STJ define novas regras para revisão de saldos do PASEP e impacta servidores com saques reduzidos

Superior Tribunal de Justica - STJ
Foto: Superior Tribunal de Justica - STJ - diegograndi/ Istockphoto.com

Para muitos servidores públicos, a expectativa de uma aposentadoria tranquila foi abalada ao descobrirem valores irrisórios em suas contas do PASEP. Durante anos, trabalhadores que dedicaram décadas ao serviço público, especialmente aqueles que ingressaram na carreira antes de outubro de 1988, se depararam com quantias significativamente abaixo do esperado ao tentar sacar seus fundos. Uma série de decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), culminando no Tema 1.150, trouxe novas direções e esperança para esses indivíduos, ao esclarecer responsabilidades e prazos para a busca de eventuais diferenças.

O propósito original do PASEP e a decepção

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, mais conhecido como PASEP, foi estabelecido no Brasil pela Lei Complementar 8/1970, durante um período de intensa industrialização e desenvolvimento econômico. Sua criação visava integrar o trabalhador ao processo de crescimento das empresas públicas e do próprio Estado, funcionando como uma espécie de “poupança forçada” para os servidores. A ideia central era que, ao longo de suas carreiras, esses profissionais acumulassem um patrimônio sólido, que serviria como uma importante reserva financeira para o futuro, especialmente para complementar a aposentadoria. O Banco do Brasil foi designado como o principal administrador desse fundo, com a incumbência de gerir as contas individualizadas, aplicar correção monetária e juros, além de garantir o bom rendimento dos valores depositados. Entretanto, a expectativa de uma valorização contínua e segura do fundo, tão vital para o planejamento de vida dos servidores, muitas vezes não se concretizou conforme o prometido, levando a profundas frustrações.

A frustração dos valores mínimos na aposentadoria

A realidade se mostrou cruel para muitos servidores que contribuíram assiduamente para o PASEP, especialmente aqueles que ingressaram na carreira antes de outubro de 1988, período em que o fundo sofreu alterações significativas em seu modelo. Ao se aposentarem ou ao deixarem o serviço ativo, muitos se depararam com saldos que podiam ser considerados insignificantes, por vezes não ultrapassando algumas centenas de reais, mesmo após décadas de contribuição. Essa discrepância gritante, muitas vezes atribuída a falhas na atualização monetária, na aplicação de rendimentos e na gestão dos recursos, contrastava drasticamente com a expectativa de uma reserva financeira substancial. A situação gerou um volume expressivo de demandas judiciais, com servidores buscando a recomposição dos valores que acreditavam ter sido indevidamente subtraídos ou não corrigidos. O cenário era de grande incerteza jurídica, com diferentes interpretações sobre quem deveria ser responsabilizado e quais seriam os prazos para buscar esses direitos, o que, por anos, dificultou a solução para os prejudicados.

Detalhes da análise do STJ no Tema 1.150

Em resposta às divergências e à proliferação de processos judiciais em todo o país, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, a partir de 2022, centralizar o debate e definir um entendimento uniforme sobre as questões relativas ao PASEP. O Tema 1.150, julgado sob o rito dos recursos repetitivos em dezembro de 2025, tinha como meta principal dirimir controvérsias sobre pontos cruciais. As três questões centrais examinadas pela corte foram:

  • Legitimidade passiva para as ações: A primeira questão indagava se o Banco do Brasil detém, ou não, a legitimidade para ser parte em processos onde se discute falhas na prestação de serviço relativas à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e a ausência de aplicação de rendimentos conforme as regras do programa.
  • Prazo prescricional aplicável: O tribunal precisou definir qual seria o prazo para que os servidores buscassem o ressarcimento dos danos. As opções em debate eram o prazo decenal (10 anos), previsto no artigo 205 do Código Civil, ou o quinquenal (5 anos), estabelecido pelo artigo 1º do Decreto 20.910/1932.
  • Início da contagem do prazo: A terceira e crucial pergunta focou no termo inicial para a contagem do prazo de prescrição. Discutia-se se ele começava no dia em que o titular tomava ciência dos desfalques ou na data do último depósito efetuado na conta individual do PASEP.

O papel do Banco do Brasil na administração do fundo

Uma das conclusões mais relevantes do STJ refere-se à responsabilidade do Banco do Brasil. A Corte Superior confirmou que a Lei Complementar 8/1970 atribuiu à instituição financeira a gestão e administração do programa PASEP, o que envolvia uma série de obrigações. Entre elas, destacam-se a manutenção das contas individualizadas de cada servidor, a garantia de um bom desempenho na gestão desses recursos, e a inclusão de juros, correção monetária e resultados de aplicações financeiras sobre os valores depositados.

O tribunal fez uma importante distinção, aplicando a técnica do *distinguishing*: embora a presença da União no polo passivo seja, de fato, indispensável para ações que discutem a aplicação de índices econômicos ou a recomposição de saldos de forma mais ampla, ela não é obrigatória em casos de apuração de má gestão, falhas operacionais ou saques indevidos por parte do Banco do Brasil. Essa clareza na delimitação das responsabilidades simplifica consideravelmente o processo para os servidores, direcionando a quem a ação deve ser movida, um dos grandes entraves até então para a tramitação eficaz das demandas.

Banco Central do Brasil
Banco Central do Brasil – Foto: Marcello Casal JrAgência Brasil

Decenalidade e a ciência do dano para o prazo de ação

A segunda questão de grande impacto resolvida pelo STJ diz respeito ao prazo prescricional para ajuizar as ações que buscam o ressarcimento dos valores. O Banco do Brasil, em diversas defesas, argumentava pela aplicação do prazo quinquenal (5 anos), buscando limitar as possibilidades de ressarcimento dos antigos contribuintes. No entanto, o STJ rechaçou essa tese. A Corte Superior consolidou o entendimento de que o prazo de cinco anos previsto no Decreto-Lei não se aplica a pessoas jurídicas de direito privado, categoria na qual o Banco do Brasil se encaixa, por ser uma sociedade de economia mista.

Dessa forma, na ausência de um regramento específico para a prescrição nestes casos, a Corte aplicou a regra geral estabelecida no artigo 205 do Código Civil, fixando o prazo de 10 anos para que os servidores busquem o ressarcimento. Além disso, o STJ adotou a “teoria da actio nata subjetiva”, que determina que o prazo só começa a correr quando o titular do direito violado tem *ciência inequívoca* do dano e de suas consequências. Essa abordagem garante que o servidor não seja prejudicado por desconhecimento tardio dos fatos.

Entendendo o marco inicial da prescrição com o Tema 1.387

Ainda a respeito do termo inicial da contagem do prazo prescricional, o STJ proferiu uma decisão complementar no final de 2025, por meio do Tema 1.387. Este tema estabeleceu que o ato de “saque integral do principal” da conta individual do PASEP é o que marca o início da contagem do prazo para a pretensão de reparação por falhas na prestação do serviço, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos.

Na prática, isso significa que, quando um servidor realiza o saque total do montante disponível em sua conta PASEP, ele está, de fato, tomando conhecimento do valor que o Banco do Brasil considera devido. Caso esse montante seja considerado incorreto ou muito abaixo do esperado, é a partir desse momento que surge o direito e a possibilidade de entrar com uma ação judicial para contestar e buscar a correção ou recomposição dos valores. Essa definição encerra uma longa discussão sobre quando o relógio da prescrição começava a girar, trazendo segurança jurídica aos processos e evitando interpretações subjetivas.

Novo cenário para servidores que buscam seus direitos

As recentes e conclusivas decisões do STJ nos Temas 1.150 e 1.387, com o julgamento finalizado em dezembro de 2025, representam um marco transformador para milhares de servidores públicos prejudicados pelos valores do PASEP. Há agora uma clareza inequívoca sobre a responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão das contas e a definição de um prazo de 10 anos para buscar a recomposição, que começa a ser contado a partir do saque integral do benefício.

Este novo e consolidado cenário jurídico elimina grandes incertezas que antes dificultavam o andamento e o sucesso de processos individuais. Servidores que ingressaram na carreira antes de 1988 e que tiveram valores reduzidos em suas aposentadorias têm agora um caminho muito mais pavimentado para buscar a Justiça. A uniformização dos entendimentos pelo STJ não apenas garante mais segurança jurídica, mas também pode agilizar a resolução de casos semelhantes em todo o país. Contudo, a análise minuciosa de cada situação concreta e a correta aplicação desses precedentes exigem a expertise de um advogado especializado na área. Esse profissional poderá orientar sobre a real viabilidade da demanda, os documentos necessários e os melhores procedimentos para garantir a efetividade dos direitos, maximizando as chances de sucesso na recuperação desses valores que, por tanto tempo, foram negados ou mal administrados.

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