Estatuto Digital da Criança e do Adolescente cria marco legal para proteção online desde março de 2026
Um novo panorama regulatório para o ambiente digital de crianças e adolescentes está em vigor no Brasil desde 17 de março de 2026. O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, formalizado pela Lei nº 15.211/25 e popularmente conhecido como ECA Digital, estabelece um conjunto robusto de direitos e salvaguardas, visando a segurança dos menores de idade na internet.
A legislação abrange uma vasta gama de serviços e produtos tecnológicos, incluindo redes sociais, jogos eletrônicos, aplicativos, plataformas de vídeo, lojas de aplicativos e sistemas operacionais. Sua aplicação transcende fronteiras geográficas, alcançando qualquer empresa que ofereça produtos ou serviços acessíveis por esse público, independentemente de sua localização.

Proteção por design e prevenção de riscos
O princípio central do ECA Digital é a incorporação da proteção desde a fase de concepção dos produtos e serviços digitais, estendendo-se por todo o seu ciclo de funcionamento. Isso significa que as empresas desenvolvedoras e fornecedoras devem pensar na segurança dos jovens usuários como um elemento intrínseco de suas ofertas.
Os provedores de serviços digitais são agora obrigados a implementar medidas proativas para prevenir e mitigar uma série de riscos. Entre eles, destacam-se a exploração e o abuso sexual, a violência digital, o cyberbullying, o assédio e a exposição a conteúdo pornográfico. A lei também visa proteger crianças e adolescentes de práticas que possam comprometer sua saúde física ou mental, bem como da oferta de produtos e serviços inadequados para sua faixa etária.
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As principais diretrizes introduzidas pelo ECA Digital incluem:
- Verificação compulsória de idade para acesso a conteúdos restritos.
- Configurações de privacidade mais rigorosas como padrão de fábrica.
- Disponibilização obrigatória de ferramentas de supervisão parental.
- Proibição de publicidade direcionada baseada em perfil comportamental.
- Restrições significativas às caixas de recompensa (loot boxes) em jogos.
- Obrigação de remover e reportar conteúdos de exploração sexual infantil.
- Publicação de relatórios periódicos de transparência pelas plataformas.
- Aplicação de multas e sanções em caso de não conformidade com a lei.
Mecanismos de verificação de idade e privacidade padrão
Para conteúdos, produtos ou serviços que sejam impróprios, inadequados ou proibidos para menores de 18 anos, a lei exige a implementação de mecanismos confiáveis de verificação de idade a cada acesso. A autodeclaração do usuário, prática comum em muitos serviços, é expressamente vedada. É crucial ressaltar que os dados coletados especificamente para essa finalidade não podem ser utilizados para nenhum outro propósito, garantindo a privacidade dos usuários em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018.
Lojas de aplicativos e sistemas operacionais também têm papel fundamental, devendo adotar medidas proporcionais, auditáveis e tecnicamente seguras para aferir a idade ou a faixa etária dos usuários. No caso das redes sociais, as contas de crianças e adolescentes até 16 anos deverão ser obrigatoriamente vinculadas à conta de um responsável legal. Além disso, os provedores são incumbidos de aprimorar continuamente seus sistemas para identificar contas operadas por menores.
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Outra mudança significativa reside nas configurações de privacidade. Por padrão, os serviços digitais utilizados por crianças e adolescentes devem vir configurados com o modelo mais protetivo disponível. Se houver opções menos restritivas, as plataformas devem fornecer informações claras e acessíveis, capacitando pais e responsáveis a fazer escolhas informadas.
Ferramentas de supervisão parental e publicidade restrita
O ECA Digital confere aos pais e responsáveis o direito a ferramentas de supervisão parental que sejam acessíveis e de fácil utilização. Essas funcionalidades abrangem um leque de controles importantes, como a gestão de configurações de conta e privacidade, a restrição de compras e transações financeiras, e a identificação de perfis de adultos com os quais o menor interage. Também é prevista a possibilidade de acompanhar o tempo total de uso das plataformas e ativar ou desativar salvaguardas específicas.
As configurações-padrão dessas ferramentas de supervisão devem, por sua vez, adotar o nível mais elevado de proteção disponível. Isso inclui restrições à comunicação com usuários não autorizados, controle sobre sistemas de recomendação personalizados, e limitações ao compartilhamento de geolocalização. Mecanismos para acompanhar e limitar o tempo de permanência online também estão entre as medidas previstas.
A legislação também aborda o uso excessivo, impondo mecanismos capazes de reduzi-lo. Isso engloba a contenção da reprodução automática de mídia, a proibição de recompensas pelo tempo de uso e a limitação de notificações que possam prolongar a utilização de uma plataforma ou serviço.
Um ponto crucial da nova lei é a proibição do uso de técnicas de perfilamento para direcionar publicidade comercial a crianças e adolescentes. Recursos como análise emocional e técnicas de realidade aumentada, estendida ou virtual também ficam vedados para essa finalidade. A criação de perfis comportamentais de menores, a partir da coleta e tratamento de dados pessoais para publicidade, inclusive os obtidos durante a verificação de idade, não é mais permitida.
Regras para jogos eletrônicos e combate à exploração
O setor de jogos eletrônicos também recebeu atenção especial com o ECA Digital. As controversas caixas de recompensa, conhecidas como loot boxes — itens ou vantagens aleatórias adquiridas por meio de microtransações com moedas do jogo ou dinheiro real —, estão agora proibidas em jogos direcionados a crianças e adolescentes ou que tenham acesso provável por esse público.
Jogos que permitem a interação entre usuários por meio de mensagens de texto, áudio, vídeo ou compartilhamento de conteúdo devem implementar salvaguardas robustas. Isso inclui moderação de conteúdo, proteção contra contatos prejudiciais e a atuação dos responsáveis sobre os mecanismos de comunicação. Por padrão, essas funcionalidades deverão ser limitadas, exigindo o consentimento explícito dos pais ou responsáveis legais para serem ativadas.
A lei ainda prevê a obrigação dos fornecedores de remover e comunicar às autoridades competentes conteúdos de aparente exploração, abuso sexual, sequestro ou aliciamento de crianças e adolescentes, conforme regulamentação específica. Além disso, as plataformas devem disponibilizar mecanismos eficazes para que os próprios usuários possam notificar violações aos direitos de crianças e adolescentes. Em linha com o princípio da proteção integral, a lei determina a retirada de conteúdo ofensivo quando comunicado pela vítima, seus representantes, pelo Ministério Público ou por entidades de defesa dos direitos desse público, reforçando o compromisso com um ambiente digital mais seguro para os mais jovens.

















