursos Humanos e sistemas de folha de pagamento para as novas diretrizes. A atualização dos sistemas e o treinamento das equipes são cruciais para garantir a conformidade legal e evitar futuros passivos trabalhistas. A comunicação transparente com os funcionários sobre as mudanças é fundamental para manter um ambiente de trabalho harmonioso.

    O diálogo entre as partes, antecipando-se aos cenários que a nova lei pode trazer, é a melhor forma de garantir que o direito ao descanso anual seja exercido de forma justa e sem surpresas. A proatividade na gestão dessas alterações pode otimizar a experiência de férias para todos os envolvidos no mercado de trabalho.

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