Seguro-desemprego não adia início da proteção do INSS, fixa STJPor Janderson Luiz
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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o recebimento de seguro-desemprego não adia a contagem inicial do período de graça junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. O entendimento unânime do colegiado ocorreu no julgamento do recurso especial REsp 2.275.777, sob a relatoria direta do ministro Teodoro Silva Santos em Brasília.
O tribunal restabeleceu uma sentença que rejeitou a pensão por morte requerida por um segurado.
Entendimento do relator sobre os repasses
Para Teodoro Silva Santos, a contagem do prazo protetivo começa no instante exato da cessação das contribuições previdenciárias recolhidas. A tese apresentada pelo INSS prevaleceu contra a pretensão de vincular o início da carência ao último repasse da assistência estatal ao trabalhador sem emprego. O magistrado afirmou que o auxílio pecuniário assistencial não equivale a tributo previdenciário para fins de manutenção do vínculo com a autarquia.
Prazos e limites fixados pela Lei 8.213/91
A legislação previdenciária estabelece que o intervalo básico sem necessidade de novos pagamentos perdura por 12 meses após a última retenção financeira regular. Esse intervalo de cobertura jurídica sem recolhimentos pode ser ampliado conforme condições documentadas:
- Acréscimo de 12 meses para o cidadão que comprovar situação de desemprego involuntário perante os órgãos competentes.
- Extensão para até 24 meses nos casos em que o trabalhador acumular mais de 120 contribuições mensais consecutivas sem interrupção de sua qualidade de segurado.
- Prazo total de até 36 meses quando ocorrer a soma simultânea do histórico longo de recolhimentos com a demonstração formal de falta de trabalho.
O período total de cobertura sem contribuição atinge o limite de 36 meses.
Julgamento do caso de pensão por morte
No litígio examinado pelo tribunal superior, a mulher realizou o recolhimento derradeiro em janeiro de 2013 e recebeu as parcelas assistenciais até julho de 2013. O companheiro pleiteava o benefício pecuniário após o óbito ocorrido em junho de 2015, alegando vigência da proteção securitária. O pedido foi rejeitado.
A 2ª Turma concluiu que a titular já havia perdido o vínculo formal com a autarquia federal no momento do falecimento ocorrido em junho de 2015, inviabilizando o repasse contínuo da pensão alimentícia temporária ao companheiro sobrevivente em razão do esgotamento definitivo de todos os prazos legais pertinentes. A legislação federal admite a concessão do benefício apenas quando a pessoa falecida já havia preenchido todos os requisitos de aposentadoria antes da perda da condição de segurada.
Impacto nos pedidos de benefícios previdenciários
A deliberação judicial atinge diretamente requerimentos de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e salário-maternidade formalizados perante o INSS.
O Instituto Nacional do Seguro Social exige que a comprovação do desemprego involuntário seja feita por documentação formal para garantir a ampliação temporária da cobertura. A posse dos comprovantes de rescisão e de ausência de renda assegura o direito à prorrogação do intervalo, sem alterar o marco temporal fixado a partir do último pagamento contributivo.







