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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça autorizou, em 16 de setembro de 2026, a penhora do salário de devedores para a quitação de débitos de natureza não alimentar, fixando tese vinculante sobre a flexibilização dessa proteção financeira.

A decisão colegiada ocorreu no julgamento do Tema 1.230 dos recursos repetitivos.

A medida tem caráter excepcional.

Entendimento flexibiliza teto de cinquenta salários mínimos

O colegiado analisou o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispositivo legal que veda a constrição de remunerações de trabalhadores que ganham quantias mensais inferiores a 50 salários mínimos.

Esse patamar da legislação representava quantia superior a R$ 81 mil em 2026, patamar muito distante da realidade socioeconômica nacional.

Magistrados de instâncias inferiores aplicavam entendimentos divergentes sobre o dispositivo nos últimos anos.

Parâmetros fixados para a retenção de valores

O relator dos recursos, ministro Raul Araújo, indicou que os magistrados devem aferir as particularidades de cada caso para manter o chamado mínimo existencial digno do trabalhador.

O percentual de desconto precisa respeitar um intervalo técnico estabelecido pelo tribunal superior.

  • O montante correspondente ao mínimo existencial digno permanece sempre protegido de qualquer bloqueio
  • A quantia que exceder cinquenta salários mínimos mensais poderá sofrer retenção integral
  • O intervalo situado entre o patamar existencial e cinquenta salários admite desconto máximo fixado entre 35% e 45% da remuneração
  • A essencialidade do débito cobrado pelo credor orientará o magistrado na graduação do percentual adotado

A faixa percentual máxima de 35% a 45% estabelecida pela Corte Especial utiliza a mesma proporção autorizada pela Lei 10.820/2003 para operações de crédito consignado com desconto em folha, critério que busca garantir equilíbrio financeiro sem comprometer a sobrevivência do executado e de sua família.

Divergências de fundamentação entre os ministros

O ministro João Otávio de Noronha apresentou voto-vista defendendo que cabe exclusivamente ao executado comprovar que a retenção financeira causará prejuízos graves ao seu sustento familiar.

Noronha declarou: “Não vejo como imputar tal ônus ao credor, uma vez que é o devedor quem possui as informações relativas às suas despesas.”

O ministro Mauro Campbell divergiu do uso de limites da lei de crédito consignado para balizar o desconto judicial imposto ao devedor.

Campbell avaliou que a legislação que criou limites de consignação foi planejada como proteção de escolha do tomador, sem intuito punitivo.

O magistrado sugeriu a aplicação do artigo 529, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, exigindo fundamentação detalhada da decisão de penhora.

Recursos julgados sob o rito repetitivo

A decisão aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça vincula os processos semelhantes em tramitação no país e encerra a análise dos recursos especiais REsp 1.894.973, REsp 2.071.335 e REsp 2.071.382.

Carolina Costa é colaboradora da redação do Mix Vale, portal de notícias com cobertura de Brasil e mundo. Produz conteúdo nas editorias de economia e benefícios, com foco em informação de serviço para o leitor brasileiro. Escreve para o portal desde 2019. Formação: Administração

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