Brasil impõe regras rígidas para plataformas digitais combaterem violência contra mulheres online

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Decreto define crimes e prazo para plataformas digitais retirarem do ar conteúdo misógino Foto: Decreto define crimes e prazo para plataformas digitais retirarem do ar conteúdo misógino Crédito: Decreto define crimes e prazo para plataformas digitais retirarem do ar conteúdo misógino

Desde a última segunda-feira, 20 de julho de 2026, entrou em vigor no Brasil o Decreto nº 12.976, uma medida que estabelece um novo patamar de proteção para mulheres no ambiente digital. A legislação visa intensificar o enfrentamento à violência de gênero online, impondo deveres claros e prazos para as plataformas digitais removerem conteúdos ilícitos e adotarem ações preventivas.

A iniciativa, que começou a valer 60 dias após sua publicação em 21 de maio de 2026, fortalece a resposta do Estado brasileiro a uma realidade que impacta diretamente a liberdade, a segurança, a saúde mental e a dignidade de meninas e mulheres. Fundamentado na Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), o decreto detalha responsabilidades para provedores de conteúdo por terceiros, focando em prevenção, remoção, transparência e mecanismos de resposta.

Decreto define crimes e prazo para plataformas digitais retirarem do ar conteúdo misógino
Decreto define crimes e prazo para plataformas digitais retirarem do ar conteúdo misógino Crédito: Decreto define crimes e prazo para plataformas digitais retirarem do ar conteúdo misógino

Decreto estabelece prazos e proibições para conteúdo íntimo online

Uma das principais determinações do novo decreto é a obrigatoriedade de plataformas digitais indisponibilizarem a exibição não autorizada de conteúdo íntimo. O prazo para essa remoção é de até duas horas a partir da notificação, seja ela feita pela própria vítima, seu representante legal, advogado, autoridade policial, Ministério Público ou Defensoria Pública. Essa regra se aplica tanto a materiais divulgados sem consentimento quanto àqueles produzidos ou manipulados por inteligência artificial.

Além disso, a legislação estabelece uma proibição explícita ao uso de inteligência artificial ou tecnologias similares para gerar ou modificar conteúdo íntimo de terceiros, alterando imagem ou som da vítima. Os serviços que oferecem funcionalidades de IA devem implementar salvaguardas técnicas e procedimentais para identificar e bloquear esse tipo de uso, com ações escalonadas conforme o volume de acessos e o risco envolvido. Uma vez indisponibilizado, o conteúdo deve ser marcado digitalmente para evitar republicações automáticas, poupando a vítima de notificar cada nova tentativa.

Ações proativas contra misoginia e canais de denúncia obrigatórios

O decreto também exige que as plataformas adotem medidas técnicas e proporcionais para reduzir o alcance e a visibilidade de ataques coordenados contra mulheres, mesmo sem uma notificação prévia da vítima. Essa atuação proativa é prioritária em casos de violência política ou quando a vítima possui exposição pública devido à sua atividade profissional, como jornalistas, comunicadoras, pesquisadoras, lideranças sociais e parlamentares.

Para facilitar as denúncias, as empresas são obrigadas a manter um canal de comunicação permanente, gratuito e de fácil acesso para o recebimento de queixas sobre conteúdo íntimo. Esse canal deve fornecer confirmação de recebimento e permitir o acompanhamento do caso. Ademais, as plataformas devem divulgar de forma clara os canais da Central de Atendimento à Mulher, o Ligue 180, um serviço essencial de apoio e denúncia.

O que configura violência digital e os princípios da norma

A nova regulamentação define violência contra mulheres em ambiente digital como qualquer crime ou ato ilícito motivado pela condição de ser mulher. Essa violência pode causar morte, dano ou sofrimento físico, sexual, psicológico, político ou econômico, incluindo danos patrimoniais, quando cometido, incentivado, facilitado ou agravado pelo uso de tecnologias digitais. A abrangência da definição é vasta, englobando diversas formas de agressão online.

Entre as manifestações de violência digital listadas pelo decreto estão:

  • Violência doméstica perpetrada por mensagens;
  • Perseguição ou vigilância online, conhecido como stalking digital;
  • Violência política contra a mulher;
  • Divulgação não consentida de imagens, vídeos ou registros de nudez, sexo ou atos íntimos;
  • Registro não autorizado de cena íntima;
  • Importunação sexual por meios digitais;
  • Criação de montagens ou conteúdo sexual com uso de inteligência artificial;
  • Disseminação de discurso de ódio ou aversão às mulheres.

Cinco princípios fundamentais orientam a aplicação da norma: a não discriminação em razão da condição do sexo feminino; a centralidade da vítima, com acolhimento adequado e preservação de provas; a proteção de dados pessoais e da privacidade; a não revitimização; e o reconhecimento de que a discriminação por múltiplos critérios, como raça, classe ou orientação sexual, agrava a violência sofrida.

Responsabilidade sistêmica das plataformas e fiscalização

O decreto estabelece que provedores que intermediam conteúdo de terceiros podem ser responsabilizados em casos de “falha sistêmica”. Isso ocorre quando não comprovam ter adotado medidas adequadas para prevenir ou indisponibilizar conteúdo ilícito contra mulheres, especialmente diante da circulação massiva desse tipo de material. A norma enfatiza que a existência isolada de um conteúdo criminoso não caracteriza, por si só, uma falha sistêmica, mas sim a omissão estrutural e a ausência de mecanismos de resposta eficazes.

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) será a responsável pela regulação, fiscalização e apuração das infrações previstas no decreto, garantindo a aplicação rigorosa das novas diretrizes. Adicionalmente, o texto prevê a criação de um grupo de trabalho interministerial, com a participação do Ministério das Mulheres e da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. Este grupo terá a missão de propor um sistema integrado de prevenção, proteção e acolhimento a mulheres vítimas de violência digital, reforçando a rede de suporte disponível.

Para quem for vítima de violência ou conhecer alguém nessa situação, é fundamental buscar ajuda e denunciar. O Ligue 180 está disponível gratuitamente, de forma anônima, 24 horas por dia, sete dias por semana. Os canais de atendimento incluem o telefone, WhatsApp (61) 9610-0180, o e-mail central180@mulheres.gov.br e atendimento em Libras. Em situações de emergência, a Polícia Militar pode ser acionada através do número 190.

Luís Henrique Costa é jornalista formado pela FMU, editor-chefe e fundador do Mix Vale, portal de notícias em atividade desde 2011. Responde pela direção editorial do veículo, que cobre Brasil e mundo em economia, benefícios sociais, esportes, tecnologia, ciência e entretenimento. Atua na área há mais de 15 anos e lidera uma equipe de cerca de 15 colaboradores.

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